DECRETO Nº 53.845, DE 25 DE MARÇO DE 1964.
Aprova as normas para a execução do Decreto nº 53.702, de 14-3-1964, que tabela os aluguéis de imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
Decreta:
Artigo único. Ficam aprovadas as normas para a execução do Decreto nº 53.702, de 14 de março de 1964, que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Brasília, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema
NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO DECRETO Nº 53.702, DE 14 DE MARÇO DE 1964
Art. 1º O Comissariado de Defesa da Economia Popular, criado pelo Decreto nº 53.678, de 11 de março de 1964, e as Delegacias Policiais competentes, fiscalizarão a aplicação do Decreto nº 53.702, de 14 de março de 1964, de acôrdo com as normas adiante especificadas.
Art. 2º O valor tabelado inclui o impôsto predial vigente nos Orçamentos de 1964.
Art. 3º Incumbem ao inquilino as taxas de serviços e as despesas que se referirem ao uso do imóvel de acôrdo com a Lei do Inquilinato.
Art. 4º As taxas de serviços e despesas da habitação deverão ser especificadas no recibo mensal de aluguel.
Art. 5º Tendo o inquilino dúvida sôbre a veracidade das taxas, ou justiça da sua divisão entre os diversos locatários de um mesmo prédio, ou sôbre a veracidade das despesas efetuadas, poderá solicitar a verificação pelo CODEP.
§ 1º O CODEP intimará o locador a prestar declarações e comprovar as parcelas cobradas do inquilino.
§ 2º Verificada a inexatidão do lançamentos, o locador será processado na forma da Lei.
§ 3º As despesas que não tiverem ligação direta com os serviços prestados aos moradores do prédio, não são cobráveis dos inquilinos.
Art. 6º Excluem-se do presente tabelamento:
a) as habilitações de alto luxo;
b) as residências em chácaras e sítios da zona urbana e suburbana;
c) as mansões;
d) as residências de área superior a 120 metros quadrados localizadas em avenidas à beiramar e beneficiadas com serviços de pavimentação, abastecimento d’água e saneamento, bem como as que, com a mesma metragem, estejam situadas em praias de veraneio e estâncias hidrominerais.
Parágrafo único. Considera-se habitação de alto luxo o imóvel cujo metro quadrado de construção seja de custo atual superior ao preço médio vigorante no comércio imobiliário.
Art. 7º Os síndicos de condomínio e os porteiros de edifícios deverão notificar as autoridades policiais sôbre a existência de apartamentos vagos por mais de 30 dias, logo que se esgotar êsse prazo.
Art. 8º O candidato à locação de habitação vaga há mais de 30 dias, deverá indicá-la à autoridade policial que registrará a denúncia, fornecendo protocolo ao interessado, o qual servirá para comprovar a prioridade na locação, havendo mais de um interessado na mesma habitação, em igualdade de condições.
Art. 9º Recebida a denúncia, a autoridade policial, dentro do prazo de Lei, intimará o proprietário ou seu representante, para prestar declarações.
Art. 10. Configurando-se a situação prevista no art. 9º, VI, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951, o proprietário será processado na forma da Lei.
Art. 11. O síndico do edifício providenciará para que na entrada do mesmo, seja afixada relação dos apartamentos vagos, com a data da desocupação, preço do aluguel, enderêço do proprietário ou de seu representante e indicação da pessoa e do local onde se encontra a respectiva chave a fim de facilitar a visita dos pretendentes locatários.
§ 1º Vago o imóvel, para definição de responsabilidade, o síndico do edifício comunicará, por escrito, ao CODEP, no prazo de 48 horas, a recusa do proprietário ou de seu representante, em fornecer as informações para a fiel observância dêste artigo.
§ 2º Às casas residenciais desocupadas estendem-se o que preceitua êste artigo, ficando sob a direta responsabilidade do proprietário o inteiro cumprimento das disposições nêle contidas.
Art. 12. Para os efeitos da letra g, do art. 1º, do Decreto nº 53.702, de 14-3-64, sòmente será considerado o imobiliário completo de tôdas as dependências do imóvel.
Art. 13. A alegação do proprietário de que o imóvel se encontra à venda, não obstará a aplicação da Lei penal, que obriga a alugá-lo, quando desocupado por mais de 30 dias, havendo pretendente à locação.
Parágrafo único. Findo aquele prazo, a autoridade policial considerará a alegação de estar o imóvel à venda como recusa ao cumprimento do disposto nesta regulamentação.
Art. 14. A solução dos casos não previstos na presente regulamentação será da alçada do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Abelardo Jurema