decreto nº 53.893, de 24 de abril de 1964.

Manda rever os Planos Preferenciais de Obras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a expansão do sistema de Transportes nacional deverá se processar de maneira a atender não só a interêsses do desenvolvimento sócio-econômico como a imperativos de segurança;

CONSIDERANDO que a situação financeira do País não permitirá a curto prazo sem agravar sensìvelmente o ritmo inflacionário a intensificação simultânea de todos os empreendimentos que possam atender aos fins acima, impondo-se por isso o estabelecimento de um critério prioritário;

CONSIDERANDO que a execução dessas obras, pela sua importância e ritmo, exige Normas Especiais que devem não só obedecer estritamente à legislação em vigor, como evitar qualquer favorecimento administrativo incompatível com a ação pública;

CONSIDERANDO que os Planos Preferenciais de Obras, já aprovados deixaram de atender, em grande parte as razões mencionadas, quer no que se refere à seleção de empreendimentos quer no tocante à forma de execução;

decreta:

Art. 1º Os Planos Preferenciais de Obras a cargo das Autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, baixados com os decretos 53.152, de 10 de dezembro de 1963, 53.537, de 5 fevereiro de 1964, 52.473, de 13 de setembro de 1963, 52.790 de 30 de outubro de 1963, 53.316, de 16 de dezembro de 1963, E. Motivos nº B-71 de 27 de agôsto de 1963, e outros, serão revistos de acôrdo com as normas constantes do presente decreto.

Art. 2º Dentro do prazo máximo de 30 dias, os Conselhos dos órgãos referidos no art. 1º procederão à revisão dos respectivos Planos Preferenciais, sem paralização das obras já iniciadas, tendo em vista a seleção de empreendimentos prioritários do ponto-de-vista sócio-econômico e político-estratégico, a forma de execução dos serviços e a compatibilidade entre os fins visados e os meios disponíveis para alcança-los.

Parágrafo único. Os planos Preferenciais das Autarquias cujos conselhos ainda não tenham sido instalados, serão revistos pelo próprio órgão executivo.

Art. 3º Os Planos Preferenciais revistos na forma do art. 2º serão submetidos à homologação do Ministro de Estado e aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

Art. 4º As obras e serviços constantes dos Planos Preferenciais deverão ter seus serviços programados e aprovados pelos respectivos Conselhos; nêles serão aplicadas, integralmente, as dotações orçamentárias, concedidas além dos recursos anuais dos Fundos próprios da Autarquia, compatíveis com a prioridade e urgência que ora lhes são conferidas.

§ 1º Os demais empreendimentos não considerados prioritários terão prosseguimento, quer à conta de dotações orçamentárias próprias quer da parcela disponível dos Fundos específicos da Autarquia, segundo programa anual aprovado pelo respectivo Conselho e homologado pelo Ministro de Estado.

§ 2º Nenhuma obra nova, fora do Plano Preferencial, deverá ser iniciada por conta dos Fundos próprios, sem que as obras prioritárias estejam concluídas.

§ 3º Os empreendimentos considerados nos Planos Preferenciais não terão suas dotações orçamentárias incluídas em qualquer Plano de Contenção de Despesas.

Art. 5º Ficam revogadas, a partir da presente data, tôdas as autorizações presidenciais ou disposições constantes de decretos que aprovaram os Planos Preferenciais, para a adjudicação de serviços e obras, aquisição de materiais e equipamentos, sem concorrência pública, na forma do art. 246 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública ou em desacôrdo com os regulamentos e normas baixados pelo respectivo Conselho.

Parágrafo Primeiro. Sempre que imprescindíveis, as dispensas de concorrência pública serão solicitadas, em cada caso, e, uma vez concedidas, na forma da letra a do art. 246, do Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União, obrigarão à concorrência administrativa ou coleta de preços, para a respectiva adjudicação ou execução de serviços.

Parágrafo Segundo. A concorrência administrativa ou coleta de preços será efetuada entre firmas registradas nas Autarquias segundo normas aprovadas pelos respectivos órgãos deliberativos, homologados pelo Ministro de Estado, tomando-se como base as tabelas de preços em vigor.

Art. 6º Os contratos e ajustes referentes à execução de serviços, obras e aquisições de materiais, já firmados pelas Autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, adjudicados sem concorrência ou coleta de preços, devem ser revistos pelas Autarquias tendo em vista o interêsse do serviço, o resguardo da moralidade administrativa e o cumprimento das formalidades legais vigentes.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello branco

Juarez Távora