DECRETO Nº 53.914, DE 11 DE MAIO DE 1964.
Define as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, extingue órgãos da Presidência da República e dá outras providências;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica:
a) dirigir e coordenar a revisão do plano nacional de desenvolvimento econômico, em cooperação com os Ministérios e demais órgãos da administração direta ou descentralizada do Govêrno da União;
b) coordenar e harmonizar, em planos gerais, regionais e setoriais, os programas e projetos elaborados por órgãos da administração pública, entidades paraestatais, sociedades de economia mista, e emprêsas subvencionadas pela União;
c) conhecer e coordenar os planos de ajuda externa, econômica, financeira e de assistência técnica prestadas aos órgãos e entidades referidas na alínea “b”:
d) coordenar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União e dos orçamentos dos órgãos e entidades referidos no item “b” harmonizando-os com o plano nacional de desenvolvimento econômico;
e) assessorar o Presidente da República na decisão de assuntos relacionados com o plano de desenvolvimento econômico e na formulação de planos e projetos de desenvolvimento econômico e social;
f) exercer outras funções e encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 2º Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste decreto, fica o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica autorizado a:
a) requisitar servidores dos órgãos da administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus, obedecido o disposto na legislação em vigor;
b) recrutar pessoal especializado, administrativo e auxiliar, nos limites dos recursos financeiros postos à sua disposição, não adquirindo o pessoal assim recrutado a natureza de servidor público;
c) atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos específicos;
d) constituir grupos de trabalho, por prazo limitado, para a execução de trabalhos específicos de natureza técnica;
Art. 3º A autorização concedida no artigo anterior ficará sujeita às seguintes limitações:
a) aos servidores requisitados e aos demais colaboradores poderá o Ministro de Estado Extraordinário conceder uma gratificação mensal de representação de gabinete, dentro dos limites dos recursos postos à sua disposição;
b) ao pessoal recrutado poderá o Ministro de Estado Extraordinário pagar um “pro labore” mensal, obedecidos os níveis aprovados pelo Presidente da República.
Art. 4º Compõem o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica:
Chefia do Gabinete
Secretaria do Gabinete
Assessoria de Relações Públicas e Informação
Assessorias Especiais
Secretaria Geral do Planejamento e Coordenação Econômica
Coordenação Técnica
Serviços Administrativos
Art. 5º Fica o Ministro de Estado Extraordinário autorizado a constituir o seu Gabinete Técnico e Administração, mediante a expedição de portaria em que sejam fixadas as atribuições e responsabilidades de suas unidades e servidores, bem como a expedir os atos de designação do pessoal.
Art. 6º Ficam extintos os seguintes órgãos da Presidência da República:
a) Coordenação do Planejamento Nacional;
b) Assessoria Técnica;
c) Comissão Nacional de Planejamento;
d) Conselho de Desenvolvimento;
e) Grupo de Trabalho incumbido de estudar a situação econômica da Bacia Hidrográfica do rio itajaí no Estado de Santa Catarina;
f) Grupo de Trabalho incumbido de estudar a economia da Bacia Hidrográfica do rio da Paraíba do Sul;
g) Grupo Executivo de Ajuda à Baixada da Guanabara.
Art. 7º Fica subordinada ao Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica a Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso (COCAP), criada pelo Decreto nº 1.040, de 23 de maio de 1962.
Art. 8º O pessoal pertencente aos órgãos extintos pelo artigos 6º dêste Decreto poderá ser aproveitado no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica uma vez verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
Art. 9º O acêrvo dos órgãos extintos, pelo artigo 6º dêste Decreto, compreendendo material e instalações, será transferido para o Gabinete do Ministro do Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, mediante tombamento.
Art. 10. O Ministério da Fazenda colocará à disposição do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica a seguinte dotação orçamentária do Orçamento Geral da União para o corrente exercício (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963):
4.01.02 - Presidência da República. |
(Encargos Gerais) |
Despesas Ordinárias |
Consignação 1.6.00 - Encargos diversos |
Sub-Consignação: |
1.6.23 - Diversos |
........................................................................................................................................................... |
........................................................................................................................................................... |
14 - Manutenção e funcionamento dos Ministérios Extraordinários, criados pela Lei Delegada nº 1, de 25 de setembro de 1962. - Cr$200.000.000,00.
Art. 11. Fica o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica autorizado a movimentar e a aplicar os saldos dos recursos orçamentários, atribuídos ou postos à disposição dos órgãos extintos pelo artigo 6º dêste Decreto, sem prejuízo da verificação da bôa aplicação dada à parte já utilizada dêsses recursos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Extraordinário poderá delegar competência para aplicação da dotação orçamentária referida ao artigo 10º e dos saldos de recursos mencionados neste artigo, prestando contas desta aplicação ao Presidente da República.
Art. 12. Ficam canceladas todos os ajustes e convênios assinados pelos órgãos extintos pelo artigo 6º dêste Decreto com entidades públicas, inclusive autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Vasco da Cunha
Roberto Campos