DECRETO Nº 53.938, DE 29 DE MAIO DE 1964.

Dispõe sôbre a prestação de serviços nos Ministérios Extraordinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Serão considerados em exercício na Presidência da República os servidores dos órgãos da administração direta da União, autarquias e sociedades de economia mista, requisitados ou postos à disposição dos Gabinetes dos Ministros Extraordinários, de que trata a Lei Delegada nº 1, de 25 de setembro de 1962.

Parágrafo Único. O disposto no presente decreto será aplicado, inclusive, aos servidores requisitados ou postos à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, nomeado por Decreto de 20 de abril de 1964.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Roberto de Oliveira Campos