decreto nº 54.203, de 24 de agôsto de 1964.
Determina a observância, no Brasil, das Normas e Recomendações constantes do nôvo texto do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional (5ª edição), que dispõe sôbre a facilitação do transporte aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição Federal, e
ATENDENDO a que, nos têrmos da Convenção da Aviação Civil Internacional, formada em Chicago em 1944 e promulgada pelo Decreto nº 21.713,de27de agôsto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações internacionais que, sob a denominação de Anexo à Convenção, forem adotadas com aprovação da maioria dos Estados contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as diferenças com que as observará nos casos em que colidirem com a sua legislação ou não as considerar convenientes aos interêsses nacionais;
ATENDENDO a que o Brasil se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, do citado ,Anexo 9, no texto que constitui sua 5ª edição, de acôrdo com os estudos procedidos pela Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Saúde, da Justiça e Negócios Interiores, da Fazenda e da Agricultura;
ATENDENDO a que o nôvo texto do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional qual contém as Normas e Recomendações para facilitação dos transportes aéreos internacionais, foi adotado na forma da referida Convenção tendo o Brasil notificado as “diferenças” com que a aplicará, de acôrdo com o sugerido pela referida Comissão Interministerial; e
ATENDENDO também a que algumas disposições do Decreto nº 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, que dispõe sôbre documentos e procedimentos para despacho de aeronaves em serviço internacional devem ser ajustadas às normas do Anexo 9 em sua 5ª edição, bem como às disposições da Lei nº 4.322, de 7 de abril de 1964,
Decreta:
Art. 1º As Normas do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944 e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1940 serão observadas no Brasil de acôrdo com o nôvo texto que acompanha o presente Decreto a que constitui a 5ª edição do referido Anexo 9, com as diferenças notificadas à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativamente aos parágrafos 2.20, 2.30.1, 3.6, 3.11, 3.12, 3.18, 3.20, 4.15, 4.18, 4.29 e Apêndice 4 ao mencionado Anexo.
Art. 2º As disposições do Anexo 9 indicadas como Recomendações, que têm caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as diferenças indicadas em seguida aos parágrafos 3.4.4, 3.6.1, 3.19 e 4.16.
Art. 3º A Declaração Geral de que tratam os arts 3º, 4º e 7º do Decreto nº 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, deverá ser apresentada em quatro (4) vias; e o “Cartão de Embarque Desembarque, previsto no artigo 8º do mesmo Decreto, deverá ser entregue pelo passageiro à autoridade de Polícia em uma (1) via.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco[
Milton Campos
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões
Nelson Freire Lavenére Wanderley
Raimundo Brito
Hugo de Almeida Leme
normas e recomendações internacionais
capítulo i
Definições e Aplicação
A) Definições:
As expressões que seguem, quando usadas nas Normas e Recomendações sôbre a Facilitação, têm os seguintes significados:
Aerôporto internacional - Todo aeroporto designado pelo Estado Contratante, em cujo território estiver situado, como um aerôporto de entrada e de saída de tráfico aéreo internacional, onde são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia, de saúde pública, de quarentena agrícola e demais formalidades análogas.
Aerôporto franco - Aerôporto internacional onde, desde que permaneçam dentro de uma área determinada até o momento em que forem encaminhados, por via aérea, para um ponto fora do território do Estado, os tripulantes, passageiros, bagagens, carga, malas postais e previsões de bordo possam ser desembarcados ou descarregados, possam permanecer e ser transbordados, sem estarem sujeitos a direitos e taxas aduaneiros e, salvo em circunstâncias especiais, a qualquer inspeção.
Agente autorizado - Pessoa qualificada para representar um operador e, por êle ou em seu nome, autorizada a satisfazer tôdas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de suas aeronaves, tripulação, passageiros, carga, mala postal, bagagem e provisões de bordo.
Área de trânsito direto - A área especial estabelecida em um aeroporto internacional, ou na sua proximidade, com aprovação das autoridades competentes e sob sua direta supervisão, destinada a receber o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem através do Estado Contratante.
Autoridades Públicas - Órgãos e fincionários de um Estado Contratante responsável pela aplicação e observância das leis e regulamentos do Estado que se relacionem, sob qualquer aspecto, com estas Normas e Recomendações.
Bagagem - Bens pertencentes aos passageiros ou tripulantes, transportados a bordo de uma aeronave mediante acôrdo com o operador.
Bagagem não acompanhada - Bagagem não transportada na mesma aeronave em que viajarem os passageiros e tripulantes a quem pertença.
Carga - Todos os bens transportados em uma aeronave, exceto mala portal,provisões e bagagens.
Carregamento - A colocação de carga, mala postal, bagagem ou provisões a bordo da aeronave, a fim de serem transportados por via aérea,com excessão das que já tiverem sido carregadas em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
Comandante da aeronave - Pilôto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de vôo.
Descarregamento - A retirada da carga, mala postal, bagagemou provisões de uma aeronave após o pouso,com execessão daquelas que continuarem a viagem para a escala seguinte do mesmo vôo em trânsito (througt-flight).
Desembarque - A saída de tripulação e passageiros de bordo de uma aeronave, após o pouso, exceto dos que continuem as viagem para a etapa seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
Disposições relativas ao trânsito direto - Disposições especiais aprovadas pelas autoridades públicas competentes, de acôrdo com as quais o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem pelo Estado Contratante pode permancer sob contrôle direto daquelas autoridades.
Embarque - A entrada de tripulantes e passageiros a bordo de um aeronave a fim de iniciar um vôo, exceto dos que tiverem embarcado em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
Emprêsa de transporte aéreo - Qualquer emprêsa de transporte aéreo que oferece ou opera um serviço aéreo internacional regular, conforme estabelecido no Art.96 da Convenção da Aviação Civil Internacional.
Equipamentos de aeronave - Artigos para uso a bordo da aeronave, durante o vôo, inclusive equipamentos para primeiros auxílios médicos e para socorros com exceção de provisões e peças sobressalentes.
Equipamentos de terra - Artigos de natureza especial para manutenção, reparos e serviços de uma aeronave no solo,inclusive equipamentos de teste e verificação, e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros e para manipulação de carga.
Estado de matrícula - o Estado Contratante em cujo registro a aeronave está matriculada.
Mala postal - Correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais, para entrega e outras administrações postais.
Operador - Pessoa ,organização ou emprêsa que se dedica ou se propõe dedicar-se à exploração de aeronaves.
Peças sobressalentes - Artigos para reparação ou substituição destinados a serem incorporados às aeronaves, inclusive os motores e hélices.
Provisões - Artigos de consumo corrente, para uso ou venda a bordo da aeronave durante o vôo,inclusive os destinados aos serviços de comissariado a bordo.
Tripulantes - Pessoa designada pelo operador para exercer função a bordo de uma aeronave durante o tempo de vôo.
Tripulante de vôo - Tripulante titular de uma Licença,encarregado de exercer funções essenciais à operação da aeronave durante o tempo de vôo.
Visitante temporário - Qualquer pessoa,sem distinção de raça, sexo,língua ou religião, que desembarque e entre no território de um Estado Contratante que não seja aquêle em que a pessoa normalmente resida; lá permaneça por período não superior a três meses com finalidades não imigratórias, tais como turismo, recreação,esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios ;e não exerça nenhuma atividade remunerada durante sua e estada no território visitado.
Vôo em trânsito - Determinada operação de aeronave, identificada pelo operador com o uso do mesmo símbolo ou designação durante todo o percurso do ponto de origem do vôo ao seu ponto de destino com tôdas as escalas intermediárias (through-flight).
Zona franca - Área onde as mercadorias, sejam elas de origem nacional ou estrangeiras, podem ser admitidas, depositadas, armazenadas, empacortadas, expostas, vendidas, tratadas ou manufaturadas e da qual podem ser removidaspara um ponto fora do território do Estado, sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou taxas internas de consumo ou, salvo circunstâncias especiais,a qualquer inspeção. As mercadorias de origem nacional admitidas em uma zona franca podem ser consideradas como sendo expostas.
B) Aplicação:
As disposições destas Normas e Recomendações aplicar-se-ão a tôdas as cartegorias de exploração aérea, exceto quando uma disposição referir-se, especificamente, a um único tipo de exploração, sem mencionar quaisquer outros.
capítulo ii
Entrada e saída das aeronaves
A) Generalidades:
2.1. os regulamentos e procedimentos nacionais aplicáveis ao despacho de aeronaves não serão menos favoráveis que os aplicados ao de outros meios de transportes.
2.2. Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que os procedimentos para o despacho de aeronaves sejam aplicados de modo a conservar a vantagem da rapidez inerente ao transporte aéreo.
2.3. Nenhum documento será exigido dos operadores,pelas autoridades públicas, para entrada e saída de aeronaves, além dos previstos neste Capítulo.
Nota: Esta disposição visa a evitar que os formulários-padrão sejam alterados com a aposição de marcas ou símbolos nacionais.
B) Descrição, finalidades e uso dos documentos da aeronave :
2.4. A Declaração -Geral (Saída -Entrada) será feita conforme o modêlo contido no Apêndice 1 e limitar-se-á aos itens dêsse modêlo. Será fornecida na base “de aeroporto a aeroporto” e constituirá o documento fundamental para desembaraço, quer na entrada, quer na saída, da aeronave. Substituirá documentos tais como declarações separdas de entrada e de saída, declaração sanitária e da aeronave e manifesto de tripulantes, e será utilizada:
a) para o desembaraço, quer de entrada, quer de saída, em todos os aeroportos, de aeronave, de aeronave engajada na navegação aérea internacional, e
b) Para a declaração, às autoridades públicas competentes, da tripulação, dos passageiros , da carga, malas postais, das provisões e das bagagens.
2.4.1. Quando o Estado Contratante tiver eliminado o Manifesto de Passageiros e não mais exigir a Declaração-Geral (exceto para fins de compravação) aceitará, à escolha do operador, a Declaração-Geral ou um atestado apropriado, assinado pelo Agente autorizado ou pelo comandante da aeronave, em uma página apenas do Manifesto de Carga. O atestado no Manifestado de Carga pode ser fornecido por meio de um carimbo. Quando o operador preferir fornecer o atestado no Manifesto de carga, malas postais , provisões ou bagagem embarcadas ou desembarcadas, fará constar essa circuntância no Manifesto.
2.4.2. Os Estados Contratantes aceitarão a Declaração-Geral quando assinada quer pelo agente autorizado quer pelo comandante da aeronave, mas poderão exigir, quando necessário, que a parte relativa aos serviços sanitários seja assinada por um membro da tripulação, quando a Declaração-Geral tiver sido assinada por pessoa que não seja membro da tripulação.
2.5. Quando o Estado Contratante exigir a apresentação, na entrada e na saída da aeronave, de informações limitar-se-ão à anotação do número de tripulantes a bordo, que será inscrito na Declaração-Geral, na coluna intitulada “Número total de tripulantes”.
2.6. Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir a apresentação do Manifesto de Passageiros.
2.6.1. Recomendação - Nos Estados Contratantes em que não for exigida a apresentação de lista de nomes de passageiros, as autoridades públicas não deverão exigir mais do que a anotação, na Declaração-Geral, do número de passageiros que embarcam ou desembarcarem, conforme o caso, e o número dos que passarem pelo aeroporto, no mesmo vôo.
Nota:o objeto desta Recomendação é eliminar, desde que seja possível, qualquer anotação na Declaração-Geral relativa aos passageiros .
2.6.2. O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação do Manifesto de Passageiros, em lugar de uma anotação na Declaração-Geral, adotará o modêlo estabelecido no Apêndice 2 (Manifesto de Passageiros) e limitará suas exigências aos itens nele contidos.
2.7. O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação do Manifesto de Carga adotará o modêlo estabelecido no Apêndice 3 (Manifesto de Carga) e limitará suas exigências aos itens nêle contidos.
2.7.1. Recomendações - Os Estados Contratantes deverão dispensar a exigência do preenchimento da coluna intitulada “Natureza das mercadorias” no Manifesto de Carga, exceto nos casos em que, em virtude de disposições regulamentares especiais, essa exigência seja solicitada no momento de chegada.
2.8. Os Estudos Contratantes não exigirão a apresentação da declaração escrita da mala postal além do que contiver o formulário AV7, prescrito pela Convenção Postal Universal de Ottawa (1957). Os operadores que transportarem mala postal apresentarão quando solicitados pelas autoridades aduaneiras, um exemplar do respectivo formulário AV7, que lhes será devolvido após verificação, nos casos em que êsse documento não tiver sido fornecido pelas autoridades postais para fins de desembaraço aduaneiro.
2.9 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de declaração escrita de provisões que permaneçam a bordo da aeronave. Com relação às priovisões carregadas ou descarregadas de uma aeronave, os Estados Contratantes que continuarem a exigir a apresentação de uma declaração escrita dessas provisões limitarão as informações solicitadas ao mínimo possível e simplificarão o máximo possível o seu desembaraço.
2.10. Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de lista do número de volumes de bagagens acompanhadas. Os operadores que transportarem bagagem fornecerão, mediante solicitação das autoridades, tôdas as informações de que dispuserem, quando não tiverem sido fornecidas pelo passageiro, para fins de despacho aduaneiro.
C) Procedimentos de saída:
2.11 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o comandante da aeronave entregue às autoridades públicas competentes, antes da saída da aeronave, mais do que:
a) três vias de Declaração-Geral,
b) três vias do Manifesto de Passageiros, quando exigido, relacionando os passageiros embarcados de acôrdo com os respectivos pontos de desembarque,
c) duas vias do Manifesto de Carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada de acôrdo com os pontos de descarga,
d) duas vias de uma lista simples de provisões, quando exigida, relacionando as provisões carregadas.
2.12. Se não embarcarem passageiros, carga, mala postal, provisões ou bagagens, nenhum documento relativo à aeronave será exigido a não ser a Declaração-Geral (quee deverá mencionar a circunstância)ou, se forem aplicadas as disposições do parágrafo 2.4.1, o Manifesto de Carga.
2.13. Uma via de Declaração-Geral entregue pelo agente autorizado ao comandante da aeronave, será assinada ou carimbada pelas autoridades públicas competentes e devolvida ao comandante da aeronave para construir o despacho de saída.
2.14. Recomendação - Quando tal procedimento facilitar a partida da aeronave, os Estados Contratantes deverão permitir que os operadores que tenham fornecido dados estatísticos para obter essa permissão, utilizem pesos padronizados de bagagem para o volume de bagagem ou para o total de bagagem de cada passageiro.
D) Procedimento de entrada:
2.15. Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o Comandante da aeronave entregue às autoridades competentes, na chegada da aeronave,mais do que:
a) quatro vias de Declaração-Geral,
b) cinco vias do Manifesto de Passageiros, quando exigido, relacionando os passageiros que desembarcarem de acôrdo com seu ponto de embarque,
c) três vias do Manifesto de Carga, quando exigido, relacionado a carga e a bagagem não acompanhada descarregadas, de acôrdo com seu ponto de carregamento,
d) duas vias de uma lista simples de provisões,quando exigida,relacionando as provisões descarregadas.
2.16. Se da aeronave não forem desembarcados passageiros nem cargas, mala postal, provisões ou bagagens, nenhum documento da aeronave será exigido, execeto a Declaração-Geral (que deverá mencionar a circunstância), ou, se forem aplicadas as disposições do parágrafo 2.4.1, o Manifesto de Carga.
E) Escalas consecutivas em dois ou mais aeroportos internacionais no mesmo Estado Contratante:
2.17. Recomendação - Os Estados-Contratantes não deverão exigir para a entrada ou saída de aeronave, documentos ou procedimentos diferentes ou além daqueles prescritos neste Capítulo, no caso da aeronave fazer escala em dois ou mais aeroportos internacionais dentro de seus territórios, sem pousos intermediários no território de outro Estado.
Nota: Durante o período, (que pode ser bastante longo no caso de vários vôos privados) compreendido entre o fim de todos os procedimentos de entrada e o comêço dos procedimentos de saída, presume-se que os Estados autorizarão a aeronave a pousar em outro aeroporto não internacional em seu território e não exigirão outros documentos ou procedimentos da natureza dos que são previstos neste Capítulo.
F) Preenchimento dos documentos da aeronave:
2.18. Recomendação - Os documentos de entrada e saída de aeronaves deverão ser aceitos se fornecidos em inglês, ou em francês ou em espanhol. Qualquer Estado Contratante pode exigir uma tradução, oral ou escrita, em seu próprio idioma.
2.19. Não se exigirá que os documentos previstos nesse Capítulo 2 sejam dactilografados. Será sempre o preenchimento em letras de fôrma, manuscrita a tinta ou lápis-tinta.
2.20. Nenhum visto será exigido nem serão cobrados emolumentos ou outra taxa, com relação ao uso de qualquer dos documentos exigidos para a entrada e saída de aeronaves.
“Diferença”: - No Brasil são exigidos vistos e cobrados emolumentos sôbre os documentos da entrada das aeronaves.
G) Desinsetização da Aeronave:
2.21. Quando a desinsetização fôr exigida pelo Estado Contratante como medida de saúde pública, essa exigência será considerada cumprida, aplicando-se sôbre as partes da aeronave que possam levar insetos de uma área para outra, inseticida de fórmula, concentração e sistema de pulverização recomendadas pela OMS a aceita pelo Estado, devendo ser aplicada efetivamente:
a) na cabina de comando e nas partes da aeronave que não possam ser atingidas quando a aeronave estiver em movimento, tão perto quanto possível da hora da última saída da aeronave antes de entrar no Estado e em tempo suficiente para evitar a demora dessa saída;
b) nas partes da aeronave que possam ser atingidas quando a aeronave estiver em movimento, depois da hora da última saída da aeronave antes de entrar no Estado, seja:
i) através de um pulverizador de aerosol ou qualquer sistema equivalente, enquanto a aeronave estiver taxiando da rampa para a pista, para a decolagem, ou
ii) se a aeronave estiver convenientemente equipada, por meio de um pulverizador automático de vapor, enquanto estiver em vôo, mas o mais distante possível, e no mínimo 30 minutos antes do primeiro pouso, ou
iii) por outros meios igualmente eficazes.
2.22 Recomendação - Quando a desinsetização tiver sido devidamente efetuada, de acôrdo com o parágrafo 2.21, e anotada na Declaração Geral, tal fato deverá ser aceito pelos Estados Contratantes como prova de que foi efetuada uma desinsetização eficaz, a fim de evitar a propagação de insetos transmissores de doenças humanas, para cuja destruição o inseticida é eficaz.
2.23 Quando a desinsetização, como medida de saúde pública, tiver sido devidamente efetuada de acôrdo com o parágrafo 2.21, os passageiros e tripulantes serão autorizados, exceto em circunstâncias especiais a desembarcar imediatamente da aeronave.
2.24 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão assegurar que todo o pessoal encarregado da desinsetização receba informações adequadas sôbre a maneira de proceder a essa desinsetização.
2.25 Recomendação - Nos vôos com escalas intermediárias não deverá ser exigida a repetição da desinsetização contra insetos transmissores de doenças para cuja eliminação o uso de inseticida é eficaz, exceto quando tiverem sido encontrados a bordo insetos vivos transmissores de doenças, ou quando a aeronave procede diretamente de uma área infectada por alguma doença transmissível por inseto, para uma área receptiva.
2.26 Recomendação - Quando um Estado Contratante exigir o tratamento de uma aeronave com inseticida, em benefício da agricultura ou da conservação de alimentos, deverá ser empregado apenas um tratamento que satisfaça também às exigências de saúde pública.
2.27 Recomendação - Quando são exigidas pelo Estado Contratante a desinsetização ou outras medidas preventivas com relação a quarentena agrícola, tal Estado deverá providenciar a fim de tais procedimentos sejam integrados aos do despacho, sempre que isso venha a acelerar o despacho da aeronave e da carga transportada, na medida em que não prejudique a segurança da aeronave e a eficácia das medidas.
2.28 Os Estados Contratantes assegurarão que seus procedimentos para desinsetização ou outras medidas preventivas não sejam prejudiciais à saúde dos passageiros e tripulantes e lhes incomode o mínimo possível.
2.29 Os Estado Contratantes assegurarão que o inseticida ou outra qualquer substância usada no cumprimento das exigências de saúde pública, agricultura ou conservação de alimentos, não seja inflamável e não tenha efeito nocivo sôbre a estrutura da aeronave ou seu equipamento de vôo.
H - Disposições relativas a outros serviços que não sejam serviços internacionais regulares:
2.30 No caso de aeronave matriculada em outro Estado Contratante, não engajada em serviço aéreo internacional regular, e que esteja efetuando vôos através de território de um Estado Contratante, seja em trânsito sem escala, seja com escala no território de um Estado Contratante não exigirá aviso prévio dêsses vôos com prazo superior ao necessário para atender às exigências do contrôle do tráfico aéreo e das autoridades públicas competentes.
2.30.1 Os Estados Contratantes aceitarão da autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante a informação contida no plano de vôo como notificação prévia da chegada da aeronave, nos têrmos do parágrafo 2.30 acima, desde que essa informação seja recebida pelo menos duas horas antes da chegada e que o pouso seja efetuado num aeroporto internacional prèviamente designado.
A responsabilidade da notificação aos funcionários encarregados do contrôle, no caso de chegada ou saídas de aeronaves matriculadas em outros Estados Contratantes, ficará a cargo da autoridade competente do Estado interessado.
“Diferença”: No Brasil é exigido aviso com 24 horas de antecedência.
Nota: As instruções para planos de vôo estão estabelecidas no Apêndice D do Anexo 2 “Regras de Circulação Aérea”.
2.30.2 Todo Estado Contratante que, por motivo de segurança de vôo, exigir autorização especial além da apresentação do plano de vôo, com relação aos vôos mencionados no parágrafo 2.30, acima, não exigirá que o pedido de autorização seja apresentado com mais de sete dias de antecedência da chegada prevista da aeronave no seu território ou do projetado sobrevôo sem escalas através o território do mesmo Estado.
2.30.3 Os Estados Contratantes que exigirem aviso prévio de pretendidos pousos de aeronaves em seus territórios, designarão um órgão único através do qual tais avisos serão transmitidos.
2.30.4 Os Estados Contratantes que exigirem aviso prévio de pretendidos pousos de aeronaves em seus territórios limitarão as informações exigidas nesses avisos às prestadas nos planos de vôos.
2.31 No caso de aeronave engajada no transporte de passageiros, carga ou mala postal, mediante remuneração ou arrendamento em outro serviço que não seja serviço aéreo internacional regular, se o Estado Contratante exigir uma autorização especial para embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou mala postal, não exigirá que essa autorização seja solicitada por via diplomática, e:
a) adotará disposições que permitam que a solução dêsses pedidos seja dada prontamente;
b) tornará essa autorização válida por um determinado espaço de tempo ou número de vôos, sempre que possível;
c) não imporá direitos, taxas ou emolumentos pela expedição dessa autorização.
2.31.1 Recomendação - Os Estados Contratantes não exigirão mais do que os seguintes dados, na aplicação do disposto no parágrafo 2.31;
I) nome do operador;
II) tipo e marcas de matrícula da aeronave;
III) data e hora de chegada e de partida do aeroporto designado;
IV) local ou locais de embarque ou desembarque que, conforme o caso, de passageiros e/ou carga no exterior;
V) finalidade do vôo e número passageiros e/ou natureza e quantidade da carga;
VI) nome, enderêço e profissão do afretador, se houver.
Nota : Esta disposição tem por finalidade fazer com que os pedidos prévios de autorização sejam processados ràpidamente, com base nas informações padrão acima estabelecidas. Por exemplo, um Estado que exige autorização prévia deve providenciar a fim de que, quando os pedidos contiverem tôdas as informações acima especificadas, não necessitem ser apresentados à autoridade competente com antecedência de mais de dois dias úteis da data prevista do pouso da aeronave em seu território.
2.32 Os Estados Contratantes farão publicar seus regulamentos com relação aos avisos prévios e pedidos de autorização mencionados nos parágrafos 2.21 e 2.22 e comunicá-los à OACI.
2.33 Uma aeronave que não esteja engajada em transporte aéreo internacional regular e que esteja efetuando um vôo para ou através qualquer aeroporto internacional designado de um Estado Contratante, e é admitida temporàriamente isenta de direitos, de acôrdo com o art. 24 da Convenção será autorizada a permanecer nesse Estado por um período a ser por êle estabelecido, sem que exija uma garantia dos direitos aduaneiros sôbre a aeronave.
2.34 Nos casos em que a exigência de garantia de direitos aduaneiros não possa ser eliminada completamente, com relação à entrada e à saída de uma aeronave estrangeira não engajada no transporte aéreo internacional o “carnet de passages en douane” será reconhecido como constituindo garantia suficiente para êsse fim.
Nota: O “Carnet de passages en douane, acima mencionado, é um documento expedido, sob os auspícios da Federação Aeronáutica Internacional, pelos aeroclubes nacionais membros dessa federação, e constitui uma garantia de que o seu possuidor, entre outras coisas, fará exportar sua aeronave dentro do prazo limite fixado pelo Estado em que entrar. O “carnet” contém um número de talões destacáveis, que são retirados pelo seu possuidor e entregues às autoridades à entrada e à saída.
capítulo IIi
Entrada e saída de pessoas
A) Generalidades
A) Os reguladores e procedimentos aplicados às pessoas que viajam por via aérea não serão menos favoráveis do que os aplicados às pessoas que viajam por outros meios de transporte.
3.2 Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que os procedimentos para o desembarque das pessoas que viajam por via aérea sejam aplicados de modo a garantir a rapidez inerente ao transporte aéreo.
3.3 Nenhum documento, além dos previstos neste Capítulo, será exigido pelos Estados Contratantes para a entrada ou saída de seu território de turistas ou outros visitantes temporários.
B) Exigências e procedimentos de entrada:
3.4 Os Estados Contratantes não exigirão dos visitantes temporários viajando por via aérea nenhum outro documento de identidade além do passaporte válido.
Nota: Poderão ser aceitos documentos de identidade tais como passaportes peremptos, cartões nacionais de identidade e atestados de residência de estrangeiros, em lugar de passaporte válido.
3.4.1. No caso de um visitante temporário ser portador de passaporte válido e não fôr exigido visto (vide parágrafo 3.5, abaixo), os Estados Contratantes dêle não exigirão qualquer outro documento de identidade, tais como, por exemplo, cartão de turista, de seus consulados ou das emprêsas, antes do início de seu vôo.
Nota - O objetivo desta norma é que os visitantes temporários possam ser admitidos à sua chegada sem que tenham que fornecer qualquer outro documento exceto, sem exigido, um Cartão de Desembarque (vide parágrafo 3.8), abaixo) e, se exigido, um Certificado de Vacinação ou Revacinação (vide parágrafo 3.9, abaixo). Não se deseja desencorajar os Estados Contratantes de expedir um cartão de turista para um estrangeiro que não possui passaporte, como um documento credenciando-o a entrar em seus territórios, se assim o desejarem.
3.4.2. O Estado Contratante que expedir cartões de turistas para estrangeiros chegando por via aérea de outro Estado Contratante, providenciarão essa expedição em todos os aeroportos internacionais.
3.4.3. Todo Estado Contratante providenciará a fim de que o documento de identidade do visitante temporário seja examinado por apenas um funcionário no momento da entrada e da saída.
Nota - Esta disposição destina-se a assegurar a inspenção do documento de identidade de um visitante temporário por apenas uma autoridade, ao invés de pelas autoridades de Imigração e Polícia. Não se pretende desencorajar as autoridades de Saúde e Alfândega de examinar os documentos de identidade, quando isso possa facilitar o desembaraço sanitário e aduaneiro do visitante temporário.
3.4.4 Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de facilitar a seus nacionais a obtenção de passaportes sem demora, por preço módico e válido por cinco anos, no mínimo.
DIFERENÇA - No Brasil o prazo de validade é de dois anos, prorrogável por dois períodos sucessivos de dois anos.
3.4.5 Após a apresentação individual, pelos passageiros e tripulantes, dos documentos de identidade, tais como passaportes ou outros documentos que os substituam, os funcionários competentes restituirão imediatamente êsses documentos, depois de seu exame, ao invés de retê-los com o propósito de exercer um contrôle adicional.
3.5. Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estender ao maior número possível de países a prática da abolição do “visto” para visitantes temporários, através de acôrdos bilaterais ou ação unilateral.
Nota - Alguns Estados Contratantes já eliminaram o “visto” de entrada com respeito a nacionais de 25 ou mais Estados Contratantes.
3.6 Nos casos em que o Estado Contratante continuar a exigir vistos de entrada dos visitantes temporários será adotada prática de expedir êsses vistos sem despesa, através de reciprocidade ou outros meios aceitáveis e, normalmente sem que se exija que o visitante temporário compareça pessoalmente ao Consulado. Tais vistos serão válidos, normalmente, por doze meses pelo menos, a contar da data de sua emissão, seja qual fôr o número de entradas nesse Estado e compreendido que a duração de cada permanência poderá ser limitada. Entretanto, o referido Estado poderá exigir que o período de validade do visto não exceda o período de validade do passaporte ou do documento de identidade no qual fôr apôsto.
DIFERENÇA - O visto concular é válido apenas para uma entrada no Brasil e para o início da viagem dentro de 90 dias, contados da data de sua concessão.
3.6.1. Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir vistos de retôrno para seus próprios nacionais ou residentes estrangeiros.
DIFERENÇA - No Brasil é exigido o visto de retôrno apenas para os residentes estrangeiros.
3.6.2. Recomendação - “Os vistos”, em todos os casos, deverão conter as seguintes informações, na ordem indicada:
1. número do visto;
2. tipo de visto;
3. data da expedição, indicando dia, mês e ano, nessa ordem;
4. data de expiração, indicando dia, mês e ano, nessa ordem;
5. número de entradas autorizadas;
6. duração autorizada para cada permanência.
3.6.3. Recomendação - Deverão ser usados no fornecimento das informações previstas no parágrafo 3.6.2, os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 e o calendário gregoriano (com os nomes dos meses escritos por extenso).
3.6.4. Recomendação - Quando o texto do “visto” estiver em outro idioma que não o inglês, francês ou espanhol, um dêsses três idiomas deverá também ser usado.
3.7. Recomendação - Os Estado Contratantes não deverão exigir dos visitantes temporários viajando por via aérea, nem dos operadores, em seu nome, quaisquer informações escritas suplementares ou a repetição das já prestadas em seus documentos de identidade.
3.8. O Estado Contratante que continuar a exigir, por escrito, informações suplementares dos turistas ou outros viajantes temporários, viajando por via aérea, limitará suas exigências aos itens e obedecerá ao formato do formulário estabelecido no Apêndice 4 (Cartão de Embarque/desembarque). Os Estados Contratantes aceitarão o Cartão de Embarque/desembarque, quando preenchido pelos turistas ou outros visitantes temporários e não exigirão que êle seja preenchido ou conferido pelo operador. O cartão poderá ser manuscrito, de forma legível, exceto quando fôr exigido o seu preenchimento em letra de fôrma.
3.9. Nos casos em que fôr exigida prova de proteção contra cólera, febre amarela ou varíola os Estados Contratantes aceitarão o Certificado Internacional de Vacinação ou Revacinação, nos formulários estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde nos anexos 2.4 do Regulamento Sanitário Internacional, 1957.
3.10. Recomendação - O exame médico de pessoas chegadas por via aérea deve limitar-se, normalmente, àquelas procedentes de uma área infectada por uma das seis doenças quarentárias (peste, cólera, febre amarela, varíola, tifo e febre recorrente), dentro dos respectivos períodos de incubação dessas doenças, conforme estabelecido no Regulamento Sanitário Internacional.
3.11. Os Estados Contratantes aceitarão uma declaração verbal da bagagem dos passageiros e tripulantes.
DIFERENÇA - No Brasil é exigida declaração escrita de bagagem.
3.12. Os Estados Contratantes efetuarão normalmente a inspeção da bagagem dos passageiros mediante sistema de amostragem ou seleção.
DIFERENÇA - As autoridades brasileiras não adotam normalmente sistema de inspeção por amostragem ou seleção.
3.13. Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que os membros da tripulação de suas emprêsas de transporte aéreo que não possuam Licença de Tripulante, possam obter, sem demora e gratuitamente, o Certificado de Membro de Tripulação, contendo as informações indicadas no Apêndice 5 e válido pelo período correspondente a seu emprêgo como membro de tripulação.
3.14. No caso de tripulante de uma emprêsa de transporte aéreo, que tenha em seu poder sua Licença ao embarcar e desembarcar, permanecer no aeropôrto onde a aeronave pousou ou dentro dos limites das cidades adjacentes a êsse aeropôrto e embarcar na mesma aeronave ou em seu próximo vôo de serviço regular todo Estado Contratante aceitará essa Licença para admissão temporária no Estado e não exigirá passaporte ou visto, desde que a Licença contenha as indicações estabelecidas no parágrafo 5.1.1. do Anexo 1 e mais: a) um certificado de que o titular pode, a qualquer tempo entrar novamente no Estado que expediu a Licença mediante sua apresentação: b) uma fotografia do titular: c) lugar e data do nascimento do titular.
NOTA - A finalidade desta norma é fazer com que a Licença seja reconhecida como documento de identidade satisfatório nas circunstâncias especificadas, quando êle contiver o certificado acima mencionado e os demais detalhes referidos, mesmo se o titulo não fôr nacional do Estado de matrícula da aeronave na qual desempenha suas funções. Não se deseja dissuadir os Estados Contratantes de expedir tais Licenças a estrangeiros membros de tripulação de vôo residentes em seus territórios, se assim o desejarem. Os requisitos para obtenção de Licenças estão estabelecidos no Capítulo V do Anexo 1 - Licenças de Pessoal.
3.14.1. Recomendação - Todo Estado Contratante deve estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos estabelecidos no parágrafo 3.14, e nas mesmas condições, a todo tripulante de vôo de uma aeronave operando mediante remuneração ou arredondamento, mas não engajada em transporte aéreo internacional regular, sob condição de que êsse membro de tripulação de vôo prossiga a bordo da mesma aeronave quando ela sair do território do Estado.
3.15 No caso de um membro de tripulação de vôo cuja Licença não esteja de acôrdo com os requisitos do parágrafo 3.14 ou de um membro de tripulação de uma emprêsa de transporte aéreo que não seja titular de Licença, todo Estado Contratante estenderá os privilégios de admissão temporária semelhante à prevista no parágrafo 3.14 e nas mesmas condições, desde que o membro de tripulação em causa tenha em seu poder um Certificado válido de Membro de Tripulação (Apêndice 5).
NOTA:
A implementação dos parágrafos 3.14 e 3.15 permite uma rápida e eficiente disponibilidade de pessoal de vôo pelas emprêsas de transporte aéreo. Não se obterá um resultado inteiramente satisfatório dêsses procedimentos enquanto alguns Estados não os aceitarem.
3.15.1 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos no parágrafo 3.15 e nas mesmas condições, ao membro de tripulação de vôo de aeronave operando mediante remuneração ou arrendamento, mas não engajada no transporte aéreo internacional regular, quando a licença dêsse membro da tripulação de vôo não preencher os requisitos de parágrafo 3.14 ou que êle não seja titular de Licença, sob as seguintes exigências:
a) que o tripulante em causa esteja de posse de um Certificado válido de membro da Tripulação (Apêndice 5); e
b) que o tripulante em causa parta no primeiro vôo que a aeronave efetue para sair do território do Estado.
3.15.2 Quando fôr necessário que o membro de tripulação de uma emprêsa de transporte aéreo, no exercício de suas funções viaje como passageiro para outro Estado, por qualquer meio de transporte, para ir tripular uma aeronave, todo Estado aceitará dêsse tripulante, em lugar de passaporte e do visto, uma Licença de Tripulante, tal como estabelecido no parágrafo 3.14 ou um Certificado de Membro de tripulação, tal como estabelecido no Apêndice 5.
3.15.3 Recomendação - Todo Estado Contratante deve estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos no parágrafo 3.15.2. e nas mesmas condições, para o tripulante de aeronave operando mediante remuneração ou arrendamento, mas não engajada em serviços aéreos internacionais regulares.
3.16 Recomendação - Os Estados Contratantes devem providenciar a concessão rápida de admissão, para residência em seus territórios, do pessoal de terra e de vôo das emprêsas estrangeiras de transportes aéreos operando para ou através seus territórios, na medida em que êsse pessoal seja necessário para desempenhar funções de supervisão e técnicas, diretamente relacionadas com a operação dos serviços aéreos internacionais executados por aquelas emprêsas.
3.17 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de assegurar a entrada sem demora, em seus territórios, em caráter temporário, do pessoal técnico das emprêsas estrangeiras de transporte aéreo requisitados com urgência, com a finalidade de pôr em condições de navegabilidade uma aeronave que, por razões de ordem técnica, não possa prosseguir sua viagem. No caso de o Estado exigir por exemplo, garantia de subsistência no país e de regresso, serão feitas gestões, sem demora, para a admissão dêsse pessoal.
C) Exigências e procedimento de saída:
3.18 Os Estados Contratantes não exigirão vistos de saída de seus nacionais ou residentes que desejem viajar para o exterior, nem dos visitantes temporários, no fim de sua permanência.
“DIFERENÇA” - O Brasil exige visto de saída para seus próprios nacionais ou residentes. Para os turistas e outros visitantes temporários não é exigido o visto dentro do prazo da permanência.
3.19 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir, normalmente, a apresentação da bagagem dos passageiros saindo de seu território.
“DIFERENÇA” - No Brasil é exigida, normalmente, a apresentação da bagagem dos passageiros que saem de seu território.
3.20 Os Estados Contratantes não exigirão a inspeção da bagagem dos passageiros que saem de seus territórios, exceto em circunstâncias especiais.
“DIFERENÇA” - No Brasil é exigida, normalmente, a inspeção da bagagem dos passageiros que saem do seu território.
3.21 Os Estados Contratantes não exigirão dos visitantes temporários certificados de quitação de impostos.
3.22 Os Estados Contratantes não responsabilizarão o operador por qualquer pagamento resultante de impostos não quitados por qualquer passageiro.
D) Preenchimento dos documentos dos passageiros e tripulantes:
3.23 Recomendação - Para a anotação do nomes nos documentos de passageiros e tripulantes deve ser adotada a prática de se colocar em primeiro lugar o sobrenome ou sobrenomes. Quando são usados tanto o sobrenome paterno como o materno, o paterno deverá ser colocado em primeiro lugar, quando forem usados, para as mulheres casadas, tanto o sobrenome paterno do marido, como o da espôsa; o sobrenome paterno do marido deverá ser usado em primeiro lugar.
E) Custódia e guarda dos passageiros e tripulantes:
3.24 As autoridades públicas competentes aceitarão, sem demora injustificável, os passageiros e tripulantes para verificação de sua admissibilidade no território do Estado.
3.24.1 O operador será responsável pela vigilância dos passageiros e tripulantes até que êles sejam submetidos a verificação. A responsabilidade do operador incluirá a vigilância dos passageiros e tripulantes entre a aeronave e a estação de passageiros, bem como dentro da zona de trânsito da estação, entendido, porém, que o Estado Contratante poderá, se o desejar, eximir o operador, no todo ou em parte, dessa responsabilidade.
3.24.2 Recomendação - Após a aceitação, condicional ou incondicional, as autoridades públicas competentes deverão ficar responsáveis pela vigilância dos passageiros e tripulantes que estejam de posse dos documentos necessários, até que sejam, finalmente, admitidos ou, se recusada a admissão, transferidos à guarda do operador, para transportá-lo para fora do território do Estado.
3.25 Quando, recusada a admissão de uma pessoa fôr ela colocada novamente sob a guarda do operador, êste será responsável pela sua recondução sem demora para o ponto onde tenha começado a utilizar a aeronave do operador, ou para qualquer lugar onde essa pessoa possa ser admitida.
3.25.1 A obrigação do operador de transportar qualquer pessoa para fora do território de um Estado Contratante cessará no momento em que essa pessoa tenha sido admitida definitivamente nesse Estado.
3.25.2 Quando uma pessoa fôr admitida no território de um Estado e fôr encaminhado ao operador para transportá-la para fora do território dêsse Estado, não se poderá impedir que o operador seja reembolsado, por essa pessoa, de quaisquer custos de transporte decorrentes de sua deportação.
3.26 Os operadores não serão passíveis de multas se um Estado Contratante julgar inadequados os documentos de contrôle de um passageiro, ou se por qualquer outro motivo, o passageiro não fôr julgado admissível no território do Estado.
Os operadores deverão tomar precauções a fim de que os passageiros possuam todos os documentos exigidos pelos Estados Contratantes para fins de contrôle.
CAPÍTULO IV
Entrada e saída de mercadorias e outros Artigos
A) Generalidades:
4.1 Os regulamentos e procedimentos aplicáveis às mercadorias transportadas por aeronaves não serão menos favoráveis do que os aplicados às mercadorias transportadas por outros meios.
4.2 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que no processamento dos despachos de entrada e saída de mercadorias seja garantida a vantagem da rapidez inerente ao transporte aéreo.
4.3 Os Estados Contratantes examinarão, em colaboração com os operadores e organizações interessadas no comércio internacional, todos os meios possíveis para simplificar o despacho de entrada e saída de mercadorias transportadas por via aérea e adotarão êsses meios o mais cêdo possível.
B) Desembaraço de mercadorias exportadas:
4.4 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão, o mais rapidamente possível, prescindir das exigências de documentação para o desembaraço de carga e de bagagem não acompanhada, a ser exportada por via aérea.
Nota: Deve-se entender que êste parágrafo inclui, ainda que a êles não se restrinja, embarques de baixo valor ou pêso para os quais haja sido especificado tratamento semelhante no parágrafo 4.16, em casos de importação.
4.5 Recomendação - Nos casos em que o Estado Contratante continuar a exigir documentos para o desembaraço de mercadorias a serem exportadas por via aérea, deverão; o mais possível, limitar suas exigências a uma declaração simples de exportação e à apresentação da fatura comercial correspondente.
4.6 Os Estados Contratantes farão acôrdos que permitam aos operadores selecionar e embarcar a mercadoria, provisões e bagagem não acompanhadas nas aeronaves que saem, até à hora da partida.
4.7 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir normalmente o exame das mercadorias e de bagagem não acompanhada que forem exportados por via aérea.
Nota: Esta disposição não pretende impedir que as autoridades examinem as mercadorias em determinados casos, tais como: sub custódia, sob Licença ou de “drawback”.
4.8 Nos Estados Contratantes em que o exame material das mercadorias exportadas não possa ser evitado completemente, tal exame será efetuado aplicando-se, de maneira liberal, a técnica de inspeção por amostragem ou seleção. As autoridades públicas competentes do Estado em causa, com a colaboração, entre outros, dos operadores e administrações de aeroportos, providenciarão meios materiais a fim de se efetuar rapidamente a inspeção, em terra, para manuseio das mercadorias, com o fim de exame.
4.9 Os Estados Contratantes permitirão que a carga e as bagagem não acompanhadas, a serem exportadas por via aérea, sejam examinadas, para fins de desembaraço aduaneiro, em qualquer repartição aduaneira autorizada. A translação da carga e bagagens não acompanhadas, da primeira repartição aduaneira para a do aeroporto em que deverão ser embarcadas, será efetuada de acôrdo com as disposições estabelecidas nos regulamentos do Estados em casa.
Tais disposição deverão ser as mais simples possíveis.
4.10 Quando forem exportadas mercadorias de um Estado Contratante em isenção de taxas ou direitos a que estariam sujeitas se não houvesse exportação, e êsse Estado exigir a prova da chegada de tais mercadorias no exterior, êle aceitará como prova uma declaração fornecida pelo expedidor ou destinatário e certificada pelas autoridades aduaneiras do Estado de destino.
Em caso, algum o Estado Contratante exigirá um Manifesto de Carga autenticado como prova de chagada ao destino.
C) Desembaraço das mercadorias importadas:
4.11 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar a simplificação das exigências de documentação para o desembaraço das mercadorias importadas e reduzir ao mínimo os vários formulários de informações a serem nêles prestadas.
4.12 A fatura comercial, que contém as informações exigidas pelo país importador para o despacho das mercadorias, constituirá o documento básico para o cumprimento das formalidades aduaneiras ou outras formalidades oficiais.
4.13 Recomendação - Quando o Estado Contratante exigir dois ou mais dos seguintes documentos:
- fatura comercial;
- certificado de origem;
- certificado de valor.
Deverá aceitar os documentos distintos ou um único, incluindo todos os elementos exigidos nos documentos acima, à escolha do comerciante.
4.14 Os Estados Contratantes que continuarem a exigir a apresentação de conhecimento aéreo, para fins de contrôle do despacho de mercadorias, não exigirão que o expedidor e/ou operador prestem nesse conhecimento informações especiais para fins de contrôle aduaneiro ou outros fins oficiais.
4.15 Os Estados Contratantes não exigirão formalidades consulares relativamente aos documentos de desembaraço de mercadorias transportadas por via aérea.
“DIFERENÇA” - A lei brasileira ainda não permite a supressão das formalidades e das taxas consulares.
4.16 Recomendação - Cada Estado Contratante deverá providenciar no sentido de que a carga aérea importada, inclusive ecomendas “colis” particulares e amostras comerciais que no excedam determinado valor ou pêso estabelecidos por êste Estado sejam, tanto quanto possível, isentos de documentação oficial para desembaraço. A limitação dos valores ou pêso deverá ser fixada no mais alto nível possível.
“DIFERENÇA” - A lei basileita ainda não permite a Supressão da documentação oficial.
4.16.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão isentar os embarques mencionados no parágrafo 4.16, tanto quanto possível, de direitos de importação e outras taxas e impostos.
4.17 Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão o uso de um formulário simplificado de documentação aduaneira com relação a essa mercadoria importada, inclusive encomendas “colis” particulares de presente e amostras comerciais que excedam os limites estabelecidos de acôrdo com o parágrafo 4.11, e estabelecerão limites mais elevados de valor ou pêso, aos quais será aplicada essa documentação simplificada.
4.18 Os Estados Contratantes aplicarão às mercadorias importadas por via aérea o sistema de inspeção por amonstragem ou seleção.
As autoridades competentes do Estado em questão, em colaboração com os operadores e administradores de aeroportos, entre outros, envidarão também esforços no sentido de que essa inspeção seja efetuada rapidamente.
“DIFERENÇA” - As autoridades brasileiras não adotam normalmente o sistema de inspeção por amostragem ou seleção.
4.19 Todo Estado Contratante permitirá que a carga e a bagagem não acompanhada, desembarcadas de uma aeronave em um aeroporto internacional, sejam transladadas para qualquer repartição aduaneira autorizada, dentro do Estado, para aí serem submetidas às formalidades de entrada e desembaraço aduaneiro. Os regulamentos aduaneiros do Estado em causa, relativos aos transportes assim efetuado, serão os mais simples possíveis.
D) Limitação das responsabilidades dos operadores:
4.20 Quando um Estado Contratante fizer exigências de documentos tais como: fatura comercial, formulários de declaração, licença de importação ou outros semelhantes, não obrigará o operador a garantir a exatidão dêsses documentos nem responsabilizá-lo-á ou condená-lo-á pela inexatidão ou omissão de dados nesses documentos, a menos que êle seja ou esteja agindo em nome do importador ou exportador.
4.21 Nos Estados Contratantes onde o operador está obrigado pelas autoridades aduaneiras à guarda das mercadorias, bagagem não acompanhada, malas postais e provisões de bordo, até que sejam desembaraçadas pela alfândega, o operador ficará isento dessa obrigação e da responsabilidade pelos direitos aduaneiros e taxas impostas sôbre êsses artigos, se dêles se encarregarem as autoridades aduaneiras, mantendo-os sob seu único contrôle.
E) Procedimentos para despacho de artigos especiais:
4.22 Os Estados Contratantes permitirão o empréstimo de equipamento de aeronaves e peças sobressalentes entre as emprêsas de transporte aéreo, quando utilizados no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, sem pagamentos de direitos aduaneiros ou outras taxas ou impostos, sujeitos somente a medidas de contrôle que podem estabelecer que o pagamento do empréstimo será efetuado por meio de devolução de artigo que sejam quantitativa e tecnicamente semelhantes e tenham a mesma origem, e de maneira alguma poderá envolver transação com fins lucrativos.
4.23 As provisões importadas no território de um Estado Contratante por uma emprêsa de transporte aéreo de outro Estado, para uso relacionado com o estabelecimento ou manutenção de um serviço internacional operado por essa emprêsa, serão admitidas com isenção de direitos aduaneiros e outras taxas ou impostos, sujeitas ao cumprimento dos regulamentos do Estado Contratante em causa. Tais regulamentos não imporão restrições excessivas ao uso necessário dessas provisões, pela referida emprêsa.
4.24 Recomendação - O equipamento de terra importando no território de um Estado Contratante por uma emprêsa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, para uso dentro dos limites de um aeroporto internacional, relacionado com o estabelecimento ou manutenção de serviço internacional operado por essa emprêsa deve ser admitido isento de pagamento de direitos aduaneiros, sujeito ao cumprimento dos regulamentos do Estado Contratante em causa. Tais regulamentos não deverão impor restrições excessivas para o uso do referido equipamento de terra pela emprêsa.
Nota - A finalidade dêste parágrafo é permitir a admissão dos artigos adiante enumerados, sob as condições do parágrafo acima, e não se deseja desencorajar os Estados de permitr o uso de tais artigos, uma vez admitidos, por outra emprêsa estrangeira de transportes aéreos ou em outro local que não um aeroporto internacional.
1) Equipamento destinado aos reparos, à manutenção e aos serviços das aeronaves;
- todo material de reparo e manutenção para estruturas, motores e instrumentos;
- jôgo de ferramentas especiais para reparo de aeronave;
- baterias de arranque e carros de baterias;
- plataformas e escadas de manutenção;
- equipamento de teste para aeronave, motores e instrumentos da aeronave;
- aquecedores e refrigeradores de motores de aeronves;
- equipamento terrestre de rádio.
2) Equipamento para movimentação de passageiros,
- escada de embarque de passageiros;
- balanças especiais para pesagem de passageiros;
- equipamentos especiais de comissariado.
3) Equipamento para movimentação de mercadorias:
- veículos para movimentação ou desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos;
- aparelhos especiais para carga e descarga;
- balanças especiais para pesagem de carga.
4) Acessório para serem incorporados ao equipamento de terra, inclusive os itens acima mencionados.
4.25 Os Estados Contratantes providenciarão a entrada ou saída de seus territórios sem demora, de equipamento de aeronave, peças acessórias, provisões e equipamento de terra. Quando o operador de outro Estado Contratante necessitar urgentemente de tais artigos, a fim de manter seu serviço os Estados Contratantes permitirão o despacho rápido para sua importação ou exportação, e dispensará as exigências de apresentação prévia de documentos tais como autorizações de entrada e de saída, ou outros semelhantes, desde que o operador assuma, por escrito inteira responsabilidade pela apresentação dêsses documentos dentro de um prazo razoável após a admissão ou exportação dos referidos artigos e que o Estado interessado tenha a garantia de que os documentos serão efetivamente apresentados.
