DECRETO Nº 53.913, DE 11 DE MAIO DE 1964.
Dispõe sôbre estoques de trigo e seus derivados e quantidades em trânsito de trigo em grão, importado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com a colaboração do órgão competente do Ministério da Agricultura, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos, existentes em poder dos moageiros na data da publicação dêste Decreto, bem como dos estoques de trigo em poder dos comerciantes atacadistas e industriais do ramo.
Art. 2º Ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) o levantamento das quantidades em trânsito de trigo em grão importadas e destinadas aos portos do País, e a cobrança, junto aos moageiros, da diferença de preço respectiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, considerando-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em portos brasileiros.
Art. 3º Os moageiros, industriais e comerciantes atacadistas de farinha de trigo prosseguirão na venda dos produtos e seus derivados, contabilizando separadamente a diferença entre novos preços e os anteriormente em vigor.
Art. 4º O total mensal das diferenças de preços de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros, comerciantes atacadistas e industriais ao Banco do Brasil S.A; à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o décimo (10º) dia do mês subsequente.
§ 1º Conceituam-se, para os efeitos dêste Decreto como:
I - moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão em farinha e demais subprodutos;
II - comerciantes atacadistas, aquêles que exercem o comércio da farinha de trigo por atacado; e
III - industriais, os estabelecimentos que industrializam a farinha ou os subprodutos do trigo.
§ 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto serão adiantados pela Superintendência da Moeda e do Crédito à Superintendência Nacional do Abastecimento, que dêles se ressarcirá junto ao Banco do Brasil S.A; que os levará a débito da conta em que serão contabilizados os recolhimentos a que se refere êste artigo.
§ 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito manterá bloqueado o saldo da conta referida no § 2º, até que os Ministros da Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, submetam anteprojeto de lei que permita sua utilização na expansão do crédito rural e no financiamento da construção de habitações populares
Art. 5º A execução das medidas previstas neste Decreto ficará a cargo de um supervisor que será assessorado por um funcionário do Banco do Brasil S.A e poderá ter às suas ordens os funcionários civis e militares que se tornarem necessários.
§ 1º As autoridades civis e militares prestarão, aos órgãos e pessoas que estejam incumbidas das medidas de execução deste Decreto tôda a colaboração, atendendo às solicitações e requisições para que sejam coibidos com rapidez e eficiência, todos os abusos ou tentativas de defraudações das medidas dêle resultante.
§ 2º Para fim previsto neste artigo poderá ser requisitada a cooperação de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive o Banco do Brasil S.A.
§ 3º O supervisor encarregado da execução das normas estabelecidas no presente Decreto poderá aplicar as seguintes sanções, ad referendum do Ministro da Agricultura:
I - Cancelamento das quotas de trigo em grão importado distribuída aos moageiros que não recolherem, no devido tempo os Arts. 2º e 4º dêste Decreto;
II - Cancelamento das entregas de farinha de trigo, outros subprodutos e derivados aos comerciantes atacadistas e consumidores que deixarem de recolher, no devido tempo, as diferenças de que trata o Art. 4º dêste Decreto.
Art. 6º Sempre que fôr necessário, poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promover nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Artigo são considerados de utilidade pública os estoques de trigo em grão, subprodutos derivados de trigo em poder dos moageiros, comerciantes atacadistas e industriais.
Art. 7º Ficam encarregados das funções mencionadas no Art. 5º o Coronel Intendente do Exército, Abdias dos Santos Arruda e o funcionário do Banco do Brasil S.A; Sr. Raul Fernandes Carneiro Filho.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio d e1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
H. CaStello Branco
Oscar Thompson Filho
Octávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Roberto de Oliveira Campos