Decreto Nº 53.898, DE 29 DE ABRIL DE 1964.
Dispõe sôbre a criação da Comissão de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Fica criada no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão de Desenvolvimento Industrial (C.D.I), com a finalidade de promover e orientar a expansão do parque industrial do país, incumbindo-lhe especialmente:
a) formular os critérios gerais que deverão presidir à concessão de estímulos governamentais, em matéria de investimentos indústriais respeitadas as competências específicas atribuidas, por lei, aos demais órgãos da administração;
b) promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando ecelerar o processo de integração do parque industrial do país; e
c) incubir-se, no âmbito de sua competência das demais tarefas que forem atribuidas pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a C.D.I. deverá orientar suas decisões em consonância com as diretrizes da política de desenvolvimento da política financeira do Govêrno.
Art. 2º A C.D.I. será presidida pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e, nos seus impedimentos, pelo Planejamento e Coordenação Econômica.
Art. 3º São ainda membros da C.D.I.:
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Conselho de Política Aduaneira
Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito
Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
Diretor da Carteira de Crédito Industrial do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Regimento Interno da C.D.I. disporá sôbre a colaboração das entidades representativas das categorias econômicas e sociais nos trabalhos da Comissão.
Art. 4º A C.D.I. terá uma Secretaria Executiva que será dirigida por Secretário designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 5º Os membros da C.D.I. que sejam titulares dos respectivos órgãos poderão designar representantes para substituí-los em seus impedimentos.
Art. 6º Os órgãos representados na C.D.I. prestarão toda a colabolação que se fizer necessária à realização dos objetivos da Comissão e complementarão no âmbito de suas atribuições específicas, os serviços da respectiva Secretaria Executiva.
Art. 7º São atribuições do Presidente:
a) presidir as reuniões da Comissão;
b) representar as Comissões em suas relações externas;
c) criar, por propostas da Comissão, sub-comissões ou grupos de trabalho necessários ao cumprimento de suas atribuições;
d) autorizar a aplicação dos recursos à disposição da Comissão e fixar a retribuição por serviços técnicos e administrativos prestados aos seus órgãos;
e) aceitar e promover a colaboração de instituições públicas e privadas de interêsse para os trabalhos da Comissão, podendo, para tal fim, celebrar acôrdos e convênios; e
f) praticar os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos objetivos da Comissão.
Art. 8º Ficam subordinados à C.D.I. os Grupos Executivos constituídos por Decreto do Governo Federal para a implantação e expanção de setores industriais.
Parágrafo único. O Presidente da C.D.I. estabelecerá a forma de coordenação dêsses Grupos com a Comissão e respectiva Secretaria Executiva.
Art. 9º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Roberto Campos
Octávio Gouveia de Bulhões