DECRETO Nº 53.819, DE 24 DE MARÇO DE 1964.
Dispõe sôbre a aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO as necessidades de dirimir dúvidas surgidas na aplicação dos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Compreendem-se, nas isenções assegurados pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961; à Fundação Universidade de Brasília os emolumentos consulares.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 24 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Ney Galvão
Aguinaldo Boulitreau Fragoso
Júlio Sambaquy