DECRETO Nº 53.894, DE 24 de ABRIL DE 1964.
Retifica disposições dos Decretos nº 53.537 de 10 de dezembro de 1963 e 53.537 de 5 de fevereiro de 1964 e estabelece novas normas para usa execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Preferencial de Extensão Ferroviária, constituído dos seguintes trechos ferroviários:
I) Tronco principal Sul (T.P.S.):
a) Itanguá-engº Bley;
b) Mafra-Roca Sales;
c) Roca Sales-Montenegro;
d) Brasília-Pires do Rio.
II) Remodelação dos traçados:
a) Pires do Rio-Araguari;
b) Araguari-Uberlândia.
III) Tronco circular do Nordeste:
(t-2)
a) Petrolina-Salgueiro;
b) Crateus-Oiticica-Altos-Teresina.
IV) Ligações:
a) Roca Sales-Muçum-Passo Fundo;
b) Suzano-Ribeirão Pires;
c) Cerro Largo-Santo Ângelo;
Japeri-Terminal Maritimo de Santa Cruz.
Art. 2º Os trechos ferroviários acima especificados deverão ter seus serviços programados e aprovados pelo Conselho Ferroviário Nacional e neles serão aplicados, integralmente, as dotações orçamentarias concedidas, além de recursos substanciais do Fundo Nacional de Investimento Ferroviários, compatíveis com a prioridade e a urgência que ora lhes são conferidas.
§ 1º Os demais empreendimentos ferroviários não considerados prioritários, prosseguirão seus serviços, seja à conta das dotações orçamentárias próprias, seja à conta de parcela disponível no Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, segundo programa anual aprovado pelo conselho Ferroviário Nacional.
§ 2º Nenhuma obra nova, de extensão ferroviária deverá ser iniciada, por conta do Plano Nacional de Investimentos Ferroviários, sem que os trechos prioritários acima estejam concluídos.
§ 3º Os empreendimentos ferroviários considerados no presente Plano Preferencial, não terão suas dotações orçamentarias incluídas em qualquer Plano de Contenção de Despesas.
Art. 3º A adjudicação de serviços e obras para execução dos trechos acima considerados, quando em casos justificados fôr dispensada a concorrência pública, será obrigatoriamente efetuada por concorrência administrativa ou coleta de preços entre firmas registradas no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, segundo normas aprovadas pelo Conselho Ferroviário Nacional e homologados pelo Ministro de Estado tomando-se como base as Tabelas de preços unitários em vigor, obedecidas as demais normas legais administrativas vigentes.
Parágrafo único. Em casos especiais, quando se tratar de serviços não previstos nas Tabelas de preços unitários, observadas as prescrições acima, a adjudicação poderá ser feita por preços aprovados pelo Conselho Ferroviário Nacional.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora