Decreto nº 54.105, De 6 De Agôsto De 1964.

Cria o “Fundo de Democratização do Capital das Emprêsas” e provê sôbre financiamento para produção e exportação de produtos manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições do artigo 87, item I, da constituição federal,

decreta:

Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de “Fundo de Democratização do Capital das Emprêsas” (FUNDECE), destinado a prover recursos de capital de giro as emprêsas industriais do País.

Art. 2º O Fundo será constituído por:

a) empréstimos ou doações de entidades nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, as provenientes dos recursos da “Aliança para o Progresso”;

b) recursos colocados à sua disposição pelo Banco do Brasil S.A. e outras agências financeiras da União;

c) rendimentos proveniente de suas operações como reembôlso de capital, juros, comissões, dividendos, bonificações, produtos da venda de ações e outros;

d) colocação de títulos e papéis no mercado, e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º Destina-se o Fundo a fornecer complemento de capital de giro às emprêsas industriais, que se proponham a elevar seus índices de produção e produtividade, sendo-lhe vedada a realização de operações bancárias não previstas neste decreto.

Art. 4º As operações do Fundo consistirão em empréstimos com prazo entre 6 e 36 meses, com períodos de carência adequados, e mediante garantias reais oferecidas pela própria emprêsa ou seus acionistas.

Parágrafo único. Garantidas as condições usuais de segurança do reembôlso, o Fundo dará prioridade às solicitações de emprêsas que:

a) aceitem fórmulas que envolvam a abertura de seu capital social;

b) apliquem o empréstimo obtido no financiamento da produção de bens destinados à exportação;

c) concorram para solucionar pontos de estrangulamento na rêde industrial do País, ou atendam a peculiaridade regionais.

Art. 5º O direito de preferência assegurado pela letra “a” do parágrafo único do artigo anterior poderá se exercer por qualquer das seguintes modalidades:

a) obrigação assumida pela emprêsa de proceder ao aumento de capital, em montante equivalente ao valor do crédito, concordando ainda em oferecer as ações resultantes do aumento à subscrição pública na forma estabelecida pela Lei nº 2.300, de 23 de agôsto de 1954, aplicando-se o produto líquido de sua venda na amortização ou liquidação do crédito aberto;

b) prestação de caução de ações feita por acionistas, com poderes irrevogáveis para alocação, em prazo convencionado e através da Bôlsa de Valores, em nome e por conta do caucionante ou caucionantes, das ações entregues em garantia da dívida, aplicando o produto da venda no pagamento total ou parcial do débito;

c) cessão, pela maioria dos acionistas da companhia, do direito à subscrição pelo Fundo de novas ações em aumento de seu capital pelo valor nominal, sendo pago ou amortizado o débito no montante equivalente ao valor da subscrição.

Art. 6º Na concessão dos empréstimos deverá o Fundo ter em consideração, além das condições referidas no artigo anterior o estudo da situação econômico-financeira da emprêsa, as necessárias correções de seu esquema de capitalização e o seu ajustamento aos objetivos governamentais de estabilização de preços, podendo condicioná-la, entre outras, à adoção das seguintes providências:

a) manutenção de estoques em níveis considerados compatíveis com suas reais necessidades;

b) correção de imobilizações exageradas;

c) medidas que objetivem o máximo aproveitamento de suas instalações, mediante aumento de produtividade e utilização da capacidade ociosa.

Art. 7º As emprêsas que quiserem utilizar-se dos financiamentos do Fundo deverão fornecer a êste todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis exigidos, bem como colocar sua escrita à disposição das autoridades do Fundo para as necessárias verificações.

Art. 8º O Fundo, aplicado através do setor industrial da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e da rêde de bancos de desenvolvimento regionais, será gerido por um colegiado compôsto de representantes da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Banco do Nacional do Desenvolvimento Econômico, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S.A. (CREAI) e de um representante dos bancos regionais ou estaduais de desenvolvimento econômico. O colegiado elegerá o seu próprio Presidente e Diretor Executivo, cabendo-lhe aprovar os planos de aplicação e os critérios de prioridade, o orçamento de investimentos e as condições gerais das aplicações aprovadas.

§ 1º Poderá o Fundo celebrar convênios com a CREAI, Bancos de Desenvolvimento Econômico regionais ou estaduais e com as entidades que lhe forneçam recursos, bem como receber assistência técnica de organizações internacionais de estudos de projetos industrias.

§ 2º Incumbe ao Fundo organizar o quadro de seus servidores, fazendo-as aprovar pelo Ministro da Fazenda, resolver todos os assuntos de seu pessoal, fazer as nomeações e demissões necessárias, e deverá utilizar-se, na medida do possível, da organização e pessoal do Banco do Brasil para os serviços básicos de cadastro, informações, rotinas de serviço, avaliações e todos os elementos que lhes possam ser prestados pelos dois órgãos bancários.

Art. 9º Anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o colegiado administrador do Fundo, organizará o seu orçamento do custeio e aplicações, bem como apresentará suas contas relativas ao exercício anterior e as submeterá ao exame e aprovação do Ministro da Fazenda.

Art. 10. As disponibilidades do Fundo serão desde logo depositadas em conta especial no Banco do Brasil S.A. Enquanto não houver solicitações de emprêsas dentro das condições dos artigos 4º, 5º e 6º, o Ministro da Fazenda poderá autorizar, no corrente ano, o Banco do Brasil a empregar os recursos disponíveis em operações de financiamento de emprêsas industriais, desde que o prazo do empréstimo seja inferior a 120 dias.

Art. 11. O Banco do Brasil S.A. destacará do seu orçamento a verba de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender às despesas iniciais de funcionamento do Fundo.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco

Roberto de Oliveira Campos