DECRETO Nº 54.108, DE 7 DE AGÔSTO DE 1964.

Estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da administração descentralizada e entidades de direito privado, beneficiados pelo Govêrno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e considerando a necessidade de, com vistas à regularização do transporte ferroviário, ser estabelecida sua utilização por parte das repartições públicas, autarquias, órgãos da administração descentralizada e entidades de direito privado agraciadas pelo Govêrno com favores cambiais tributários, de financiamento e outros,

Decreta:

Art. 1º Fica determinado que os transportes das repartições públicas, das autarquias, dos órgãos de administração descentralizada, notadamente do Instituto Brasileiro do Café, do Instituto do Açúcar e do Álcool, do Instituto Nacional do Pinho, do Instituto Nacional do Mate, da Companhia Siderúrgica Nacional, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, da Usina Siderúrgica de Minas Gerais S.A. - Usiminas, da Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, da Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - Acesita e da Fábrica Nacional de Motores S.A., bem como das entidades de direito privado pelo Govêrno a qualquer título beneficiadas devem ser feitos obrigatòriamente por estradas de ferro, mediante entendimentos diretos com a direção das ferrovias para fixação da capacidade de transporte disponível.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo representará responsabilidade das autoridades competentes pelo fiel cumprimento da determinação nêle contida.

§ 2º Em casos excepcionais, mediante decisão específica do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá ser dispensada a obrigatoriedade estabelecida neste artigo.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

Arnaldo Sussekind

Mauro Thibau

Oswaldo Cordeiro de Farias

Daniel Faraco