DECRETO Nº 54.149, DE 20 DE AGôSTO DE 1964.
Outorga a Centrais Elétrica Brasileiras S.A. concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do Rio Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada na conformidade do disposto no art. 164, alínea b do Código de Águas a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do Rio Paraná que se estende a jusante da ponte Francisco Sá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, por tôda a extensão da divisa do Estado de Mato Grosso com os Estados de São Paulo e Paraná, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para suprimento aos concessionários situados na zona de influência da Usina Geradora.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência parcial concedida: para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Submeter à apreciação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de vinte e quatro (24) meses, a contar da data de publicação dêste decreto, o plano geral do aproveitamento com os elementos necessários à elaboração dos projetos;
II - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro dos prazos que lhe forem determinados os estudos, projetos e orçamentos das diferentes etapas do aproveitamento;
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos nos têrmos do art. 157 parágrafo único do Código de Águas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau