DECRETO Nº 53.996, DE 3 DE JULHO DE 1964.

Outorga à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Paranoá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número 1, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO haver incorrido em caducidade o Decreto nº 46.332, de 30 de junho de 1959,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Paranoá, existente no rio do mesmo nome, situada no Distrito Federal.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Distrito Federal.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes, os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa do aproveitamento;

II - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro dos prazos que lhe forem determinados, os estudos, projetos e orçamentos relativos às outra etapas do aproveitamento;

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixados e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos na forma da lei reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau