DECRETO Nº 53.915, DE 11 DE MAIO DE 1964.

Altera a redação dos arts. 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto nº 51.872, de 1º de abril de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os artigos 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto nº 51.872, de 1º de abril de 1963, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos:

a) Chefia;

b) Subchefias Administrativas;

c) Assessoria Especial do Presidente da República;

d) Secretaria Particular do Presidente da República;

e) Secretaria de Imprensa;

f) Diretoria do Expediente;

g) Diretoria de Serviços Gerais.

“Art. 12. A Assessoria Especial do Presidente da República tem por finalidade assistir o Presidente da República no estudo e exame de assuntos que êste lhe confiar”.

“Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete:

a) opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil;

b) Elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher informações que permitam manter o Presidente da República informado a respeito de problemas gerais de Govêrno e administração;

c) Acompanhar os trabalhos legislativos das duas Casas do Congresso, colaborando no estudo e esclarecimento de matérias em curso;

d) Colaborar na elaboração das mensagens relativas a anteprojeto de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional”.

“Art. 14. A Assessoria Especial do Presidente da República será chefiada por um Assessor-Chefe.

§ 1º O Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República será assistido por Assessor-Adjunto.

§ 2º Para desincumbir-se de seus encargos, a Assessoria Especial do Presidente da República terá a colaboração do pessoal que fôr julgado necessário”.

“Art. 29. Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República compete:

a) superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete, tôdas as atividades da Assessoria Especial:

b) submeter ao Chefe do Gabinete o plano de atividades da Assessoria Especial, bem como relatórios sôbre o andamento de sua execução;

c) aprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de ordem técnicas encaminhadas à Assessoria;

d) representar o Chefe do Gabinete, quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público;

e) representar o Presidente da República, quando designado.

Art. 2º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

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decreto nº 53.915, de 11 de maio de 1964.

Altera a redação dos arts. 3º, 12, 13, 14 e 29 do Decreto-lei nº 51.872, de 1º de abril de 1963.

Página 4.123, 3ª coluna, na alínea b da citação do Art. 29,

ONDE SE :

... bem como relatórios sôbre o andamento ...

LEIA-SE:

...bem como relatórios mensais sôbre o andamento...

Na alínea c da mesma citação,

ONDE SE :

...ordem técnicas encaminhadas à Assessoria;

LEIA-SE:

... ordem técnica encaminhadas à Assessoria;