DECRETO Nº 53.676, DE 10 DE MARÇO DE 1964.

Institui a Comissão Executiva de Auxílio às Vítima das Enchentes no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA,

CONSIDERANDO que assumiram proporções de calamidade pública as inundações verificadas no Estado do Pará;

CONSIDERANDO que devem ser imediatos os auxílios às populações vitimadas e a assistência às regiões atingidas pelas enchentes;

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal, no cumprimento do seu dever, proporcionou substancial ajuda financeira à região flagelada,

decreta:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva de Auxílio às Vítimas das Enchentes, no Estado do Pará.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será presidida pelo Governador do Estado do Pará e se comporá de um representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de um representante do Serviço Especial de Saúde Pública e de um representante, da Fundação Brasil Central.

Art. 3º A Comissão Executiva fica investida de poderes de aprovar e modificar o Plano de Aplicações das verbas ou créditos destinados pelo Govêrno Federal a atender à região flagelada.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Ney Galvão