DECRETO Nº 54.067, de 29 de julho de 1964.

Dispõe sôbre a reformulação do sistema geral da Previdência Social e a administração transitória das instituição de previdência social até que esta se complete e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e atendendo à necessidade de proceder-se a uma reformulação do sistema geral da Previdência Social brasileira, já superado em suas bases atuais em face desenvolvimento sócio-econômico do País e da sua extensão aos trabalhadores rurais e a outras categorias de trabalhadores, determinada pela legislação vigente, visando a assegurar-lhe, por meio das novas técnicas da Seguridade Social, uma efetiva e eficiente promoção do bem-estar social da população.

Atendendo à notória situação de desequilíbrio financeiro por que vem atravessando o sistema nos últimos anos, e especialmente alguns dos institutos, cujas condições de sobrevivência autônoma dificilmente estão sendo assegurados;

Atendendo a que para êsse efeito se torna imperativa sobretudo a revisão da atual estrutura administrativa da Previdência Social e do seu sistema de financiamento, bem assim, no que fôr cabível dos sistemas de filiação de beneficiários e de prestações, de modo a permitir-lhe a fiel e ampla consecução da finalidade acima indicada;

Atendendo a que a exclusão do âmbito da Previdência Social dos problemas de habitação popular, em vista do novo Plano Nacional de Habitação, em tramitação final no Congresso Nacional, e o propósito, já enunciado pelo Govêrno, da unificação dos serviços de saúde em plano também nacional, mais ainda reforçam a necessidade da mencionada reformulação.

Atendendo a que, nessas condições, não se torna conveniente a próxima renovação dos órgãos administrativos e fiscais da instituições de previdência social, por meio das eleições gerais previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, fazendo-se mister dispor sôbre uma administração transitória até que se complete aquela reformulação e o Congresso Nacional delibere a propósito da mesma,

decreta:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará proceder a imediatos estudos para a reformulação da sistema geral da Previdência Social, tendo em vista sobretudo os pressupostos constantes do preâmbulo dêste Decreto, sem prejuízo de outros que lhes possam vir à ser acrescidos, visando à elaboração de um projeto de Lei a ser submetido ao Congresso Nacional, nos têrmos do art. 4º do Ato Institucional, de modo a poder entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 2º Para efeito do disposto na art. 1º, o Ministério do Trabalho e Previdência Social designará Comissão Especial constituída por técnicos de seu Quadro e das instituições de previdência social e, outrossim, indicados pelos Ministros da Fazenda, da Saúde e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação econômica, para, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cindo) dias realizarem os estudos necessários e elaborarem o anteprojeto de lei mencionado no art. 1º.

Art. 3º O anteprojeto a que se refere o art. 2º será submetido ao exame final, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, de uma Comissão constituída por quatro dos técnicos participantes da anterior Comissão e quatro representantes classistas indicados: um, pela Confederação dos Trabalhadores Rurais; um pela Confederação Rural Brasileira; um, pelas de mais Confederações das categorias profissionais, em conjunto; e um pelas demais Confederações das categorias econômicas, em conjunto. Sob a presidência do Ministro do Trabalho e Previdência Social ou quem êste designar em seus impedimentos.

Parágrafo único. Poderão ser convidados se assim desejar o Congresso Nacional, para acompanhar os trabalhos da Comissão, um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Art. 4º Findo o prazo determinado na art. 3º, o Projeto elaborado será submetido, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, em coordenação com os Ministros da Saúde, Fazenda e Extraordinário do Panejamento e da Coordenação Econômica, à aprovação do Presidente da República, no prazo máximo de 10 dias, para o efeito do encaminhamento previsto no art. 1º.

Art. 5º Os membros técnicos das Comissões referidas nos arts. 2º e 3º, poderão, sendo necessário ao bom desempenho do encargo ficar dispensados de outras atividades funcionais, sendo-lhes facultado, outrossim, bem com aos membros classistas, ter assessores especializados para o mesmo fim.

Art. 6º Os Órgãos do Serviço Público e entidades vinculadas, em especial as instituídas de previdência social, entenderão prioritariamente às solicitações de interesse dos trabalhos da Comissão.

Art. 7º O Ministro do Trabalho e Previdência Social determinará intervenção, a partir de 5 de setembro de 1964, nos Conselhos Administrativos e Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do Serviço de Alimentação da Previdência Social, nas Juntas de Julgamento e Revisão dos mesmos Institutos, e no Conselho Fiscal do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, recompondo, em caráter transitório, até que seja promulgada a Lei referida no presente Decreto, as respectivas Administrações, nas seguintes bases:

I - A administração geral da instituição caberá, na forma mais conveniente aos objetivos de intervenção, determinada em instruções do Ministro, a uma Junta Interventora que será constituída de dois representantes do Ministério, um dos segurados e outro das emprêsas.

II - Os representantes do Ministério e, dentre êstes o presidente da Junta Interventora, serão designados pelo Ministro de Estado.

III - Os representantes classistas na Junta Interventora serão designados pelo Ministro dentre os indicados, no prazo máximo que fôr fixado, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais interessadas, de empregados e empregadores. Em se tratando de grupo não organizado em Confederação, o Ministro ouvirá as entidades sindicais mais representativas do ramo, a seu critério.

IV - Os Conselhos Fiscais passarão também a funcionar com a composição prevista no item I, sendo os representantes do Ministério e os classistas desigandos na forma dos itens II e III.

V - Por forma semelhante à mencionada no item III, serão recompostas as Juntas de Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, cabendo a indicação conjunta, em lista tríplice, às Federações estaduais das categorias vinculadas.

Art. 8º O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará realizar, pela forma prevista no parágrafo 1º do art. 357 do Regulamento Geral da Previdência Social, dentro do prazo necessário, as eleições para a renovação da representação classista no Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social e no Conselho Superior da Previdência Social, ressalvando-se, por ocasião das mesmas, a possibilidade da ocorrência de futura alteração legal dos respectivos mandatos e das atribuições.

Art. 9º As Comissões de Investigações constituídas, para os fins do art. 7º do Ato Institucional, no âmbito da Previdência Social, apresentarão suas conclusões, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, no máximo até o dia trinta e um (31) de agôsto próximo, para a adoção das medidas cabíveis na forma do mesmo Ato.

Art. 10. O Ministro do Trabalho e Previdência Social e o Departamento Nacional da Previdência Social expedirão, conforme o caso, as instruções que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto, cabendo ao Ministro resolver os casos omissos.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind