DECRETO Nº 53.955, DE 9 DE JUNHO DE 1964.
Dispõe sôbre a fiscalização das leis de proteção ao trabalho no Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e atendendo a que, consoante exposição de motivos do Ministro do Trabalho e Previdência Social, são atualmente, inexeqüíveis as providência necessárias ao cumprimento do Decreto número 2.020, de 11 de janeiro de 1963,
decreta:
Art. 1º A fiscalização relativa ao cumprimento das leis de proteção ao trabalho, no Distrito Federal, fica subordinada ao Núcleo do Departamento Nacional do Trabalho em Brasília.
Art. 2º O Responsável pelo referido Núcleo adotará as providências necessárias ao aparelhamento dêsse órgão, visando a colocá-lo em condições de exercer com eficiência a sua função fiscalizadora.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.020, de 11 de janeiro de 1963.
Brasília, 9 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind