Decreto Nº 53.791, DE 20 DE MARÇO DE 1964.
Dispõe sôbre a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da Instrução número 239, de 22-4-63, da SUMOS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Govêrno, por intermédio da Superintendência da Moeda e do Crédito, instituiu a quota de contribuição de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dólar ou seu equivalente em outras moedas, incidente sôbre o algodão exportado;
CONSIDERANDO que os recursos oriundos dessa taxa encontram-se escriturados em conta de fundo especial mantida no Banco do Brasil S.A., à ordem da SUMOC e se destinam à aplicação em operações de fomento e defesa da economia algodoeira;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho de Algodão, criado pelo Decreto nº 52.343, de 9-8-63 e complementado pelo Decreto nº 52.410, de 27-8-63, unanimemente recomendou a aplicação dos recursos do Fundo Especial do Algodão através das Cooperativas de Produtores Rurais, como medida indispensável ao fortalecimento do cotonicultor na fase da comercialização da sua produção, propiciando-lhe a crescente participação nos resultados da economia algodoeira;
CONSIDERANDO que é de todo recomendável não se pulverizarem recursos financeiros disponíveis com pluralidade de órgãos aplicadores de financiamento, principalmente em face da exiguidade das disponibilidades do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira; e
CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Crédito Cooperativo é o instrumento específico do Govêrno para a prestação de assistência técnica e financeira às Cooperativas e, portanto, o órgão adequado para a aplicação dos recursos mencionados;
decreta:
Art. 1º Dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da Instrução nº 239, de 22-4-63, da Superintendência da Moeda e do Crédito e escriturados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A. à ordem da SUMOC oitenta por cento (80%) serão entregues ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, a quem caberá através de empréstimos às cooperativas de produtores rurais realizar a sua aplicação no financiamento da cotonicultura.
Parágrafo único. Vinte por centro (20%) dos recursos referidos neste artigo serão aplicados pelo Ministério da Agricultura, através do Fundo Federal Agro-Pecuário, no fomento, Experimentação e defesa do algodão, mediante plano de trabalho anual aprovado pelo Presidente da República.
Art. 2º Os recursos recebidos ficarão incorporados ao capital de aplicação do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e escriturados em conta especial, cuja movimentação será fiscalizada pela SUMOC.
Art. 3º. Na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira serão observadas as seguintes prioridades:
I - serão aplicados sessenta por cento (60%) nas regiões norte e nordeste;
II - financiamentos destinados ao aparelhamento industrial das Cooperativas compreendendo a aquisição de maquinaria instalações de usinas de beneficiamento de algodão em caroço, bem como a compra de arrendamentos de usinas já existentes;
III - financiamentos às cooperativas com finalidade de garantir ao produtor de algodão o preço mínimo oficial.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Waldyr Ramos Borges
Oswaldo Lima Filho
RET01+++
DECRETO Nº 53.791, DE 20 DE MARÇO DE 1964.
Dispõe sôbre a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da Instrução nº 239, de 22-4-63, da SUMOC.
(Publicado no D.O. de 23 de março de 1964)
Retificação
No preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... usando das suas atribuições que lhe confere...
LEIA-SE:
...usando das atribuições que lhe confere...
Nas assinaturas,
ONDE SE LÊ:
João Goulart
Ney Galvão
LEIA-SE:
João Goulart
Waldyr Ramos Borges
Oswaldo Lima Filho