DECRETO Nº 53.960, DE 9 DE JUNHO DE 1964.
Retifica disposições do Decreto número 52.473, de 13 de setembro de 1963 e estabelece novas normas para sua execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Preferencial de Obras Rodoviárias abaixo especificado:
I - BR-2
a) Rio de Janeiro-São Paulo Duplicação da pista.
b) Cirutiba-Apiaí
Pavimentação.
c) Pelotas-Jaguarão
Implantação.
II - BR-5
a) Salvador-Itabuna
Conclusão da implantação.
b) Ubaitaba-Camacã
Conclusão da pavimentação.
c) Campos-Divisa-RJ/ES
Conclusão da pavimentação.
d) Vitória-João Neiva
Pavimentação.
e) João Neiva-Itabuna
Implantação.
III - BR-11
a) Esplanada-Mossoró
Conclusão da implantação e pavimentação.
IV - BR-13
a) Feira de Santana-Serrinha
Pavimentação.
b) Fortaleza-Jaguaribe
Pavimentação.
c) Serrinha-Jaguaribe
Melhoramentos e pavimentação.
V - BR-14
a) Ceres-Anápolis
Conclusão da pavimentação.
b) Entroncamento BR-71 - Entrocamento BR-56
Conclusão da pavimentação.
c) Ceres-Guamá
Conclusão da implantação.
d) Passo Fundo-Santa Maria-Rosário
Conclusão da implantação, pavimentação.
e) Rosário-Livramento
Implantação e pavimentação.
VI - BR-16
a) Rio Brilhante-Campo Grande
Melhoramentos e pavimentação.
b) Cuiabá-Campo Grande
Melhoramentos.
VII - BR-21
a) Peritoró-São Luís
Melhoramentos.
b) Porto Franco-Presidente Dutra.
Conclusão da implantação.
VIII - BR-22.
a) Fortaleza-Sobral
Melhoramentos e pavimentação.
b) Teresina-Piripiri
Melhoramentos e pavimentação.
c) Teresina-Peritoró
Melhoramentos.
d) Peritoró-Capanema
Conclusão da implantação.
IX - BR-25
a) Recife-Arcoverde
Conclusão de Melhoramentos e pavimentação.
b) Arcoverde-Salgueiro.
Melhoramentos.
X - BR 28/45
a) Entroncamento BR-44 A-Entroncamento BR-4.
Conclusão da implantação.
XI - BR-29
a) Cuiabá-Rio Branco
Conclusão da implantação.
XII - BR-31
a) Uberaba-Realeza
Conclusão da implantação.
b) Belo Horizonte-Realeza
Conclusão da pavimentação.
c) Realeza-Vitória
Conclusão da implantação.
XIII - BR-33
a) Campo Grande-Aquidauana
Conclusão da implantação.
XIV - BR-34
a) Presidente Epitácio-Entroncamento BR-16
Melhoramentos e pavimentação.
b) Rio Brilhante-Pôrto Murtinho
Melhoramentos.
XV - BR-35
a) Paranaguá-Curitiba
Conclusão da implantação e pavimentação.
b) Ponta Grossa-Laranjeiras do Sul.
Melhoramentos e pavimentação.
c) Laranjeiras do Sul-Foz do Iguassu.
Melhoramentos e pavimentação.
VI - BR-36
a) Florianópolis-São Miguel do Oeste.
Implantação.
XVII - BR-37
a) Pôrto Alegre-Uruguaiana
Conclusão da implantação e pavimentação.
XVIII - BR-43
a) Vacaria-Passo Fundo
Melhoramentos e pavimentação.
XIX - BR-44 A
a) Brasília-Entroncamento BR-28.
Conclusão da implantação.
XX - BR-56
a) Entroncamento Br-14-Divisa MG/SP.
Conclusão da pavimentação.
XXI - BR-59
a) Curitiba-Joinvile
Melhoramentos e pavimentação.
b) Joinvile-Florianópolis
Conclusão da pavimentação.
c) Florianópolis-Torres
Conclusão da implantação e pavimentação.
d) Torres-Pôrto Alegre
Melhoramentos e pavimentação.
XXII - BR-74
a) Aquidauana-Bela Vista
Melhoramentos.
XXIII - BR-76
a) Lorena-Poços de Caldas
Conclusão da implantação e pavimentação.
XXIV - BR-86
a) Rio Brilhante-Dourados
Pavimentação.
XXV - BR-92
a) Quintas-Chuí
Pavimentação.
XXVI - BR-104
a) Ponta Grossa-Apucarana
Conclusão da implantação e pavimentação.
XXVII - BR-106
a) Uberaba-Uberlândia
Conclusão da pavimentação.
b) Calatão-Cristalina
Conclusão da implantação.
Art. 2º Os trechos rodoviários acima especificados, deverão ter seus serviços executados em programas anuais, segundo ordem de urgência proposta pelo CRN, dentro de 30 dias, para aprovação pelo Ministro de Estado.
§ 1º Nêles serão aplicadas, integralmente, as dotações orçamentárias concedidas, além de recursos substanciais provenientes do Fundo Rodoviário Nacional e de Créditos Adicionais, compatíveis com a prioridade e a urgência que lhes forem conferidas.
§ 2º Os demais empreendimentos rodoviários não considerados prioritários prosseguirão seus serviços, seja a conta das dotações orçamentárias, seja a conta de parcelas do Fundo Rodoviário Nacional resultantes da aplicação de dispositivos legais obrigatórios, tudo segundo programas anuais propostos pelo Conselho Rodoviário Nacional e aprovados pelo Ministro de Estado.
§ 3º Nenhuma obra nova será iniciada por conta do Fundo Rodoviário Nacional sem que os trechos prioritários do Artigo 1º estejam concluídos.
§ 4º Os empreendimentos rodoviários especificados no presente Plano Preferencial, não terão suas dotações orçamentárias incluídas em qualquer Plano de Contenção de Despesas.
Art. 3º A adjudicação de serviços e obras para execução dos trechos acima considerados, quando em casos justificados fôr dispensada a concorrência pública, será, obrigatòriamente efetuada por concorrência administrativa ou coleta de preços entre firmas registradas no DNER, segundo normas aprovadas pelo CRN e homologadas pelo Ministro de Estado, tomando-se por base as Tabelas de preços unitários em vigor, obedecidas as demais normas legais administrativas vigentes.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora