DECRETO Nº 53.588, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1964.
Institui o Prêmio Nacional do Disco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É instituído o Prêmio Nacional do Disco, que será distribuído em fevereiro de cada ano, às melhores gravações fonográficas lançadas no País no ano imediatamente anterior.
§ 1º Concorrerão ao Prêmio Nacional do Disco as gravações de música Brasileira, de autor ou autores nacionais ou naturalizados, executadas por intérpretes brasileiros ou radicados no País e que tenham sido processadas, desde a gravação até a prensagem em estúdios e fábricas localizados em território nacional.
§ 2º O Prêmio Nacional do Disco será conferido às edições que, a juízo de Comissão Julgadora, reunam os melhores índices de classificação.
§ 3º Para a seleção prevista, a referida Comissão levará em conta os valores artísticos e técnicos em todos os seus aspectos, além de outros fatores que possam secundariamente contribuir para a valorização das edições.
Art. 2º O Prêmio Nacional do Disco será conferido a um gravação de cada um dos seguintes gêneros:
a) música erudita: ao editor, prêmio-aquisição no total de 300 (trezentos) exemplares: ao autor ou autores, prêmio em dinheiro no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e ao intérprete ou intérpretes, prêmio em dinheiro em igual valor, que será rateado no segundo caso;
b) música popular: ao editor, prêmio-aquisição no total de 300 (trezentos) exemplares; ao autor ou autores, prêmio em dinheiro no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros, e ao intérprete ou intérpretes, prêmio em dinheiro em igual valor, que será rateado no segundo caso; e
c) música folclórica: ao editor prêmio-aquisição no total de 300 (trezentos) exemplares; ao autor ou autores da adaptação ou transcrição, prêmio em dinheiro no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Parágrafo único. Não caberá concessão de prêmio ao editor quando a gravação escolhida houver sido financiada, direta ou indiretamente, por órgão do Poder Público; não se excluem, entretanto, em tais casos, as premiações dos autores e intérpretes.
Art. 3º São criados, também, mais os dois seguintes prêmios:
a) Prêmio Especial de Repertório, em reconhecimento à escolha de obra importante, pela raridade ou pelo vulto, dividido em duas partes: ao editor, sob forma de aquisição de 500 (quinhentos) exemplares, e, ao autor ou autores em dinheiro, no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros); e
b) Prêmio Especial de Interpretação; ao intérprete ou intérpretes que mais se destacarem, ainda que a gravação não tenha atingido o índice necessário para a obtenção do Prêmio Nacional, um prêmio em dinheiro, no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 4º A Comissão Julgadora dos Prêmios Nacionais do Disco e dos Prêmios Especiais será constituída de personalidades militantes na crítica fotográfica especializada em música e na crítica musical do país, numa seleção que reflita a participação das diversas regiões brasileiras, designadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta da direção do Serviço de Radiodifusão Educativa.
§ 1º As decisões da Comissão Julgadora serão homologadas pelo Ministro de Estado e serão irrecorríveis.
§ 2º Os Prêmios previstos no presente decreto poderão, a juízo da Comissão Julgadora, deixar de ser outorgados.
Art. 5º Os Prêmios de caráter autoral que incidirem sôbre obras de domínio público reverterão em benefício da Campanha de Radiodifusão Educativa, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento da União.
Art. 7º A direção do Serviço de Radiodifusão Educativa proporá ao Ministro de Estado a Expedição das instruções que julgar necessárias para a execução do disposto neste decreto.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaquy