DECRETO Nº 54.003, DE 3 JULHO DE 1964.
Proíbe a nomeação ou admissão de Pessoal na forma que estabelece e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, até 31 de dezembro de1965, a nomeação, em caráter efetivo ou interino, bem como a admissão de pessoal a qualquer título nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, nas autarquias federais, na Prefeitura do Distrito Federal na Companhia Urbanizadora na Nova Capital do Brasil e nas Fundações mantidas pela União ou pela Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo atinge os cargos e empregos retribuídos à conta de verbas orçamentarias específicas, de dotações globais, Fundos Especiais e Campanhas.
Art. 2º Excluem-se da proibição constante dêste decreto:
a) o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas;
b) o preenchimento de vagas por candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em número que atenda aos interêsses da administração, observado o disposto no artigo 22, § da lei número 4.435, de 26 de junho de 1964;
c) a nomeação interina de ex-combatentes;
d) a admissão de pessoal temporário e de obras em vagas de empregos previstos em tabelas aprovadas com observância do disposto no Capítulo VI da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto número 50.314, de 4 de março de 1961.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas b, c e d, a nomeação ou admissão será obrigatóriamente precedida de autorização do Presidente da República, quando o ato fôr expedido por outra autoridade; em caso contrário, o projeto de decreto deverá ser acompanhado de justificativa dos órgãos interessados.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior deverá ser esclarecida a ocorrência da vaga a ser preenchida e o respectivo claro de lotação ou de tabela.
§ 3º Em caso de nomeação interina de ex-combatentes, os processos deverão ser instruídos de documentação que comprove essa qualidade, na forma de Decreto número 53.073, de 3 de dezembro de 1963.
Art. 3º A retribuição de encargos sob a forma de recibo sòmente poderá ser processada em casos excepcionais, de necessidade inadiável, para serviços sem caráter continuado e com prazo não excedente de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser renovada no decurso de 90 (noventa) dias, contados do término da tarefa.
Art. 4º A inobservância do disposto neste decreto será considerada lesão aos cofres públicos, devendo a autoridade ser responsabilizada administrativamente sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenére Wanderley
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Faria