DECRETO Nº 53.664, DE 5 DE MARÇO DE 1964.
Inclui funções gratificadas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídas, em caráter provisório, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, 2 (duas) funções gratificadas, símbolo 8-F, sendo 1 (uma) de Chefe da Seção de Estatística e 1 (uma) de Chefe da Secretaria de Ensino, que integrarão a lotação da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar.
Art. 2º A designação para o exercício das funções ora criada será processada na forma da legislação em vigor.
Art. 3º A despesa resultante dêste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Anysio Botelho