DECRETO Nº 53.726, DE 18 DE MARÇO DE 1964.

Autoriza comunidade de serviços entre o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública relativos a estudos, projetos e construção de serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que é de maior interesse administrativo haver perfeita coordenação entre o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e a Fundação Serviço Especializado de Saúde Pública, para a realização de estudos e a execução das obras de Engenharia de saneamento máximo em relação a modernos sistemas de abastecimento público de água e de instalação das redes de esgotos;

CONSIDERANDO que o II Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária recomendou que fosse solicitado ao Presidente da República, em obediência à Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, a unificação das atividades de saneamento;

Decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento e a Fundação de Serviço Especial de Saúde Pública orientarão os serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários do País, mediante planejamento conjunto e coordenação dos planos de trabalho relativos.

Art. 2º Para os efeitos do Artigo anterior, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública manterão permanente convivência técnica e financeira, assegurando a utilização e aproveitamento amplo da experiência de ambas as entidades.

Art. 3º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento e a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública firmarão convênios aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos, fixando a forma de execução da comunidade de serviços estabelecida no presente Decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Wilson Fadul