DECRETO Nº 54.047, DE 23 DE JULHO DE 1964.

Estabelece obrigatoriedade de embarques de cargas entre os portos nacionais, realizados por tôdas as entidades governamentais, autarquias e sociedades de economia mista através de emprêsas autárquicas de navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os embarques de carga entre os portos nacionais, realizados por tôdas as entidades governamentais, autárquicas e sociedades de economia mista, quando não dispuserem de meios próprios, devem ser entregues, obrigatòriamente, às emprêsas autárquicas de navegação, obedecendo, preferentemente, às respectivas especialidades, conforme segue:

Grande cabotagem: Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal (C.N.N.C. - A.F.) Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (S.N.A.P.P.).

Bacia da Prata: Serviço de Navegação da Bacia da Prata (S.N.B.P.)

Parágrafo 1º A inobservância do disposto neste artigo representará responsabilidade das autoridades competentes pelo fiel cumprimento da determinação nêle contida.

Parágrafo 2º Em casos excepcionais, mediante decisão específica do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá ser dispensada a obrigatoriedade estabelecida neste artigo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora