DECRETO Nº 53.647, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1964.

Altera dispositivos do Decreto número 52.025, de 20 de maio de1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O artigo 26 e o § 2º, do artigo 34, constantes do Decreto número 52.025, de 20 de maio de 1963, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

“Art. 26. Compete ao Departamento de Contrôle fiscalizar, permanentemente, a administração, a gestão econômica e a contabilidade das emprêsas que constituam patrimônio nacional; e, ainda, de tôda e qualquer sociedade de que a União participe diretamente ou através de órgãos da administração indireta estendida a suas unidades operatrizes, filiais e subsidiárias”.

“Art. 34 ....................................................................................................................................

§ 2º O Inspetor Regional e os Subinspetores escolhidos e designados pelo CADE, serão requisitados entre servidores e funcionários públicos civis, com garantia de estabilidade; e militares, gozando os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos demais servidores do CADE”.

Art. 2º Fica revogado o art. 122, do Decreto número 52.025, de 20 de maio de 1963.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 28 de fevereiro de 1264; 143º da Independência e 76º da República.

João Gulart