DECRETO Nº 53.960, DE 9 DE JUNHO DE 1964.

Retifica disposições do Decreto número 52.473, de 13 de setembro de 1963 e estabelece novas normas para sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Preferencial de Obras Rodoviárias abaixo especificado:

I - BR-2

a) Rio de Janeiro-São Paulo Duplicação da pista.

b) Cirutiba-Apiaí

Pavimentação.

c) Pelotas-Jaguarão

Implantação.

II - BR-5

a) Salvador-Itabuna

Conclusão da implantação.

b) Ubaitaba-Camacã

Conclusão da pavimentação.

c) Campos-Divisa-RJ/ES

Conclusão da pavimentação.

d) Vitória-João Neiva

Pavimentação.

e) João Neiva-Itabuna

Implantação.

III - BR-11

a) Esplanada-Mossoró

Conclusão da implantação e pavimentação.

IV - BR-13

a) Feira de Santana-Serrinha

Pavimentação.

b) Fortaleza-Jaguaribe

Pavimentação.

c) Serrinha-Jaguaribe

Melhoramentos e pavimentação.

V - BR-14

a) Ceres-Anápolis

Conclusão da pavimentação.

b) Entroncamento BR-71 - Entrocamento BR-56

Conclusão da pavimentação.

c) Ceres-Guamá

Conclusão da implantação.

d) Passo Fundo-Santa Maria-Rosário

Conclusão da implantação, pavimentação.

e) Rosário-Livramento

Implantação e pavimentação.

VI - BR-16

a) Rio Brilhante-Campo Grande

Melhoramentos e pavimentação.

b) Cuiabá-Campo Grande

Melhoramentos.

VII - BR-21

a) Peritoró-São Luís

Melhoramentos.

b) Porto Franco-Presidente Dutra.

Conclusão da implantação.

VIII - BR-22.

a) Fortaleza-Sobral

Melhoramentos e pavimentação.

b) Teresina-Piripiri

Melhoramentos e pavimentação.

c) Teresina-Peritoró

Melhoramentos.

d) Peritoró-Capanema

Conclusão da implantação.

IX - BR-25

a) Recife-Arcoverde

Conclusão de Melhoramentos e pavimentação.

b) Arcoverde-Salgueiro.

Melhoramentos.

X - BR 28/45

a) Entroncamento BR-44 A-Entroncamento BR-4.

Conclusão da implantação.

XI - BR-29

a) Cuiabá-Rio Branco

Conclusão da implantação.

XII - BR-31

a) Uberaba-Realeza

Conclusão da implantação.

b) Belo Horizonte-Realeza

Conclusão da pavimentação.

c) Realeza-Vitória

Conclusão da implantação.

XIII - BR-33

a) Campo Grande-Aquidauana

Conclusão da implantação.

XIV - BR-34

a) Presidente Epitácio-Entroncamento BR-16

Melhoramentos e pavimentação.

b) Rio Brilhante-Pôrto Murtinho

Melhoramentos.

XV - BR-35

a) Paranaguá-Curitiba

Conclusão da implantação e pavimentação.

b) Ponta Grossa-Laranjeiras do Sul.

Melhoramentos e pavimentação.

c) Laranjeiras do Sul-Foz do Iguassu.

Melhoramentos e pavimentação.

VI - BR-36

a) Florianópolis-São Miguel do Oeste.

Implantação.

XVII - BR-37

a) Pôrto Alegre-Uruguaiana

Conclusão da implantação e pavimentação.

XVIII - BR-43

a) Vacaria-Passo Fundo

Melhoramentos e pavimentação.

XIX - BR-44 A

a) Brasília-Entroncamento BR-28.

Conclusão da implantação.

XX - BR-56

a) Entroncamento Br-14-Divisa MG/SP.

Conclusão da pavimentação.

XXI - BR-59

a) Curitiba-Joinvile

Melhoramentos e pavimentação.

b) Joinvile-Florianópolis

Conclusão da pavimentação.

c) Florianópolis-Torres

Conclusão da implantação e pavimentação.

d) Torres-Pôrto Alegre

Melhoramentos e pavimentação.

XXII - BR-74

a) Aquidauana-Bela Vista

Melhoramentos.

XXIII - BR-76

a) Lorena-Poços de Caldas

Conclusão da implantação e pavimentação.

XXIV - BR-86

a) Rio Brilhante-Dourados

Pavimentação.

XXV - BR-92

a) Quintas-Chuí

Pavimentação.

XXVI - BR-104

a) Ponta Grossa-Apucarana

Conclusão da implantação e pavimentação.

XXVII - BR-106

a) Uberaba-Uberlândia

Conclusão da pavimentação.

b) Calatão-Cristalina

Conclusão da implantação.

Art. 2º Os trechos rodoviários acima especificados, deverão ter seus serviços executados em programas anuais, segundo ordem de urgência proposta pelo CRN, dentro de 30 dias, para aprovação pelo Ministro de Estado.

§ 1º Nêles serão aplicadas, integralmente, as dotações orçamentárias concedidas, além de recursos substanciais provenientes do Fundo Rodoviário Nacional e de Créditos Adicionais, compatíveis com a prioridade e a urgência que lhes forem conferidas.

§ 2º Os demais empreendimentos rodoviários não considerados prioritários prosseguirão seus serviços, seja a conta das dotações orçamentárias, seja a conta de parcelas do Fundo Rodoviário Nacional resultantes da aplicação de dispositivos legais obrigatórios, tudo segundo programas anuais propostos pelo Conselho Rodoviário Nacional e aprovados pelo Ministro de Estado.

§ 3º Nenhuma obra nova será iniciada por conta do Fundo Rodoviário Nacional sem que os trechos prioritários do Artigo 1º estejam concluídos.

§ 4º Os empreendimentos rodoviários especificados no presente Plano Preferencial, não terão suas dotações orçamentárias incluídas em qualquer Plano de Contenção de Despesas.

Art. 3º A adjudicação de serviços e obras para execução dos trechos acima considerados, quando em casos justificados fôr dispensada a concorrência pública, será, obrigatòriamente efetuada por concorrência administrativa ou coleta de preços entre firmas registradas no DNER, segundo normas aprovadas pelo CRN e homologadas pelo Ministro de Estado, tomando-se por base as Tabelas de preços unitários em vigor, obedecidas as demais normas legais administrativas vigentes.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora