DECRETO Nº 53.702, de 14 de março de 1964.
Tabela os aluguéis de imóveis no território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I e art. 2º VI, da Lei nº1.521, de 26-12-1951,
decreta:
Art. 1º Ficam tabelados os aluguéis de imóveis e respectivo mobiliário em todo o território nacional, que se acham atualmente desocupados ou que vierem a vagar, de acôrdo com os itens seguintes:
a) aluguel de um quarto: até 1/5 do salário mínimo local;
b) aluguel de habilitação de quarto e cozinha ou quitinete: até 2/5 do salário mínimo local;
c) aluguel de habilitação de sala, um quarto e cozinha ou quitinete: até 3/5 do salário mínimo local;
d) aluguel de habilitação de sala, um quarto, cozinha e dependências de empregado: até 4/5 do salário mínimo local;
e) aluguel de habitação de sala e dois quartos, com serviço de empregados: ate 1 salário mínimo local;
f) aluguel de habitação de sala, 3 quartos com serviço de empregados: até 1 e ½ salário mínimo local;
g) aluguel de mobiliário completo: até 20% do valor do aluguel mensal do apartamento.
§ 1º Cada peça a mais das contempladas no presente tabelamento, autorizará o aumento até 1/5 do salário mínimo local;
§ 2º Os valores acima expressos serão reduzidos de 20% na zona suburbana.
§ 3º Compreende-se como quarto ou sala, para o efeito do presente tabelamento a dependência predial que tiver um mínimo de 2,80m por 3,50m.
Art. 2º São mantidos inalterados os valores dos aluguéis amparados pela Lei do Inquilinato.
Art. 3º O Comissariado de Defesa da Economia Popular fará o levantamento dos prédios desocupados para observância do disposto no art. 9º VI, da Lei 1.521, de 26-12-1951, em virtude do qual constitui contravenção ter prédio vazio por mais de 30 (trinta) dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel.
Parágrafo único. Verificada a contravenção de que trata êste artigo o processo será encaminhado às autoridades policiais competentes para formação de ação criminal para aplicação da pena de prisão simples de 5 (cinco) dias a seis meses e multa de 1 a 20 mil cruzeiros.
Art. 4º As diárias dos hotéis e pensão deverão ser ajustadas a requerimento do interessado, dentro de 30 (trinta) dias, de modo que cubram as despesas e inversão de capital com lucro não excedente de 20% anuais.
Parágrafo único: Caberá às autoridades municipais arbitrar de acôrdo com o critério estabelecido neste artigo, o aluguel a ser cobrado pelo apartamento ou quarto quando se tratar de estabelecimentos licenciados como hotéis ou pensões, nos têrmos do § 2º do art. 6º da Lei nº 1.300, de 28-12-1950.
Art. 5º O Comissariado de Defesa da Economia Popular, dentro de 90 (noventa) dias, enviará ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores a relação dos prédios e apartamentos desocupados para estudo das providências necessárias à desapropriação por utilidade social.
Art. 6º O Comissariado de Defesa a Economia Popular solicitará a cooperação das emprêsas jornalísticas no sentido de só publicarem anúncios de locação de prédios dos quais conste o respectivo preço, de acôrdo com o presente tabelamento.
§ 1º Os anúncios imprecisos, sem especificação do objeto da locação, representam cooperação com os contraventores.
§ 2º São proibidos os anúncios de locação em moeda estrangeira de acôrdo com o art. 1º do Decreto número 23.501, de 27 de novembro de 1933.
Art. 7º As seções de cadastro das Prefeituras enviarão ao Comissariado de Defesa da Economia Popular, dentro de 30 (trinta) dias, a relação dos imóveis locados, com os nomes dos respectivos proprietários, formando lista especial para os que possuírem mais de uma unidade residencial.
Art. 8º O Comissariado de Defesa da Economia Popular e as Delegacias Policiais competentes fiscalizarão a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema