Decreto Nº 53.791, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Dispõe sôbre a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da Instrução número 239, de 22-4-63, da SUMOS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Govêrno, por intermédio da Superintendência da Moeda e do Crédito, instituiu a quota de contribuição de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dólar ou seu equivalente em outras moedas, incidente sôbre o algodão exportado;

CONSIDERANDO que os recursos oriundos dessa taxa encontram-se escriturados em conta de fundo especial mantida no Banco do Brasil S.A., à ordem da SUMOC e se destinam à aplicação em operações de fomento e defesa da economia algodoeira;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho de Algodão, criado pelo Decreto nº 52.343, de 9-8-63 e complementado pelo Decreto nº 52.410, de 27-8-63, unanimemente recomendou a aplicação dos recursos do Fundo Especial do Algodão através das Cooperativas de Produtores Rurais, como medida indispensável ao fortalecimento do cotonicultor na fase da comercialização da sua produção, propiciando-lhe a crescente participação nos resultados da economia algodoeira;

CONSIDERANDO que é de todo recomendável não se pulverizarem recursos financeiros disponíveis com pluralidade de órgãos aplicadores de financiamento, principalmente em face da exiguidade das disponibilidades do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira; e

CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Crédito Cooperativo é o instrumento específico do Govêrno para a prestação de assistência técnica e financeira às Cooperativas e, portanto, o órgão adequado para a aplicação dos recursos mencionados;

decreta:

Art. 1º Dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da Instrução nº 239, de 22-4-63, da Superintendência da Moeda e do Crédito e escriturados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A. à ordem da SUMOC oitenta por cento (80%) serão entregues ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, a quem caberá através de empréstimos às cooperativas de produtores rurais realizar a sua aplicação no financiamento da cotonicultura.

Parágrafo único. Vinte por centro (20%) dos recursos referidos neste artigo serão aplicados pelo Ministério da Agricultura, através do Fundo Federal Agro-Pecuário, no fomento, Experimentação e defesa do algodão, mediante plano de trabalho anual aprovado pelo Presidente da República.

Art. 2º Os recursos recebidos ficarão incorporados ao capital de aplicação do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e escriturados em conta especial, cuja movimentação será fiscalizada pela SUMOC.

Art. 3º. Na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira serão observadas as seguintes prioridades:

I - serão aplicados sessenta por cento (60%) nas regiões norte e nordeste;

II - financiamentos destinados ao aparelhamento industrial das Cooperativas compreendendo a aquisição de maquinaria instalações de usinas de beneficiamento de algodão em caroço, bem como a compra de arrendamentos de usinas já existentes;

III - financiamentos às cooperativas com finalidade de garantir ao produtor de algodão o preço mínimo oficial.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Waldyr Ramos Borges

Oswaldo Lima Filho

RET01+++

DECRETO Nº 53.791, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Dispõe sôbre a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Fomento e Defesa da Economia Algodoeira, provenientes da arrecadação da quota instituída pelo item VIII da Instrução nº 239, de 22-4-63, da SUMOC.

(Publicado no D.O. de 23 de março de 1964)

Retificação

No preâmbulo,

ONDE SE :

... usando das suas atribuições que lhe confere...

LEIA-SE:

...usando das atribuições que lhe confere...

Nas assinaturas,

ONDE SE :

João Goulart

Ney Galvão

LEIA-SE:

João Goulart

Waldyr Ramos Borges

Oswaldo Lima Filho