DECRETO Nº 54.099, DE 5 de AGÔSTO DE 1964.

Modifica o texto do art. 421, do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 421, do Decreto nº 48.959-A., de 19 de setembro de 1.060, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 421. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal, nas instituições de previdência social, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, com exceção, apenas dos cargos em comissão, em número limitado, que serão de livre escolha do Conselho Administrativo, e das funções gratificadas.

§ 1º O provimento dos cargos de Diretor em comissão dos órgãos centrais das instituições de previdência social far-se-á dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público, possuidoras de experiência administrativa e competência notória e dos demais cargos de direção dentre os servidores daquelas instituições que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

§ 2º Sòmente poderão ser designados para exercício de funções gratificadas os servidores efetivos das instruções.

§ 3º É vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.081-A, de 26 de maio de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind