DECRETO Nº 53.772, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Autoriza o Ministro da Fazenda a assinar Convênio entre a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e o Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas de Organizações dos Estados Americanos (IICA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministro de Estado para os Negócios da Fazenda a assinar o convênio projetado entre a Comissão de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e o Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas da Organização dos Estados Americanos (IICA), com o objetivo de possibilitar o programa de pesquisas e de cooperação técnico-científica do Centro de Pesquisas do Cacau (CEPLAC).

Brasília, (D.F.), em 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Waldyr Ramos Borges