DECRETO Nº 53.874, DE 30 DE MARÇO DE 1964.

Altera a redação do artigo 9º e parágrafo único do Decreto número 51.011, de 24 de julho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 32 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

decreta:

Art. 1º O artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto nº 51.011, de 24, de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação:

Art. 9º Os membros da Comissão Técnica de Orientação Sindical perceberão, exclusivamente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito por mês, a gratificação de presença correspondente a 1/10 (um décimo) do valor mensal da referência base do nível 15.

Parágrafo único. Além da gratificação de presença, referida neste artigo, fica fixada a gratificação de representação, correspondente ao valor mensal do símbolo “3-C” ao Presidente da C.T.O.S.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Amaury Silva