DECRETO Nº 53.586, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964.
Institui no Ministério da Indústria e Comércio o Grupo Executivo da Indústria de Calçados (GECAL) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade inadiável de garantir o poder aquisitivo do salário mínimo em vigor nas diversas regiões do País;
CONSIDERANDO o empenho do Executivo em propiciar ao trabalhador rural e urbano o integral atendimento de suas necessidades básicas de subsistência e vestuário;
CONSIDERANDO que a imoderada elevação dos preços do calçado que se vem verificando reflete, além do natural agravamento dos custos em geral, também estruturada de oferta alheia aos legítimos interêsses da faixa de consumidores menos aquinhoadas na distribuição da renda nacional;
CONSIDERANDO que compete à União o contrôle da produção de mercadorias essenciais ao consumo e uso ao povo, nos limites fixados pela Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo da Indústria de Calçados (GECAL), sob a presidência do Ministro da Indústria e Comércio, e integrado por representantes.
Da Superintendência Nacional do Abastecimento;
Da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do banco do Brasil S. A.;
Das Indústrias de Calçado da Região Sul do País;
Das Indústrias de Calçado das demais Regiões do País;
Dos Curtumes e Frigoríficos nacionais;
Da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
Art. 2º Ao GECAL compete:
I - estudar e aprovar, tendo presente o objetivo precípuo de redução dos custos de fabricação, a padronização dos seguintes tipos de calçado nacional:
a) “calçado colegial” para crianças e adolescentes, diferenciado segundo os sexos, em côr única;
b) “calçado popular” para homens, em côr única;
c) “calçado esporte”, para senhoras, em côres diversas, até três;
II – fixar, por intermédio da Superintendência Nacional do Abastecimento, o tabelamento dos calçados enumerados no inciso I, a vigorar em todo o território nacional;
III - estabelecer as cotas de fabricação dos calçados de tipo “colegial”, “popular” e “esporte”, para cada emprêsa, as quais globalmente não deverão ser inferiores a 30% (trinta por cento) da produção normal do estabelecimento, excetuadas dessa obrigação apenas as fábricas de pequeno porte e características artesanais, segundo conceituação a ser firmada pelo GECAL;
IV - organizar o programa de fabricação de calçados dos tipos “colegial”, “popular” e “esporte” e promover a efetiva distribuição dêsses artigos em todo o território nacional utilizando, inclusive, os postos de venda do Serviço de Alimentação da Previdência Social, os serviços reembolsáveis das Fôrças Armadas, as cooperativas de consumo, as organizações sindicais, postos do SESC e SESI e a rêde de armazéns e mercados operados por Governos estaduais e municipais.
V - proceder a imediato levantamento das necessidades de matéria-prima das indústrias de calçado e assegurar aos curtumes, frigoríficos, matadouros e charqueadas, que se disponham a oferecer garantia de regularidade de fornecimento e estabilidade de financiamento pela CREAI;
VI - recomendar aos estabelecimentos oficiais de crédito o financiamento preferencial destinado à aquisição de matérias-primas e equipamento reclamado pelas emprêsas que estiverem cumprindo seus compromissos de fabricação dos calçados de tipo popular;
VII - supervisionar e fiscalizar por iniciativa própria ou em colaboração com os órgãos competentes da Administração Pública, a fabricação e distribuição dos calçados referidos no inciso I.
Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura adotará as providências necessárias no sentido de tornar obrigatória a inclusão do “calçado colegial” padronizado pelo GECAL nos uniformes dos estabelecimentos escolares sob fiscalização daquêle Ministério.
Art. 4º O Grupo Executivo da Indústria de Calçados (GECAL) terá um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, o qual terá a seu cargo a chefia dos trabalhos da Secretaria e dará execução às deliberações do Grupo.
Art. 5º Todos os órgãos da Administração Federal, Autarquias e Sociedades de Economia Mista devem prestar ao GECAL tôda a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive no tocante à requisição de funcionários.
Art. 6º O Ministro da Indústria e Comércio fará baixar imediatamente o regimento interno do GECAL e tomará as medidas necessárias à instalação do órgão e ao suprimento de recursos para o seu funcionamento.
Art. 7º Dentro de 15 dias da data da publicação dêste decreto deverá estar concluído o programa de fabricação e distribuição dos calçados de tipo popular, o qual será submetido à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio;
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Egydio Michaelsen
Ney Galvão
Julio Furquim Sambaquy