DECRETO Nº 53.915, DE 11 DE MAIO DE 1964.
Altera a redação dos arts. 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto nº 51.872, de 1º de abril de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os artigos 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto nº 51.872, de 1º de abril de 1963, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Chefia;
b) Subchefias Administrativas;
c) Assessoria Especial do Presidente da República;
d) Secretaria Particular do Presidente da República;
e) Secretaria de Imprensa;
f) Diretoria do Expediente;
g) Diretoria de Serviços Gerais.
“Art. 12. A Assessoria Especial do Presidente da República tem por finalidade assistir o Presidente da República no estudo e exame de assuntos que êste lhe confiar”.
“Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete:
a) opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil;
b) Elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher informações que permitam manter o Presidente da República informado a respeito de problemas gerais de Govêrno e administração;
c) Acompanhar os trabalhos legislativos das duas Casas do Congresso, colaborando no estudo e esclarecimento de matérias em curso;
d) Colaborar na elaboração das mensagens relativas a anteprojeto de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional”.
“Art. 14. A Assessoria Especial do Presidente da República será chefiada por um Assessor-Chefe.
§ 1º O Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República será assistido por Assessor-Adjunto.
§ 2º Para desincumbir-se de seus encargos, a Assessoria Especial do Presidente da República terá a colaboração do pessoal que fôr julgado necessário”.
“Art. 29. Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República compete:
a) superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete, tôdas as atividades da Assessoria Especial:
b) submeter ao Chefe do Gabinete o plano de atividades da Assessoria Especial, bem como relatórios sôbre o andamento de sua execução;
c) aprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de ordem técnicas encaminhadas à Assessoria;
d) representar o Chefe do Gabinete, quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público;
e) representar o Presidente da República, quando designado.
Art. 2º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
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decreto nº 53.915, de 11 de maio de 1964.
Altera a redação dos arts. 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto-lei nº 51.872, de 1º de abril de 1963.
Página 4.123, 3ª coluna, na alínea b da citação do Art. 29,
ONDE SE LÊ:
... bem como relatórios sôbre o andamento ...
LEIA-SE:
...bem como relatórios mensais sôbre o andamento...
Na alínea c da mesma citação,
ONDE SE LÊ:
...ordem técnicas encaminhadas à Assessoria;
LEIA-SE:
... ordem técnica encaminhadas à Assessoria;