DECRETO Nº 54.062, DE 28 DE JULHO DE 1964.

Dispõe sôbre a não sujeição de militares da reserva e reformados a disposições dos Regulamentos Disciplinares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas impõem restrições aos militares quanto à livre manifestação do pensamento e ao exercício de atividades político-partidárias;

CONSIDERANDO que essas restrições têm sua justificativa fundamental nas peculiaridades inerentes ao exercício do cargo ou função de que se acha investido a

o militar quando no serviço ativo;

CONSIDERANDO que tais restrições não têm cabimento quando o militar passa para a inatividade - ocasião em que, no regime democrático, se integra na plenitude dos direitos de cidadão - salvo no que venha afetar a disciplina das próprias instituições militares,

decreta:

Art. 1º Os militares da reserva e os reformados não estão sujeitas às disposições dos regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas pelo fato de tratarem no meio civil, inclusive sob a forma de crítica, pela imprensa ou outro meio de divulgação, de qualquer assunto, excetuado o de natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional.

Parágrafo único. A prescrição dêste artigo não se aplica aos militares da reserva e aos reformados quando estiverem convocados para o serviço ativo, no exercício de função em qualquer organização militar, fardados ou, ainda, quando atuarem coletivamente com militares da ativa ou da inatividade.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Nelson Lavenère Wanderley