DECRETO Nº 53.776, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Altera temporàriamente, até 31 de dezembro de 1966, o art. 16 inciso V do Capítulo IV do Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.424, de 28 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada temporàriamente, até 31 de dezembro de 1966, o Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto nº 1.428, de 28 de setembro de 1962, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. .............................................................................................................................

V - .....................................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

- para 1º Pilôto: três (3) anos em função de 2º Pilôto ou superior.

- para Capitão de Cabotagem: dois (2) anos em função de 1º Pilôto ou superior.

- para Capitão de Longo Curso: dois (2) anos em função atribuída a Capitão de cabotagem.

- Para 2º Maquinista-Motorista: quatro (4) anos em função de 3º Maquinista-Motorista, ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, em estaleiros ou oficiais.

- Para 1º Maquinista-Motorista: três (3) anos em função de 2º Maquinista-Motorista, ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, em estaleiros ou oficinas.

- Para 2º Comissário: quatro (4) anos em função de 3º Comissário ou superior, dos quais dois (2) anos poderão ser computados com o navio em reparo desde que prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras.

- para 1º Comissário: três (3) anos em função de 2º comissário ou superior, dos quais um (1) ano poderá ser computado com o navio em reparo, desde que prestando serviços a bordo ou nos restaurantes das emprêsas armadoras.

- para 1º Radiotelegrafista: três (3) anos em função de 2º Radiotelegrafista ou superior.

c) .......................................................................................................................................

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Sylvio Borges de Souza Motta