DECRETO Nº 54.406, DE 23 DE JULHO DE 1964.
Estabelece diretrizes para a reorganização do Sistema Portuário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe as Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, e a Exposição de Motivos número 468, de 15 de julho de 1964, do Ministério da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis apresentará os levantamentos e estudos necessários à reorganização do Sistema Portuário Nacional e a execução dos serviços de dragagem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis autorizado a requisitar, aos órgãos federais, o pessoal e o material que forem necessários à execução das tarefas estabelecidas.
Parágrafo único. O pessoal que fôr pôsto à disposição do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para êsse fim, perceberá normalmente as seus vencimentos e vantagens nas suas repartições de origem, sendo-lhes pagas pelo Departamento, exclusivamente as despesas de locomoção e estado fora da sede.
Art. 3º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis providenciará os estudos e projetos indispensáveis à regulamentação do item b do artigo 25 e do artigo 26 da Lei nº 4.213 de 14 de fevereiro de 1963, no que concerne à constituição de sociedade por ações na forma do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, para a exploração comercial de portos e execução dos serviços de dragagem.
Parágrafo Primeiro. Ás ações destas Sociedades serão subscritas pela União e poderão sê-lo pelo Estado da Federação onde o pôrto estiver localizado, por pessoas jurídicas e por pessoas físicas
Parágrafo Segundo. A participação da União nestas sociedades não poderá ser inferior a 51% (cincoenta e um por cento) do capital social.
Parágrafo Terceiro. A União integralizará sua quota de participação no capital inicial dessas sociedades, mediante a transferência para a mesma de todos os bens e direitos representados pelo capital que investiu no respectivo pôrto.
Parágrafo Quarto. O Estado da Federação onde o pôrto estiver localizado poderá integralizar sua quota de participação no capital inicial da Sociedade, mediante a transferência para a mesma de todos os bens e direitos representados pelo capital que investiu no pôrto, reconhecido em tomadas de contas.
Parágrafo Quinto. O capital dessas sociedades será representado por ações ordinárias do valor nominal de Cr$1.000,00 (num mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo Sexto. O Departamento Nacional de Portos e Vais Navegáveis, para execução do presente artigo, ouvido o Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis, tomará em consideração respeitada as concessões que se manifestem econômica e administrativa satisfatórias.
Art. 4º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis deverá, ainda, no prazo determinado, proceder aos estudos necessários a:
a) uniformização do regime de trabalho nos portos organizados;
b) elaboração de projetos da “Consolidação da Legislação Portuária” e do “Regulamento Geral de Serviços dos Portos”;
c) elaboração de projeto do “Estatuto dos Portuários”.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora