DECRETO Nº 54.174, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964.
Aprova o Regimento da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Zona Franca de Manaus que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º O artigo XXV do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.757, de 2 de fevereiro de 1960, modificado pelos números 51.114, de 2 de agôsto de 1961, e 723, de 16 de março de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. XXV - O Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas em regime colegiado, reunir-se-á semanalmente, em data a ser fixada, e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Superintendente ou pela maioria dos seus membros, competindo-lhe:
a) das exercício ao Superintendente, após a posse perante a autoridade competente;
b) examinar e aprovar ou não os atos do Superintendente que dependam da sua deliberação, na forma dêste Regulamento;
c) aprovar, prèviamente, os contratos a serem firmados pelo Superintendente e os projetos do regimento da Z.F.M.;
d) examinar, para efeito de aprovação, as contas mensais, firmando os respectivos balancetes;
e) examinar o relatório anual do Superintendente;
f) aprovar as tabelas de taxas de serviços organizadas pelo Superintendente, “ad referendum” do Ministro da Fazenda;
g) opinar sôbre o quadro do pessoal organizado pelo Superintendente e sôbre programas de aplicação de dotações no pagamento do pessoal temporário e de obras;
h) conhecer e decidir, em grau de recurso, os dissídios verificados entre a Superintendência e as partes interessadas;
i) assegurar, quando necessário, o cumprimentos de tôdas as franquias e obrigações legais;
j) autorizar o afastamento eventual do Superintendente, nos casos previstos na legislação em vigor e naqueles decorrentes do cumprimento de suas obrigações funcionais;
k) assistir o Superintendente na solução dos casos omissos.
§ 1º As reuniões do Conselho serão presididas por um de seus membros, eleito por maioria de votos, desempatando o Presidente por voto opinativo unitário.
§ 2º O Conselho Deliberativo elaborará o seu Regimento, que será aprovado, no mínimo por três quintos dos seus membros”.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRAnCO
Octavio Gouveia de Bulhões
REGIMENTO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
CAPITULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei número 3.173, de 6 de junho de 1957, é serviço estatal delegado, com autonomia administrativa, personalidade jurídica própria e vinculada ao Ministério da Fazenda, competindo-lhe armazenar ou depositar, guardar, conservar, beneficiar e retirar mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza provenientes de estrangeiro e destinados ao consumo da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do Rio Amazonas.
Art. 2º Na forma do Regulamento baixado pelo decreto nº 47.757, de 2 de fevereiro de 1960, à Zona Franca de Manaus cabe, ainda, dar execução plena e objetiva, nos assuntos de sua competência, à política econômica e fiscal do Gôverno Federal, no sentido de estabelecer o adequado intercâmbio de negócios comerciais e de franquias recíprocas com os países interessados na recuperação econômica das áreas amazônicas e de seus respectivos territórios.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A Zona Franca de Manaus compreende:
1 | - Superintendente (SP) |
2 | - Gabinete (GS) |
| 2.1 Secretaria do Gabinete (SGS) |
3 | - Conselho Deliberativo (CD) |
| 3.1 Secretaria Executiva (SCD) |
4 | Procuradoria (PR) |
5 | Divisão de Administração (DA) |
| 5.1 Seção do Pessoal (DAP) |
| 5.2 Seção do Orçamento e Contabilidade (DAC) |
| 5.3 Seção do Material (DAM) |
| 5.3.1 Setor de Aquisição (DAMQ) |
| 5.3.2 Almoxarifado (DAMA) |
| 5.4 Tesouraria (DAT) |
| 5.5 Turma das Comunicações (DAC) |
6 | - Divisão Portuária (CD) |
| 6.1 Seção Comercial (DPC) |
| 6.2 Seção do Tráfego (DPT) |
| 6.3 Turma de Vigilância (DPV) |
7 | - Divisão de Engenharia (DE) |
| 7.1 Seção de Estudos (DEE) |
| 7.2 Seção de Execução e Fiscalização (DEP) |
8 | - Administração do Patrimônio (AP) |
| 8.1 Turma de Conservação e Obras (APO) |
| 8.2 Turma de Transporte (APT) |
| 8.3 Portaria (APP) |
Art. 4º A Zona Franca de Manaus será administrada por Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O Superintendente terá um Secretário, bem como assessôres e auxiliares lotados no Gabinete.
Art. 6º O Gabinete será dirigido por um Chefe, nomeado, em comissão, pelo Superintendente.
Art. 7º O Gabinete terá dois assessôres técnicos, auxiliares, e disporá de uma Secretaria chefiada por funcionário designado pelo Superintendente.
Art. 8º O Superintendente será, ainda, assistido por um Conselho Deliberativo, constituído de 5 (cinco) membros, todos nomeados pelo Presidente da República, na forma do art. XXI, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 47.757, de 2 de fevereiro de 1960.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva, chefiada por funcionário designado pelo seu Presidente.
Art. 9º A Procuradoria será dirigida por um Procurador chefe; a Tesouraria por um tesoureiro; as Divisões terão Diretores; todos de livre designação e nomeação do Superintendente.
Art. 10. A administração do Patrimônio terá um administrador, das Seções, o almoxarifado e a Portaria terão Chefes; as Turmas terão Encarregados, todos, também, designados pelo Superintendente.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgõas
Art. 11. Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Superintendente na solução dos assuntos à sua deliberação;
II - encarregar-se através de sua Secretaria, do recebimento, expedição, distribuição e elaboração de tôda correspondência do Superintendente;
III - manter contrôles para disciplinar o cumprimento de ordens; leis e regulamentos e para levantar elementos que surgirem à fixação de novas normas ou processos de trbalhos, no âmbito da Z.F.M.;
IV - encarregar-se de todos os assuntos de relações públicas, pertinentes à Superintendência;
V - providenciar sôbre a publicação, em órgãos oficiais ou particulares, do expediente da Z.F.M. que dependa dependa dessa medida para execução ou divulgação;
VI - executar as atividades de administração geral no âmbito do Gabinete.
Art. 12. Ao Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas em regime colegiado, em reuniões semanais prèviamente fixadas, compete:
a) dar exercício ao Superintendente, após a posse perante a autoridade competente;
b) examinar e aprovar ou não os atos do Superintendente que dependam da sua deliberação na forma dêste Regimento;
c) aprovar, prèviamente, os contratos a serem firmados pelo Superintendente e os projetos do regimento da Z.F.M;
d) examinar, para efeito de aprovação, as contas mensais, firmados os respectivos balancetes;
e) examinar o relatório anual do Superintendente;
f) aprovar as tabelas de taxas de serviços organizados pelo Superintendente, “ad referendum” do Ministério da Fazenda;
g) opinar sôbre o quadro do pessoal organizdo pela Superintendência e sôbre programas de aplicação de dotações no pagamento do Pessoal temporário e de obras;
h) conhecer e dicidir, em grau de recurso, os dissídios verificados entre a Superintendência e as partes interessadas;
i) assessorar, quando necessário, o cumprimento de tôdas as franquias e obrigações legais;
j) autorizar o afastamento eventual do Superintendente, nos casos previstos na legislação em vigor e naquelas decorrentes do cumprimento de suasobrigações funcionais;
k) assistir o Superintendente na solução nos casos omissos.
§ 1º As reuniões do Conselho serão presididas por um de seus membros, eleitos por maioria de votos, desempatando o Presidente por voto opinativo unitário.
§ 2º Ao Secretário Executivo compete secretariar as reuniões do Conselho.
Art. 13. À Secretaria do Conselho Deliberativo compete:
I - Receber, registra, encaminhar e arquivar a correspondência do Conselho;
II - Elaborar e datilografar o expediente a ser assinado pelo Presidente, em exercício;
III - Organizar os serviços da Secretaria Executiva, de modo a manter perfeito contrôle sôbre os assuntos tratados ou em andamento, decorrencia de prazos, marcação de reuniões comparecimento de Conselheiros e distribuição de processos;
IV - Incumbir-se de outras atividades correlatas determinadas pelo Conselho ou fixado em regimento próprio.
Art. 14. À Procuradoria compete:
I - A defesa, em juízo ou fora dêle dos diretos e interêsses da Z.F.M., nos têrmos da legislação vigente;
II - Opinar, por determinação do Superintendente, em processos que envolvam matéria jurídica;
III - Emitir, quando determinado pelo Superintendente, parecer nos processo administrativos se da respectiva comissão não tiver feito parte um dos procuradores;
IV - Emitir parecer nos contratos a serem fiemados pela Z.F.M.;
V - Elaborar minutas dos contratos de têrmos de ajustes e de acôrdo, providenciando o que se fizer necessário para as respectivas lavraturas e assinaturas;
VI - Fiscalizar a legalidade da aquisição, alienação e cadastro de bens imóveis;
VII - Promover cobranças judiciais de créditos da Z.F.M.;
VIII - Assistir a vistorias quando solicitada;
IX - Organizar expedientes informativos às autoridades judiciais;
X - Acompanhar inquéritos policiais sôbre acidentes, perante o Juízo Criminal, a defesa dos interêsses da Z.F.M. ou de seus servidores;
XI - Prestar assistência jurídica ao setor de vigilância da Z.F.M.
Parágrafo único. Os serviços burocráticos da Procuradoria serão executados por funcionários da Secretaria do Gabinete do Superintendente até que a Procuradoria possa dispor de pessoal próprio para essas atividades.
Art. 15. À Divisão de Administração geral discriminados neste Regimento, que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da Z.F.M.
Art. 16. Compete à Seção de Pessoal;
I - Apreciar questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação respectiva;
II - Opinar quanto ao provimento de cargos e funções;
III - lavrar os atos relativos aos servidores da Z.F.M., providenciado sua publicação;
IV - Organizar e manter atualizados os elementos necessários aos processamento das promoções e acessos e à contagem de triênio;
V - Manter registros relativos à vida funcional dos servidores e relativos à freqüência, bem como tomar medidas referentes ao preencimneto de boletins de merecimento;
VI - Elaborar e controlar fichas financeiras do pessoal, fazer averbações, organizar fôlhas de pagamento e empenhar despesas;
VII - Organizar quadros, relação e demonstrações de custo do pessoal e especificações de cargos e funções privativas do Z.F.M;
VIII - Organizar e fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária, no que se referir a pessoal e preparar elementos para o relatório da Superintendência;
IX - Providenciar sôbre a admissão de pessoal temporário e de obras, organizando, inclusive, planos de aplicação;
X - Preparar e publicar o Boletim da Z.F.M.;
XI - Executar outras tarefas de administração de pessoal.
Art. 17. Compete a Seção de Orçamento e Contabilidade:
I - Preparar a proposta orçamentária da Z.F.M. de acôrdo com os programas aprovados e nos têrmos das normas e instuções que receber;
II - Fazer a distribição de créditos e promover sua liberação;
III - Examinar comprovações de adiantamentos e organizar processos de prestação de contas;
IV - Escriturar os créditos concedidos a Z.F.M. e organizar balancetes de modo a evidenciar os saldos disponíves;
V - Escriturar a receita e a despesa por meio de processo contábil adequado às condições de funcionamento da Z.F.M.;
VI - Controlar a receita arrecadada pela tesouraria;
VII - Manter contrôle sôbre depósitos, cauções fianças e qualquer procedimento que se relacione com o patrimônio financeiro e econômico da Z.F.M.;
VIII - Fazer levantamento de custos e levar ao conhecimento do Superintendente qualquer iregularidade sôbre excessos de despesas e atos lesivos ao patrimônio do órgão;
IX - Processar as contas e providenciar o seu pagamento após autorização da Superintendência;
X - Elaborar tabelas de taxas a serem submetidas pela Superintendência à aprovação do Conselho Deliberativo;
XI - Articular-se com a Divisão Portuária para a solução dos assuntos relacionados com a receita proveniente da cobrança de taxas, serviços e direitos;
XII - Efetuar recolhimentos ao Banco do Brasil, dos valores arrecadados pela Z.F.M.;
XIII - Executar outras tarefas pertinentes a orçamento e contabilidade.
Art. 18. Compete à Seção do Material:
I - Através da Turma de Aquisição:
a) promover a aquisição do material e equipamento necessários ao funcionamento da Z.F.M., obedecendo as normas e especificações que lhe forem fornecidas;
b) organizar e providenciar concorrência públicas e administrativas para aquisição de material, bem como fazer coletas de preços quando autorizadas prèviamente;
c) fornecer ao Almoxarifado os elementos necessários à verificação da qualidade e quantidade do material adquirido;
d) organizar cadastro de fornecedores por especialidade dos respectivos negócios;
e) promover as medidas necessárias à alienação de bens, quando autorizado;
f) fiscalizar o cumprimento dos prazos e condições estabelecidas nas cartas de encomendas expedidas pelo Superintendente;
g) conferir a aquisição e lavrar o competente certificado de exação;
h) executar outras tarefas pertinentes à Administração do material.
II - Através do Almoxarifado:
a) receber, guardar e conservar o material que lhe fôr entregue para estoque;
b) zelar pela economia na aplicação do material de consumo estabelecendo contrôle comparativo de gostos para ciência de chefe da Seção;
c) manter em depósito os materiais e equipamentos, classificando-os convenientemente de forma a disciplinar os suprimentos e facilitar a organização de inventários de verificação;
d) manter registro de entradas e saídas de preços e de quantidade em estoque e serviço regular de comunicação à Seção sôbre faltas, deficiências e irregularidades;
e) atender os pedidos de suprimento encaminhados ao almoxarifado, de acôrdo com as ordens ou instruções em vigor;
f) fornecer à Seção cópias das guias de suprimentos aos setores reuqisitantes;
g) fazer o confronto das faturas para verificar-se relaciona e especifica o material realmente recebido fornecendo à Seção do Material os esclarecimentos indispensáveis à lavratura do certificado de exação;
h) recusar ou receber sob reserva os materiais adquiridos que não correspondem às especificações e normas técnicas ou apresente imperfeições, mediante entendimento com a Chefia da Seção de material;
i) exercer outras atividades pertinentes à administração do Amoxarifado.
Art. 19. Compete à Tesouraria:
I - Arrecadar a receita, mediante os respectivos documentos;
II - Pagar as despesas regularmente processadas e autorizadas pelo Superintendente;
III - Promover os recolhimentos de dinheiro, de acôrdo com as leis vigentes;
IV - Restituir os saldos de depósitos de garantia, depois de liberados;
V - Receber da Seção de Orçamento e Contabilidade e da Divisão Portuária os documentos relativos a cobranças, restituindo os que não forem liquidados até setenta e duas (72) horas após o recebimento;
VI - Organizar a escrituração das entradas e saídas de valores, encaminhando a Seção de Orçamento e Contabilidade um boletim diário;
VII - Verificar, diàriamente, a exatidão do saldo de Caixa com o apurado pela escrituração.
Art. 20. Compete à Turma de Comunicações:
I - Receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondências oficial e de outra natureza relativa às atividades da Z.F.M;
II - Atender aos interessados em informações;
III - Expedir certidões de documentos arquivados ou em trânsito, quando autorizada;
IV - Manter contrôle sôbre todo expediente em curso na Repartição, de modo a poder informar em que setor se encontra e levantar os casos de atrasos indevidos para comunicação à autoridade competente;
V - Manter em segurança os expedientes de responsabilidade sôbre os quais se recomende sigilo.
Art. 21. À Divisão de Engenharia cabe construir e fiscalizar obras, propor medidas para execução de trabalhos de conservação, recuperação, ou reforma de imóveis pertencentes à Z.F.M., elaborar projetos, especificações e orçamentos, estabelecer normas para utilização, conservação e recuperação de máquinas e instalações.
Art. 22. Compete à Seção de Estudos:
I - Estudar, projetar, especificar e orçar obras programadas pela Superintendência;
II - Preparar especificações para concorrência pertinentes às atividades da Divisão;
III - Manter estudo e contrôle permanente das condições das instalações da Z.F.M.;
IV - Elaborar, para a Superintendência, estudos sôbre projetos de obras confiadas a terceiros, emitindo pareceres conclusivos;
V - Elaborar normas ou instruções para utilização, conservação e recuperação dos bens imóveis da Z.F.M. inclusive de máquinas e equipamentos.
Art. 23. Compete à Seção de Execução e Fiscalização:
I - Fiscalizar as obras e seu cargo e as executadas por terceiros;
II - Vistoriar as instalações e aplicar medidas decorrentes de normas ou instruções que visem ao seu aproveitamento racional;
III - Executar exames periciais quando determinados;
IV - Fornecer ao Diretor de Engenharia boletins sôbre o andamento dos trabalhos a seu cargo, ou de terceiros, incluindo elementos relativos à mão-de-obra, consumo e qualidade de material e cronogramas;
V - Prestar assistência à Administração do Patrimônio no que se referir a serviços de conservação, recuperação ou adaptação sob sua responsabilidade.
Art. 24. Compete à Seção de Tráfego:
I - Executar os trabalhos ligados à atracação de embarcações e de abastecimento d’água;
II - Executar os trabalhos de estiva, transporte e de armazem de mercadorias.
III - Manter em condições de funcionamento as instalações e o equipamento portuário;
IV - Providenciar reboques e outros recursos necessários aos trabalhos marítimos;
V - Programar os trabalhos portuários, de modo a obter em tempo hábil autorização para sua execução em regime extraordinário, quando julgado necessário ou solicitado pelas partes interessadas;
VI - Certificar nos relatórios de navios, recebidos dos armazéns, a prestação dos serviços discriminados, para efeito de cálculo e cobrança pela Seção Comercial;
VII - Prestar serviços portuários, mediante prévia requisição escrita, apresentada em prazo regulamentar, e fornecendo, no mesmo dia, uma das vias à Seção Comercial.
VIII - Zelar pela conservação das mercadorias e pelos bens a seu cargo, promovendo a responsabilidade dos autores de danos e extravios, lavrando os competentes têrmos de avarias e extravios e fazendo a devida comunicação à Chefia para as providências de direito;
IX - Proceder a vistoria de mercadorias em trânsito e lavrar o competente têrmo;
X - Organizar registro preciso de todos os serviços e fornecimentos feitos, a fim de que a Seção Comercial proceda aos cálculos e à cobrança das taxas portuárias devidas.
XI - Executar outros serviços correlatos e na forma das instruções que a Superintendência expedir.
Art. 25. À Divisão Portuária cabe administrar os serviços portuários, de modo que o seu funcionamento assegure condições para recebimento e expedição de mercadorias, para comercialização, para entrada e saída e aportamento de navios e outros tipos de transporte, e para armazenamento e beneficiamento dessas mercadorias.
Art. 26. Compete à Seção Comercial:
I - Providenciar no sentido de que as mercadorias, artigos e produtos recebidos na Z.F.M. sejam identificados, conferidos, classificados, encaminhados a depósito e comercializados ou beneficiados em tempo útil;
II - Estabelecer relações de comércio, para colocação de mercadoria que deva ter esse tratamento, obedecidas as leis em vigor e as instruções da Superintendência;
III - Manter contrôle sôbre a regularidade de entrada e saída de mercadorias, mediante expedição de notas, guias, ordens de embarque e desembarque, verificação de documentos legais e de atestados e vistos de liberação;
IV - Manter contrôle sôbre a cobrança de taxas e emolumentos e sôbre o atendimento de exigências fiscais;
V - Propor a fixação de tabelas de taxas de serviços e de preços de mercadorias;
VI - Providenciar para que se cumpram integralmente as disposições sôbre o desembarque de mercadorias estrangeira destinadas ao consumo no território nacional, inclusive quanto ao recolhimento de direitos à Alfândega de Manaus;
VII - Opinar sôbre as concessões de abertura de casas comerciais na Z.F.M., para venda exclusiva de gêneros alimentícios nacionais e atendimento das necessidades do funcionamento da repartição;
VIII - Observar o cumprimento das disposições constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.757, de 2 de fevereiro de 1960, sôbre a inclusão nos manisfestos de cargas destinadas a Manaus, de volumes endereçados à Z.F.M.;
IX - Fiscalizar, à vista do têrmo de visita, o cumprimento da exigência de aportamento prévio em Manaus, para embarcações que se destinem à Z.F.M.;
X - Providenciar para que tôdas as mercadorias desembaraçadas sejam conferidas dentro do prazo máximo de 30 dias por funcionários designados pelo Inspetor da Alfândega de Manaus, de modo que na hipótese de descaminho, se possa imediatamente saber o montante dos direitos eventualmente devidos à Fazenda Nacional;
XI - Manter contrôle sôbre os devedores da Z.F.M.;
XII - Emitir documento para o recolhimento à Tesouraria, de importâncias devidas a Z.F.M., encaminhando uma das vias ao órgão de contrôle contábil, atendidas outras exigências que forem estabelecidas em ordem de serviço da Superintendência;
XIII - Promover a venda das mercadorias que forem consideradas abandonadas nas condições fixadas no Regulamento da Z.F.M.;
XIV - Executar outras atividades relacionadas com os serviços normativos de exploração comercial e industrial da Z.F.M.
Art. 27. Compete à Turma de Vigilância:
I - Exercer continua vigilância na área da Zona Franca, velando pela fiel guarda e segurança de seus bens e das mercadorias sob sua guarda;
II - Manter a ordem nas dependências da Z.F.M.;
III - Efetuar a prisão de contraventores, entregando-os às autoridades competentes;
IV - Impedir atracações durante a noite, sem a necessária autorização do Diretor da Divisão Portuária;
V - Fazer cumprir as instruções que receber sôbre o ingresso e o trânsito de pessoas na Z.F.M.;
VI - Cooperar com as autoridades alfandegárias na repressão ao contrabando;
VII - Atender aos casos de vigilância especial requisitada por chefes de serviço;
VIII - Impedir qualquer atividade na área da Z.F.M. estranha aos interesses da ordem e da legalidade;
IX - Apresentar, diariamente, ao Diretor da Divisão Portuária, Boletim das ocorrências verificadas no serviço.
Art. 28. A Administração de Patrimônio cabe a manutenção dos edifícios, dependências e instalações e a execução dos serviços de transporte da Z.F.M.
Art. 29. Compete à Turma de Conservação de Obras:
I - Providenciar a manutenção dos edifícios e suas dependências e instalações em boas condições de conservação, promovendo os reparos necessários;
II - Providenciar a limpeza externa e interna dos edifícios;
III - Executar pequenas obras de recuperação e de alteração dos imóveis da Z.F.M. ouvida a Divisão de Engenharia;
IV - Manter em perfeito funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de gás e outras;
V - Fazer a manutenção dos equipamentos da Z.F.M.;
VI - Encarregar-se de outros serviços correlatos, na forma de instruções que receber para cada caso especial.
Art. 30. Compete à Turma de Transporte:
I - Executar os serviços de transporte da Z.F.M.;
II - Controlar o uso de veículos, de acôrdo com as instruções que receber;
III - Manter as viaturas em bom estado de conservação e funcionamento;
IV - Racionalizar o consumo de gasolina utilizado o sistema de contrôle, em função de quilometragem percorrida;
V - Racionalizar os gastos com lubrificação, reparações, pneumáticos e câmaras-de-ar;
VI - Apurar, sumàriamente, as razões de acidentes e promover, perante o administrador, a responsabilidade dos culpados, em caso de negligência, abuso ou imperícia;
VII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 31. Compete à Portaria:
I - Prestar ao público as informações que forem solicitadas sôbre a Z.F.M., seu funcionamento e localização, encaminhando os interessados aos órgãos competentes, quando necessário;
II - Promover a limpeza e a conservação das dependências da Z.F.M.;
III - Exercer vigilância permanente, nos lugares de entrada e saída de funcionários e do público;
IV - Executar os serviços de movimentação de correspondência e de volumes no âmbito das dependências da Z.F.M.;
V - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 32. Ao Superintendente incumbe, sem prejuízo de que dispõe o art. XXIII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.757, de 2 de fevereiro de 1960:
I - Superintender os negócios, serviços e operações da Z.F.M.;
II - Cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados as disposições legais e regulamentares em vigor;
III - Aplicar penalidades previstas em lei e elogiar;
IV - Expedir atos relativos a provimentos e vacância de cargos e funções do quadro de pessoal da Z.F.M.;
V - Levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades de que tiver ciência, solicitando e sugerindo as medidas aplicáveis, desde que escapem à sua alçada;
VI - Apresentar ao Ministro da Fazenda o plano geral dos trabalhos anuais a serem realizados pela Z.F.M., após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo;
VII - Assinar os contratos e convênios em que fôr parte a Z.F.M.;
VIII - Designar comissões para processamento de concorrências;
IX - Determinar instauração de processos administrativos e designar as respectivas comissões;
X - Solicitar autorização ao Ministro da Fazenda para alteração do plano de trabalho, anteriormente apresentado, mediante modificação da aplicação dos recursos disponíveis;
XI - Autorizar o pagamento de despesas empenhadas;
XII - Expedir Ordens de Serviço, Portarias, Circulares e Instruções;
XIII - Decidir sôbre a conveniência da aquisição de material e equipamento.
XIV - Realizar as operações de crédito que forem prèviamente aprovadas, nos têrmos da legislação em vigor;
XV - Propor as modificações das tabelas de armazenagem e das taxas de serviços portuários, julgadas indispensáveis ao equilíbrio financeiro e ao incremento das atividades Z.F.M.;
XVI - Delegar atribuições ao Chefe de Gabinete e aos Diretores da Divisão e ao Procurador-Chefe;
XVII - Propor as alterações do quadro de pessoal exigidas pela Conveniência do serviço;
XVIII - Admitir pessoal temporário e de obras nos têrmos da legislação vigente;
XIX - Apresentar à SPVEA e ao Ministro da Fazenda, em tempo hábil, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, depois de ouvido o Conselho Deliberativo;
XX - Apresentar anualmente, ou quando solicitado, o relatório das atividades da ZFM, o qual deverá, antes ser submetido à apreciação do Conselho Deliberativo;
XXI - Apresentar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do exercício encerrado, para efeito de apreciação e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XXII - Autorizar, a título precário, o funcionamento mediante contrato, de casas de comércio e de indústrias na Z.F.M.
Art. 33. Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - Despachar com o Superintendente;
II - Despachar expediente de sua competência, assim considerado por determinação do Superintendente;
III - Entender-se, nos limites de sua competência, com os dirigentes de órgãos públicos e de outras entidades.
IV - Executar trabalhos técnicos ou de natureza especial, que lhe forem atribuídos;
V - Representar o Superintendente, quando designado;
VI - Executar as medidas de administração geral que lhe competirem em relação aos serviços do gabinete e ao pessoal subordinado;
VII - Distribuir incumbências aos assessôres e supervisionar os trabalhos da Secretaria do Gabinete;
VIII - Atender aos que desejarem comunicar-se com o Superintendente;
IX - Transmitir aos órgãos da Z.F.M. as ordens e recomendações emanadas do Superintendente.
Art. 34. Aos Conselheiros incumbe comparecer regularmente, às reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo e às extraordinárias, quando convocados.
Art. 35. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - Distribuir os processos para estudo, avançando ao seu exame os que ao seu critério, dependerem do seu parecer;
II - Expedir instruções a fim de orientar as atividades dos demais funcionários da Procuradoria;
III - Despachar, pessoalmente, com o Superintendente;
IV - Comparecer às reuniões convocadas pelo Superintendente.
Art. 36. Aos Diretores de Divisão incumbe:
I - Orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos sob sua direção;
II - Despachar pessoalmente, com o Superintendente;
III - Comparecer às reuniões convocadas pelo Superintendente;
IV - Propor ao Superintendente a designação e dispensa de seus substitutos eventuais;
V - Propor ao Superintendente a criação, extinção ou desdobramento de órgãos, quando conveniente;
VI - Propor ao Superintendente a movimentação a designação de servidores;
VII - Propor prorrogação ou antecipação do período normal de trabalho;
VIII - Movimentar os servidores dentro das próprias Divisões onde são lotados;
IX - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados no respectivo órgão, propondo ao Superintendente a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
X - Estabelecer escala de férias para o pessoal subordinado;
XI - Apresentar ao Superintendente relatório sôbre as atividades da respectiva Divisão.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Procurador-Chefe, no que couberem as disposições deste artigo.
Art. 37. Ao Administrador compete:
I - Propor ao Superintendente tôdas as providências necessárias à execução dos serviços sob direção e que escapem a sua alçada;
II - Articular-se, diretamente, com os Diretores e Chefes, visando à execução de serviços em dependências que lhes são subordinadas;
III - Verificar a procedência de reclamações e tomar as medidas necessárias;
IV - Promover o emplacamento de veículos;
V - Aprovar escalas de plantão para a execução de serviços em horários que não coincida com o normal de expediente;
VI - Fiscalizar o uso de uniforme pelos servidores subordinados.
Art. 38. Aos Chefes de Seção, ao Chefe da Secretaria do Gabinete e aos Encarregados de Turmas incumbe:
I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua responsabilidade;
II - Distribuir o pessoal de acôrdo com as conveniências de serviço;
III - Zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
IV - Propor medidas para a boa execução dos serviços do órgão subordinado;
V - Propor elogios e a aplicação de penalidades aos seus subordinados;
VI - Propor escala de férias;
VII - Apresentar ao Chefe imediato relatório das atividades do setor que dirige.
Art. 39. Ao Secretário do Superintendente incumbe:
I - Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Superintendente, encaminhando-as ou dando conhecimento do assunto a tratar;
II - Dactilografar os expedientes redigidos pelos Superintendente;
III - Redigir a correspondência pessoal do Superintendente;
IV - Coordenar ou executar as tarefas específicas que lhe competirem.
Art. 40. Ao Chefe da Portaria incumbe:
I - Fiscalizar a execução dos serviços a cargo do pessoal que lhe fôr subordinado;
II - Atender aos pedidos e reclamações dos órgãos da administração da Z.F.M., tomando as medidas que lhe couberem no limite de suas atribuições;
III - Fiscalizar o uso do uniforme pelo pessoal sob sua chefia.
