decRETO Nº 54.094, DE 5 DE AGôSTO DE 1964.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS - terras e benfeitorias situadas nos municípios de Ibirité e Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e em conformidade com o que dispõem os artigos 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
decreta:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, as áreas de terras e benfeitorias situadas na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Ibirité, também denominado Sarzedo, a montante da Cachoeira Fragosa, Distrito de Sarzedo, Município de Ibirité, e no local denominado Pintados, Município de Betim, no Estado de Minas Gerais, tidas como indispensáveis às obras e instalações do abastecimento de água da Refinaria Gabiel Passos, situadas no Município de Betim, naquele Estado.
Art. 2º As terras e benfeitorias mencionadas no artigo anterior compreenderão as áreas destinadas às açudagens, localizadas entre as cotas 770 e 810, no vale do Ribeirão Ibirité, e entre 805 e 820, nos vales dos córregos Palmeiras e Pintados, assim como as áreas adjacentes às barragens, necessárias ao empréstimo de material, totalizando 740 (setecentos e quarenta) hectares, aproximadamente, e, ainda duas faixas de terras com 20 (vinte) metros de largura cada uma, para construção e proteção das linhas adutoras e de transmissão de energia, entre a refinaria e as instalações de captação de água.
Art. 3º Os imóveis assim referidos estão indicados na planta que com êste baixa e destinam-se à criação e proteção dos reservatórios de acumulação, às obras de açudagens, de adubação de água e de transmissão de energia para o abastecimento de águas das instalações da PETROBRÁS, tudo de acôrdo com os planos e projetos aprovados.
Art. 4º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - fica autorizada, com seus próprios recursos a promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações totais ou parciais, bem como a constituir aos fins do presente Decreto.
Art. 5º A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe serão asseguradas pelo presente Decreto, poderá alegar, para efeito da imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau