DECRETO Nº 53.645, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1964.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de amendoim da sêca da safra de 1963-64.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada número 2 de 26 de setembro de 1962,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada, ao amendoim em casca da safra “da sêca” de 1963-64, a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes bases, por saco de 25 (vinte e cinco) quilos:
Cr$2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros) para a classe “graúda” e de Cr$2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros) para a classe “miúda”, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962.
§ 1º Êstes preços referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes das Leis ns. 1.506, Delegada nº 2, já mencionadas e nº 4.303, de 23.12.63.
§ 2º Para os efeitos dêste decreto serão considerados centros de consumo os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor.
Art. 2º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados no art. 1º serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP).
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 28 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho