DECRETO Nº 53.903, DE 30 DE ABRIL DE 1964.

Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de algodão da região meridional do país, da safra 1963-64, fixados pelo Decreto número 52.490, de 23 de setembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962 e número 4.303, de 23 de dezembro de 1963;

CONSIDERANDO que o preço básico de Cr$1.540,00 para o tipo 5, regular, estabelecido para a presente safra, pelo Decreto nº 52.490, tornou-se desatualizado, não só em face da estimativa dos aumentos gerais de custos que repercutem na agricultura, mas também das normas baixadas pela Instrução nº 263, da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC);

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de assegurar à lavoura uma justa retribuição, que lhe permita manter o indispensável poder aquisitivo e lhe forneça os recursos de que precisa para alcançar mais altos níveis de produtividade,

Decreta:

Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de aquisição ou financiamento de algodão da região meridional do país, da safra de 1963-64, fixados pelo Decreto número 52.490, de 23 de setembro de 1963, passarão a ser os seguintes, observadas as demais condições do referido decreto, ora não expressamente alteradas:

a) preços para o algodão em pluma, com fibra de 28 a 30 milímetros:

Tipos

Cr$

3. ....................................................................................................

8.140,00

4. ....................................................................................................

8.000,00

4/5. ..................................................................................................

7.760,00

5 (Base) ...........................................................................................

7.500,00

5/6. ..................................................................................................

7.240,00

6. ....................................................................................................

6.910,00

6/7. ..................................................................................................

6.570,00

7. .....................................................................................................

6.280,00

7/8. ..................................................................................................

5.980,00

8. .....................................................................................................

5.810,00

9. .....................................................................................................

5.700,00

b) preços para aquisição de algodão em carôço:

Tipos

Cr$

1 - Superior .....................................................................................

2.540,00

3 - Bom ...........................................................................................

2.460,00

5 - Regular (Base) ..........................................................................

2.340,00

7 - Sofrível ......................................................................................

2.050,00

9 - Inferior .......................................................................................

1.820,00

Parágrafo único. Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na alínea a, dêste artigo, e, bem assim, os ágios e deságios dos algodões de comprimento de fibra superior ou inferior ao fixado na referida alínea serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços constantes da alínea a do art. 1º dêste decreto, sòmente serão facultados aos compradores “maquinistas” ou outras organizações que comprovarem, mediante apresentação de documento hábil, haver pago aos lavradores preços que, no Estado de São Paulo, não sejam inferiores aos fixados na alínea b, do aludido art. 1º e, nos demais Estados, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962, além de atenderem às disposições decorrentes da Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, fixadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Oscar Thompson Filho