DECRETO Nº 53.576, de 21 de fevereiro de 1964.

Declara de utilidade pública, para o fim de desapropriação as ações do Material Ferroviário S. A. - MAFERSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87 item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

CONSIDERANDO que Material Ferroviário S. A. - MAFERSA sociedade por ações produtora de vagões e equipamento ferroviário dispõe das mais completas instalações existentes na América do Sul, notadamente a forjaria de Caçapava;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos da Mafersa, em São Paulo Capital; Caçapava e Belo Horizonte constituem elemento fundamental da indústria nacional de vagões e equipamentos ferroviários;

CONSIDERANDO o número de técnicos e operários assalariados da Mafersa, com elevado grau de especialização em ramo industrial indispensável a vida econômica do País;

CONSIDERANDO a situação de insolvência da Mafersa, manifestada através de concordata preventiva requeridos em juízo;

CONSIDERANDO que os débitos da Mafersa para com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico não estão sujeitos aos efeitos de concordata ajuizada no que levaria forçosamente essa Entidade de crédito a requerer-lhe a falência, com prejuízo para a vida econômica do País e para a grande massa de assalariados da emprêsa;

CONSIDERANDO ainda que o uso da propriedade nos têrmos do Artigo 147 da Constituição está condicionado ao bem-estar social;

Decreta:

Art 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para o fim de desapropriação e estabelecimento posterior de uma sociedade de economia mista destinada ao soerguimento da indústria nacional de vagões e equipamentos ferroviários, as ações do Material Ferroviário de 460.000 (quatrocentos e sessenta mil) ordinárias de 60.000 (sessenta mil) preferenciais sem direito a voto.

Art. 2º A desapropriação das ações integrantes do capital da Mafersa efetivar-se-á mediante acôrdo ou judicialmente adotado o critério do art. 107 do Decreto-lei 2.627, de 26 se setembro de 1940 (Lei das Sociedades por Ações), para a fixação do valor das ações, devendo efetuar o BNDE o pagamento da indenização devida.

Art. 3º As ações ora declaradas de utilidade pública integração o patrimônio do BNDE, que ficará autorizado a transferir o montante que julgar conveniente dessas ações, desde que reserve o contrôle efetivo do capital deliberante mediante a participação no mínimo de 51% (cinqüenta e hum por cento) das ações com direito a voto.

Art. 4º Nos têrmos do Art 15 do Decreto-lei 3.365, de 21-1-1941, e modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação das ações da Mafersa é declarada de caráter urgente.

Art. 5º A desapropriação judicial ora autorizada será efetivada por intermédio do representante da Fazenda Pública Federal.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1964; 143 da Independência e 76º da República.

João goulart

Ney Galvão