Art. 41. Ao pessoal, com exercício no Gabinete do Superintendente incumbe executar os encargos que lhe forem determinados pelo Chefe do Gabinete ou por intermédio do Chefe da Secretaria.
Art. 42. Aos demais servidores da Z.F.M. incumbe executar os trabalhos complementares determinados pelo Chefe imediato.
CAPÍTULO V
Da Lotação
Art. 43. Os serviços da Z.F.M. serão executados por servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal, por servidores requisitados e por pessoal temporário e de obras, admitidos na forma da legislação em vigor.
Art. 44. O quadro de pessoal da Z.F.M. será aprovado por ato do Presidente da República.
CAPÍTULO VI
Do Horário de Trabalho
Art. 45. O horário normal de trabalho da Zona Franca de Manaus será fixado pelo Superintendente, observado, para os funcionários, o limite de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Civil.
Art. 46. Não ficam sujeitos a ponto o Superintendente e o Chefe de Gabinete.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe e os Diretores de Divisão poderão, também ser dispensados do Ponto, a critério do dirigente da Z.F.M.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
Art. 47. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Superintendente, pelo Chefe do seu Gabinete;
II - O Chefe do Gabinete os Diretores de Divisão, o Procurador-Chefe e o Administrador por ocupantes de funções de chefia que lhes sejam subordinados, ouvida a autorização a ser substituída;
III - Os Chefes de Seções, o Chefe da Secretaria, os Encarregados de Turma, por servidores subordinados, ouvido o Diretor ou Chefe do Funcionário a ser substituído.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 48. O Superintendente baixará, mediante ato apropriado, as instruções complementares necessárias à perfeita execução do presente Regimento, cabendo-lhe ainda, resolver os casos omissos.
Art. 49. Fica criado o Boletim da Zona Franca de Manaus, destinado à divulgação, registro de atos da Superintendência, bem como de qualquer assunto que deva ser publicado para conhecimento geral.
Art. 50. O Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo, poderá manter representação fora da sede para tratar de interêsse locais, devendo ser fixados em Portaria os limites de sua competência.
Octávio Gouveia de Bulhões
RET01+++
DECRETO Nº 54.174, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964.
Aprova o Regimento da Zona Franca de Manaus e dá outras providências
Na página 7.628, 3ª coluna
ONDE SE LÊ:
… Brasília, 24 de agôsto de 1964: ...
LEIA-SE:
… Brasília, 21 de agôsto de 1964 …
No Capítulo II da Organização artigo 3º, item 7;
ONDE SE LÊ:
... 72 - Seção de Execução e Fiscalização (DEP)
LEIA-SE:
... 7.2 - Seção de Execução e Fiscalização (DEP)
No Capítulo I, da Finalidade; artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
… provenientes de estrangeiro
LEIA-SE:
… provenientes do estrangeiro …
Na 4ª coluna, art. 11, item 1,
ONDE SE LÊ:
… assuntos à sua deliberação ...
LEIA-SE:
… assuntos submetidos à sua de liberação …
Na página 7.629, 2ª coluna; artigo 17, item IV,
ONDE SE LÊ:
… concedidos a Z.F.M. …
LEIA-SE:
… concedidos à Z.F.M. …
Na página 7.630, 1ª coluna; art. 24, item II,
ONDE SE LÊ:
… e de armazém de mercadorias …
LEIA-SE:
… e de armazenagem de mercadorias …
Na 3ª coluna, art. 28,
ONDE SE LÊ:
… A Administração …
LEIA-SE:
… À Administração …
No art. 30, item IV,
ONDE SE LÊ:
… consumo de gasolina utilizado o sistema
LEIA-SE:
... consumo de gasolina utilizando o sistema …
Na página 7.631, 1ª coluna, art. 36, item VI,
ONDE SE LÊ:
... movimentação e designação …
LEIA-SE:
... movimentação ou designação …
No item IX,
ONDE SE LÊ:
inclusive de suspensão …
LEIA-SE:
... inclusive a de suspensão …
Na 2ª coluna, art. 37, item I;
ONDE SE LÊ:
... sob direção …
LEIA-SE:
... sob sua direção …
Na 3ª coluna, Capítulo VIII, artigo 49;
ONDE SE LÊ:
... destinado a divulgação …
LEIA-SE:
... destinado à divulgação …