decreto nº 53.817, de 23 de março de 1964.

Dá nova redação aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 42.466, de 14 de outubro de 1957.

O PRESIEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os artigos 4º e 6º do Decreto nº 42.466 de 14.10.1957, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º O número de consertadores será fixado, anualmente, no mês de maio, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo de acôrdo com o movimento normal de mercadorias, de modo a caber, a cada um, em média 240 horas trabalhadas por mês.

Parágrafo único. Sòmente quando fôr ultrapassado o limite previsto neste artigo poderão as Delegacias do Trabalho promover concursos públicos para restabelecer aquela média”.

“Art. 6º O consertador chefe e demais consertadores integrantes das equipes em cada pôrto, para a execução dos serviços de consêrto das mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito, serão requisitados aos respectivos sindicatos, que os fornecerá em sistema de rodízio, de modo a protegê-los quanto a excesso de trabalho permitindo-lhes tomar refeições e assegurando-lhes substituições.

Parágrafo único. O consertador em função de mando não poderá, simultâneamente, exercer a de simples consêrto de carga e descarga”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 13 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

joão goulart

Amaury Silva