DECRETO Nº 54.106, DE 7 DE AGÔSTO DE 1964.
Acrescenta itens ao § 4º do art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército (R-115.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao § 1º do Art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército (R-115), aprovado pelo Decreto número 51.329, de 6 de setembro de 1961 e alterado pelo Decreto nº 52.269, de 17 de julho de 1963, o seguinte:
Art. 48. ...................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................................
1) ............................................................................................................................................
8) Cunhadas, (solteiras, viúvas ou desquitadas), desde que vivam às expensas e sob o mesmo teto do militar.
9) Cunhados, menores ou inválidos, desde que vivam às expensas e sob o mesmo teto do militar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 52.679, de 14 de outubro de 1963.
Brasília, 7 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva