Decreto Nº 53.909, DE 7 DE MAIO DE 1964.
Aprova o Regulamento sôbre a administração do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, criou o Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários que cumpre regulamentar;
CONSIDERANDO que o Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários objetiva proporcionar principalmente recursos essenciais à extensão e exploração do Sistema Ferroviário Nacional além da manutenção do DNEF,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários que com êste baixa.
Art. 2º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a adiantar ao DNEF, em cada exercício até 60% da receita estimada para o período, por conta da arrecadação futura da parte do FNIF a que se refere a alínea a do art. 3º do regulamento aprovado por êste Decreto.
Art. 3º Os recolhimentos e transferência da receita do FNIF são isentos de comissões e quaisquer taxas ou sôbre-taxas bancárias, quando realizados por entidades de economia mista.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
REGULAMENTO DO FUNDO Nacional DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O presente Regulamento destina-se a fixar normas para administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (F.N.I.F.), criado pela Lei nº 4.102, de 20.7.1962.
Art. 2º O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF), consoante estabelece o art. 11 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, visa a custear:
a) estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamento das existentes;
b) execução de programas de obras patrimoniais, de investimentos e de capital, das estradas de ferro;
c) amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D.N.E.F.;
d) despesas com pessoal material e diversos do D.N.E.F.
CAPÍTULO II
Da Constituição do FNIF
Art. 3º O FNIF é constituído dos recursos abaixo mencionados:
a) três por cento (3%) da Renda Tributária da União;
b) produto das duas (2) taxas adicionais, de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, correspondentes a dez por cento (10%) sôbre as tarifas ferroviárias.
CAPÍTULO III
Da Arrecadação e Depósito do FNIF
Art. 4º O produto corresponde à parcela de três por cento (3%) de Tenda Tributária da União a que se refere a letra a do artigo anterior será calculado na base do exercício anterior e depositado em duodécimos no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação de Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, à ordem e disposição do D.N.E.F.
Parágrafo único. A taxa de juros a ser abonada aos depósitos de que trata êste artigo será a mesma atribuída aos depósitos sem limites.
Art. 5º O FNIF será aplicado de acôrdo com o que estabelece o artigo 2º dêste Regulamento, na seguinte proporção e correspondência:
a) recursos provenientes da parcela correspondente a 3% da Renda Tributária da União (art. 3º alínea a)
- letras a e c até 65% do art. 2º
- letra b até 20% do art. 2º
- letra d até 15% do art. 2º.
b) recursos provenientes dos FM e FRP, na conformidade do Decreto-lei nº 7.632 de 12 de junho de 1945.
§ 1º As cotas fixadas na alínea a sòmente poderão ser alteradas por resolução do Conselho Ferroviário Nacional e homologadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta devidamente justificada de qualquer dos membros do referido Conselho ou da Diretoria Geral do DNEF.
§ 2º O órgão executivo do DNEF será responsável pela exata observância do estabelecido na letra a dêste artigo, devendo para isso, regular suas atividades administrativas de modo que não sejam ultrapassadas as quotas fixadas.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação do FNIF
Art. 6º Até 31 de janeiro de cada ano, a Diretoria Geral do DNEF deverá apresentar à deliberação do Conselho Ferroviário Nacional, dentro do orçamento anual da receita e despesa da Autarquia (art. 7º letra do Regulamento Interno do DNEF) o plano de aplicação do FNIF, observando:
a) as prescrisções do art. 5º do presente regulamento;
b) a continuidade dos serviços de expansão ferroviária, com prioridade para os empreendimentos incluídos nos Planos Preferenciais, destinados a atender quer a imposições de natureza político-estratégica, quer a solicitações de caráter sócio-econômico, visando acentuar acréscimo de produtividade e rentabilidade.
c) A “sucessividade” e não a “simultaneidade” dos próprios empreendimentos prioritários, de modo a tornar compatíveis os fins com os meios disponíveis e executá-los a curto prazo.
Art. 7º A inclusão no Plano de Aplicação da parcela da letra a do art. 3º de empreendimentos de qualquer natureza dependerá:
a) para serviços e obras:
de aprovação prévia de projeto, orçamento e previsão de execução dentro de prazo determinado, de maneira que, anualmente sejam atribuídos recursos indispensáveis a execução dos programas.
b) para despesas de capital:
de aprovação prévia de relação discriminado, qualitativa e quantitativamente, materiais e equipamentos com estimativa de custos unitários desde que êstes ultrapassem o valor de 100 vêzes o maior salário-mínimo.
Art. 8º A prestação de contas da aplicação dos recursos do FNIF integrará a tomada de contas geral remetida à Delegação do Tribunal de Contas, da qual uma cópia deverá ser remetida ao CFN até o dia 31 de março de cada ano.
§ 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A; e demais emprêsas ferroviárias deverão remeter anualmente ao D.N.E.F., até 20 de fevereiro, as tomadas de contas relativas aos FM e FRP e das demais parcelas do FNIF que lhes foram atribuídas.
§ 2º Qualquer entidade que receber do DNEF recursos do FNIF deverá apresentar, anualmente, até 20 de fevereiro, prestação de contas acompanhada de relatório circunstanciado sôbre a situação das obras e aquisições programadas.
§ 3º Caberá à Delegação do Tribunal de Contas a remessa ao C.F.N. para apreciação e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas por intermédio do MVOP, da tomada de contas do DNEF, na forma do art. 6º, item II, letra g da Lei nº 4.102-62.
§ 4º Nenhuma entidade poderá receber outra parcela do F.N.I.F. sem que tenha dado cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.
Art. 9º Os recursos a que se refere a letra b do art. 3º serão aplicados pelas estradas de ferro que os arrecadaram observada a regulamentação própria aprovada pelo C.F.N.
§ 1º Enquanto não fôr aprovada a regulamentação a que se refere êste artigo, será observada a legislação em vigor referente ao Fundo de melhoramentos e Fundo de Renovação Patrimonial, instituído pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.
§ 2º Os planos de aplicação das taxas a que se refere o presente artigo, deverão ser submetidos à aprovação do C.F.N., até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 10. Mediante proposta da Diretoria Geral do DNEF, aprovada pelo Conselho Ferroviário Nacional poderão ser realizadas operações de crédito, à conta do FNIF, destinadas a acelerar a execução dos programas de investimentos referentes a expansão ferroviária - extensão, melhoramentos e reequipamento.
Art. 11. Bi-mensalmente, a Diretoria Geral do DNEF apresentará ao CFN, até o fim do mês seguinte, um extrato do movimento financeiro, das distribuições do FMIF - parcial e acumulado - discriminando por dotação, as distribuições realizadas e a situação dos serviços custeados pelo mesmo.
Art. 12. Até 28 de fevereiro de cada ano, a Diretoria Geral do D.N.E.F. apresentará ao CFM um relatório sucinto sôbre aplicação do FNIF.
Brasília, 7 de maio de 1964.
JUAREZ TÁVORA
RET01+++
DECRETO Nº 53.909, DE 7 DE MAIO DE 1964.
Aprova o Regulamento sôbre a administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.
Na ementa,
ONDE SE LÊ:
... sôbre a administração do Fundo Nacional de investimentos Ferroviários ...
LEIA-SE:
... sôbre a administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.
Na letra a) do art. 2º,
ONDE SE LÊ:
a) ... Plano Ferroviária ...
LEIA-SE:
a) ... Plano Ferroviário ...
Na letra b) do mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
b) ... patrimonais, ....
LEIA-SE:
b) ... patrimoniais, ...
No § 1º do art. 5º,
ONDE SE LÊ:
... mediante proopsta...
LEIA-SE:
... mediante proposta ...
No art. 6º,
ONDE SE LÊ:
... (art. 7º, letra do Regulamento Interno do DNEF), ...
LEIA-SE:
... (art. 7º letra e do Regulamento Interno do DNEF), ...
Na letra b) do mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
... visando acentuar acréscimo ...
LEIA-SE:
... visando acréscimo ...
Na letra a) do art. 7º,
ONDE SE LÊ:
... indispensáveis a execução dos programas ...
LEIA-SE:
... indispensáveis à execução dos programas ...
No § 1º do art. 8º,
ONDE SE LÊ:
... que lhes foram atribuídas ...
LEIA-SE:
... que lhes forem atribuídas ...