DECRETO Nº 53.668, de 6 DE MARÇO DE 1964.
Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei nº 4.291, de 12 de dezembro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
decreta:
Art. 1º Caberá ao Procurador-Geral da República e Procurador-Geral da Justiça Eleitoral, ao Procurador-Geral da Justiça Militar e ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho a apostila dos títulos dos funcionários das respectivas secretarias, atingidos pelo art. 3º da Lei número 4.291, de 12 de dezembro de 1963 observadas as prescrições dêste decreto e da legislação em vigor.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos dos componentes dos quadros das Secretarias do Ministério Público da União, representados pelos símbolos MP, correspondem, paritàriamente, número por número aos símbolos PL ou aos símbolos PJ adotados pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Os cargos das carreiras dos Quadros das Secretarias do Ministério Público da União serão distribuídos em classes, de acôrdo com as existentes nas carreiras paradigmas, observada a necessária proporcionalidade.
§ 2º Se, em consequência do que prescreve o parágrafo anterior, o número de ocupantes, em cada classe exceder o da proporcionalidade prevista neste artigo, permanecerão os respectivos cargos, como excedentes na classe, até se vagarem, quando serão redistribuídos dentro da mesma carreira.
§ 3º Na hipótese de ser o número de classes da carreira paradigma, serão os cargos correspondentes distribuídos proporcionalmente, observando-se o disposto no parágrafo anterior quanto à situação dos respectivos ocupantes.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema