DECRETO Nº 53.802, DE 23 DE MARÇO DE 1964.

Institui o “Prêmio de Produtividade”, a ser concedido aos produtores rurais pela Comissão de Financiamento da Produção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 2º, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Aos produtores rurais que obtiverem em cada ano agrícola, volume de produção pelo menos 20% (vinte por cento) superior à média de produção do último triênio, em igual área de cultivo ou de pastoreio será outorgado um “Prêmio de Produtividade” correspondente a uma bonificação, em dinheiro, a ser concedida pela Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo único. A média de produção de triênio não deverá ser inferior aos máximos de produção admitidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., para efeito de adiantamento, em seus contratos de custeio dos trabalhos de exploração.

Art. 2º A bonificação de que trata o presente Decreto terá caráter progressivo, em função dos níveis de produtividade alcançado, não podendo porém exceder o valor de 20% (vinte por cento) do aumento de produção verificado na empresa agrícola ou pastoril, através de vistoria realizada pela CREAI, aos preços mínimos fixados pela Comissão de Financiamento da Produção para a respectiva safra, ou aos preços vigentes na fonte de produção, quando se tratar de produto não objeto de garantia de preço mínimo.

Art. 3º Fica instituída uma Comissão de Julgamento do Prêmio de Produtividade, integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura

b) Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. - (CREAI)

c) Superintendência Nacional do Abastecimento

d) Comissão de Financiamento da Produção

e) Comissão Nacional de Crédito Rural.

Art. 4º Os produtos das atividades agrícolas e pecuárias que farão jús à bonificação serão periòdicamente indicados em decreto baixado pelo Poder Executivo, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do inicio das épocas do plantio respectivo e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária que se pretenda estimular, consoante as indicações os órgãos competentes.

Art. 5º A Comissão de Julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, elaborará seu Regimento Interno e estabelecerá as normas e critérios definitivos que prevalecerão para a concessão do Prêmio de Produtividade promovendo sua ampla divulgação no meio rural.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Ney Galvão

Oswaldo Lima Filho