DECRETO Nº 53.899, DE 29 DE ABRIL DE 1964.
Dispõe sôbre a criação da Comissão de Comércio Exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão de Comércio Exterior (C.C.E), com a finalidade de promover e orientar a expansão do intercâmbio comercial do país, incumbindo-lhe especialmente:
a) formular as diretrizes da política do comércio exterior, respeitadas as competências específicas atribuídas, por lei, aos demais órgãos da administração;
b) coordenar as providências relacionadas com a expansão das exportações e orientação das importações, em consonância com a política de desenvolvimento econômico do Govêrno e com os compromissos decorrentes de acôrdos, bi-laterais ou multi-laterais, celebrados pelo Brasil;
c) opinar sôbre as medidas de política monetária e fiscal que interessem, fundamentalmente, à política de comércio exterior;
d) incumbir-se, no âmbito de sua competência, das demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão.
Art. 2º A C.C.E. será presidida pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e compor-se-á dos seguintes membros:
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, do Ministério das Relações Exteriores.
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
Presidente do Conselho de Política Aduaneira.
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento.
Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A
Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.
§ 1º Os membros da C.C.E. poderão designar representantes para substituí-los em seus impedimentos.
§ 2º O Regimento Interno da C.C.E. disporá sôbre a colaboração das entidades representativas das categorias econômicas e sociais nos trabalhos da Comissão.
Art. 3º O Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos será o Vice-Presidente da Comissão.
Art. 4º A C.C.E. terá uma Secretaria Executiva que será dirigida por Secretário designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 5º Os órgãos representados na C.C.E. prestarão tôda a colaboração que se fizer necessária à realização dos objetivos da Comissão e complementarão, no âmbito de suas atribuições específicas, os serviços de sua Secretaria Executiva.
Art. 8º São atribuições do Presidente:
a) presidir as reuniões da Comissão;
b) representar a C.C.E. em suas relações externas;
c) criar, por proposta da Comissão, subcomissões ou grupos de trabalhos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
d) autorizar a aplicação dos recursos postos à disposição da Comissão e fixar a retribuição por serviços técnicos e administrativos prestados a seus órgãos;
e) aceitar e promover a colaboração de instituições públicas e privadas de interêsse para os trabalhos da Comissão e celebrar, para tal fim, acôrdos e convênios;
f) praticar os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento dos objetivos da C.C.E.
Art. 7º Ficam subordinados as normas e diretrizes estabelecidas pela C.C.E. todos os órgãos da administração federal que exercem funções relacionadas com o comércio exterior, sem prejuízo da preservação de suas atribuições e vinculações administrativas.
Parágrafo único. O presidente estabelecerá a forma de coordenação dêsses órgãos com os trabalhos da Comissão.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões