DECRETO Nº 53.741, DE 18 DE MARÇO DE 1964.

Dispõe sôbre a execução do Plano Diretor de Educação Física e dos Desportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que compete ao poder público assegurar os meios de aprimoramento da educação física e dos desportos nacionais;

CONSIDERANDO que o dispositivo legal que determinou a obrigatoriedade, a partir de 1941, de as Universidades e estabelecimentos de ensino superior constituírem e instalarem praças desportivas, como condição de serem autorizadas e depois reconhecidas, jamais pôde ser cumprido, em decorrência de fatores de ordem econômica;

CONSIDERANDO que a atuação do Brasil nas competições internacionais, principalmente no atletismo e natação, tem sido pouco eficiente, não alcançando, por isso, resultados satisfatórios;

CONSIDERANDO que as competições e vitórias no terreno desportivo internacional constituem fator de projeção do país no cenário mundial e de aproximação entre os povos;

CONSIDERANDO que, entre nós, as atividades físico-desportivas são ainda da prática incipiente, em virtude da deficiência das instalações existentes e de incompreensão de sua verdadeira contribuição para a saúde e educação social do jovem brasileiro;

CONSIDERANDO que apenas cêrca de 5% da população jovem do país terminam o curso secundário e, mesmo assim, são atendidos insatisfatòriamente em suas necessidades de exercitação física;

CONSIDERANDO que aos outros 95% dos jovens brasileiros falta a assistência do poder público, além de que se deve dar melhoria à assistência já proporcionada aos 5% de egressos do curso secundário;

CONSIDERANDO que sòmente a incorporação à Universidade das 8 entre as 10 Escolas Físicas, em funcionamento no país, viria sanar a deficiência em instalações e equipamento destinados ao ensino e à pesquisa nessas universidades escolares;

CONSIDERANDO que a prática desportiva se torna dia a dia mais difícil, em conseqüência do curso elevado do equipamento requerido e das instalações adequadas;

CONSIDERANDO que as entidades desportivas de muitas cidades do interior do país carecem da assistência técnica imprescindível ao aprimoramento das atividades físico-desportivas a que se dedicam;

CONSIDERANDO que há necessidades de estabelecer-se um sistema de igualdade de oportunidades de educação física desportiva, em que todos os jovens estudantes, trabalhadores na agricultura, no comércio e na indústria, tenham possibilidade de se aperfeiçoar sem outras restrições que não sejam a capacidade e a aptidão individuais;

Decreta:

Art. 1º. Fica a Divisão de Educação Física, do Ministério da Educação e Cultura, autorizada, por intermédio da Campanha Nacional de Educação Física, a promover as medidas necessárias à execução do Plano Diretor de Educação Física e dos Desportos.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos colaborará com a Campanha Nacional de Educação Física para o devido entrosamento com as entidades desportivas, a fim de que possam ser realizadas as atividades previstas no Plano Diretor da Educação Física e dos Desporto.

Art. 2º. O Plano Diretor de Educação Física e dos Desportos brasileiros objetiva:

I - Assegurar conveniente e progressivo desenvolvimento das atividades físico-recreativo-desportivas físico-recreativo-desportivas no meio escolar, universidades e na comunidade.

II - Dar maior amplitude e aprimoramento ao ensino técnico-desportivo nas escolas e cursos de formação de especializados.

Art. 3º. A consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º será assegurada pelos seguintes meios:

I - Incentivo, pela forma adequada e no maior número possível, à prática das atividades físico-recreativo- esportivas em todo o território nacional.

II - Assistência técnico-administrativa às escolas e cursos de Educação Física e a entidades e clubes desportivos.

III - Suficientes instalações, localizadas de acôrdo com a densidade demográfica.

IV - Equipamento conveniente, e a preço módico, para a prática e ensino de atividades físico-desportivo-recreativas.

Art. 4º. A Campanha Nacional de Educação Física, para a execução do Plano mencionado no art. 1º, adotará as seguintes providências:

I - Construção de Centros de Educação Física e Desportos nas unidades universitárias e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como em áreas reservadas por município.

II - Contrato de pessoal especializado, de acôrdo com a legislação trabalhista, para proporcionar assistência técnica e pedagógica a curso de Educação Física, a associações atléticas universitárias, a federações atléticas, à Confederação Brasileira de Desportos Universitários e a entidades desportivas, mediante convênio.

III - Promoção e autorização de jogos, competições e campeonatos de estudantes de grau elementar e médio, além do fornecimento de auxílios para a realizaçaõ de certames congêneres por universitários e entidades desportivas, estímulos à organização periódica de jogos nacionais de várias modalidades.

IV - Venda de equipamento para a Educação Física e Desportos a unidades escolares, clubes e entidades desportiva, ou distribuição gratuita às que carecem de recursos.

V - Distribuição de insígnias desportivas àqueles que cumprirem os índices das tabelas de eficiência física e habilidade motora ginástico-desportiva.

VI - Promoção de concurso de obras literárias e artísticas à Educação Física, aos Desportos e à Recreação.

VII – Organização de congressos cursos, estágios, certames, simpósios, seminários, encontros e reuniões destinados ao estudo de temas relacionados com a Educação Física, o Desporto e a Recreação, bem assim a concessão de recursos para a participação em promoções congêneres.

VIII - Concessão de bôlsas de estudos a jovens que satisfizerem índices desportivos de possibilidades internacionais.

IX - Divulgação, por todos os meios disponíveis, de termas e assuntos de interêsse atinentes à educação física, aos desportos e à recreação.

Art. 5º. ‘Fica a Campanha Nacional de Educação Física autorizada a celebrar acôrdos com os órgãos públicos federais, que dispuserem de oficinas apropriadas, para a fabricação de equipamento de ginástico desportivo destinado à distribuição gratuita ou à venda, pelo preço de custo.

Art. 6º. A execução dos convênios destinados a qualquer das finalidades mencionadas neste decreto será fiscalizada pela D. E. F.

Art. 7º. O Ministro da Educação e Cultura regulamentará o presente decreto, visando ao seu fiel cumprimento.

Art. 8º. Os recursos para a execução do presente plano serão fornecidos, entre outros, pelo Fundo Nacional do Ensino Primário e Fundo Nacional do Ensino Médio.

Art. 9º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Julio Furquim Sambaquy