decreto nº 53.804, de 23 de março de 1964.

Estende ao pessoal marítimo e naval do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o disposto nos contratos coletivos de trabalho em vigor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Aplicam-se ao pessoal marítimo e naval do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, os contratos coletivos de trabalho, atualmente em vigor, firmados pelas respectivas entidades de classe, e homologadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Os servidores do mesmo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, quando no efetivo exercício de atividades correspondentes às categorias de operários navais poderão gozar, trinta dias a partir da vigência dêste decreto das vantagens pecuniárias fixadas nos referidos contratos coletivos de trabalho, a critério, em cada caso, do Diretor-Geral.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

joão goulart

Expedito Machado