DECRETO Nº 54.076, DE 31 DE JULHO DE 1964.

Acrescenta parágrafo ao art. 3º do Decreto nº 52.401, de 23 de agôsto de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos da Lei nº 4.132, de 1 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Ao art. 3º do Decreto 52.401, de 23 de agôsto de 1963, é acrescentado o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Fica autoria do o Departamento Nacional da Previdência Social a adiantar, por conta do Fundo Comum da Previdência Social, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviárias e Empregados em Serviços Públicos, IAPFESP, por conta do crédito a ser aberto pelo Tesouro Nacional, a importância de Cr$110.724.200,00 (cento e dez milhões setecentos e vinte e quatro mil e duzentos cruzeiros) destinada ao competente depósito judicial, na ação de desapropriação de que trata êste decreto, consoante o valor da avaliação administrativa já realizada.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind