DECRETO Nº 54.172, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964.
Autoriza a Companhia Hidrelétrica do São Francisco a constituir penhor mercantil e industrial em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Hidrelétrica do São Francisco autorizada a constituir, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, penhor mercantil e industrial, sôbre o equipamento eletromecânico adquirido do Grupo Industrie Elettro Meccaniche Per Impeante All Estero, de Milão, Itália.
Parágrafo único. O equipamento mencionado se destina, às subestações do sistema do Rio Grande do Norte, que a concessionária instalará nas localidades de Campinas Grande (Estado da Paraíba) - Santa Cruz - Natal - Currais Novos - Santana do Matos e Açu (Estado do Rio Grande do Norte).
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, o traslado do contrato firmado com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Flávio Gouveia de Bulhões