DECRETO Nº 53.754, DE 19 DE MARÇO DE 1964.

Transfere da Prefeitura Municipal de Camaquã para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul concessão para produzir e distribuir energia elétrica e autoriza a referida Comissão a ampliar suas instalações naquele Município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e com o art. 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.237, de 18 de dezembro de 1956, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Camaquã para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida, para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no Município de Camaquã de que é titular a Prefeitura Municipal.

Art. 2º Fica autorizada a Comissão estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações no Município de Camaquã, mediante a montagem de grupos geradores diesel-elétricos.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações.

Art. 3º caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referido neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antonio de Oliveira Brito