4.26 Os Estados Contratantes permitirão, de conformidade com seus respectivos regulamentos, a importação de vasilhames de aeranaves, pranchas (palletes) e equipamentos correlatos sem pagamentos de direitos aduaneiros e outras taxas ou impostos e facilitará o uso dêsse equipamento pelas emprêsas de transportes áereos.
Nota - Esta disposição não se aplica ao equipamento de origem estrangeira que pertençam aos operadores domésticos e sôbre o qual não hajam sido cobrados direitos aduaneiros e/ou outras taxas e impostos, ao entrar pela primeira vez.
4.27 Recomendação - O material de instrução e auxílios para treinamementos importados por uma emprêsa de transpote áereo de outro Estado no território de um Estado Contratante, para uso relacionado com o treinamento de pessoal de terra e de vôo necessário para o estabelecimento e manutenção de serviço internacional operado por essa emprêsa, deverão ser admitidos isentos de direitos aduaneiros e outras taxas ou impostos, sujeitos ao cumprimento dos regulamentos do Estado em causa.
Nota: A finalidade desta Recomendação é de apenas admitir, nas condições do parágrafo acima, os seguintes artigos relacionados com a aviação, e ensino e treinamento aeronáticos.
- simuladores de vôo;
- “Link-trainers”;
- motores e peças seccionadas;
- esquemas indicadores de funcionamento de diversos sistemas técnicos.
4.28 Recomendação - Os Estados Contratantes poderão providenciar, sempre que possível a concessão de isenção de direitos aduaneiros aos documentos das emprêsas de transportes aéreos e promover rapidamente o seu desembarque.
Nota - O têrmo “documentos das emprêsas de transportes áereos” compreende recolhimentos aéreos, bilhetes de passagem, bilhetes de excesso de bagagem, ordens de câmbio, relatório sôbre danos e irregularidades, etiquetas de bagagem e de carga, horários e documentos de pêso e equilíbrio, pertecentes a operadores são domiciliados no país de importação.
4.29 A bagagem não acompanhada transportada por via áerea deverá ser considerada como bagagem e não como carga, para fins de desembaraço aduaneiro.
“DIFERENÇA” - No Brasil a bagagem não acompanhada é tratada como carga.
Nota: A finalidade dêsse parágrafo, entre outras, é:
1) que a bagagem acompanhada não seja isenta de formulários de declaração, do mesmo modo que a bagagem acompanhada;
2) que sejam concedidas as mesmas facilidades aduaneiras feitas com relação às bagagens acompanhadas, sujeita à regulamentação do Estado em causa; e
3) que sejam adotadas disposições para que a bagagem não acompanhada seja despachada na sala de alfândega destinada ao despacho da bagagem acompanhada, se necessário.
4.30 Os Estados Contratantes que, em certas circuntâncias, exijam atestados sanitários ou outros documentos relativos ao embarque de certos animais ou plantas, divulgarão suas exigências nesse sentido.
F) Mercadorias e outros artigos não desembarcados no ponto de destino previsão.
4.31 Quando as mercadorias, a bagagem não acompanhada ou provisões não forem desembarcadas no seu destino previsto, devido a êrro, emergência colocação a bordo em lugar ineccessível, as autoridades públicas do local previsto para o desembarque aceitarão subordinada ao que operador prove não ter havido falta grave ou negligência de sua parte, uma declaração de que os artigos em questão não foram desembarcados, e os motivos que o impedirão e não exigirão que o operador prepare nova documentação nem lhe imporão penalidades, multas, direitos aduaneiros e taxas.
4.32 Recomendação - Quando as mercadorias “transportadas por via áerea forem destinadas a um ponto situado no território de um Estado Contratante e ainda não tenham sido despachados para consumo interno nêsse Estado, mas que posteriormente tenham que ser reexpedida ao ponto de origem ou a qualquer outro destino, o Estado Contratante deverá permitir a reexpedição sem exigir licença de importação ou exportação, se não houver contravenção as disposições sôbre importação ou exportação.
4.33 Quando, devido a êrro, ou emergência, ou colocação em lugar inacessível à chegada, a carga, bagagem não acompanhada ou provisões não forem descarregados no ponto de destino previsto, mas em outro aeropôrto internacional, o Estado Contratante em que a descarga processar facilitará a sua reexpedição para o destino previsto e se constato que não houve falta grave ou negligência por parte do operador, não lhe imporá penalidades, multas, direitos aduaneiros a taxas, nem fará exigências com relação a essa reexpedição, além das seguintes:
a) que se dê conhecimento do fato às autoridades públicas competentes;
b) que, até a reexpedição sejam mantidas sob contrôle das autoridades públicas competentes, no ponto de descarga ou em qualquer outro local determinado pelo Estado;
c) que seja feita, ou no Manifesto ou na Declaração Geral, entregue por ocasião de descarga, uma anotação de que forão encaminhadas para um ponto que não o do destino ;
d) que sejam reexpedidas sem demora;
e) que estão sujeitas às leis e regulamentos do Estado, relativos à saúde pública e quarentena agrícola;
f) que se reexpedidas po via áerea, sejam incluídas ou no Manifesto próprio ou na Declaração Geral, quando da reexpedição;
g) que, se reexpedidas por via áerea, seja feita uma declaração de transbordo e/ou verificação no aeropôrto através do qual saíam do Estado.
G) venda e consumo de provisões a bordo de aeronaves:
4.34 Recomendação - Quando as aeronaves engajadas em vôos internacionais fizerem escalas em dois ou mais aeroportos internacionais no Território de Estado Contratante, sem escala intermediária no território de outro Estado e sem que nenhum passageiro efetuando vôo doméstico tenha embarcado ou desembarcado, o Estado deverá permitir a venda e consumo a bordo da aeronave das provisões nela transportada, sem exigir o pagamento de direitos aduaneiros ou de outros impostos.
H) Procedimentos relativos às malas postais:
4.35 Os Estados Contratantes cumprirão as exigências de documentação e efetuação e contrôle, expedição e desembaraço da mala postal áerea de acôrdo com os previstos no arts.18, 21 e 22 - “Correio Áereo” - da Convenção Postal Universal, de Ottawa (1957) são as seguintes:
“Art.18 - Fatura de entrega
1) As malas postais a serem enviadas a um aeropôrto são acompanhadas, de, no máximo, 5 cópias brancas de uma fatura de entrega-AV7para cada escala.
2) Uma cópia de fatura de entrega-AV7 - assinado pelo representanteda Companhia aéreo responsável pelo serviços terrestres, é retirada pela repartição expedidora; as outras 4 cópias são encaminhados à emprêsa transportadora.
3) A primeira das 4 cópias da fatura de entrega destinadas à emprêsa transportadora fica retida no aeropôrto de embarque, pela emprêsa áerea encarregada dos serviços terrestres; a segunda, devidamente assinada, no aeropôrto de descarga, como recibo de mala postal, é conservada pela tripulação para entrega à emprêsa: a terceira cópia é entregue, no aeroporto de descarga, à emprêsa responsável pelo serviço terrestre naquele aeroporto; a quarta cópia acompanhada as malas postais à Agência de Correios para a qual foi endereçada a fatura de entrega.
4) Quando uma emprêsa aérea remete malas postais a uma repartição intermediária, a qual não sejam destinadas e que não estejam acompanhadas de fatura de entrega preparada inicialmente pela repartição de origem, a repartição intermediária deve notificar a de origem, através de uma nota de verificação. Essa nota indica o recebimento da mala postal, o nome da emprêsa aérea, que a entregou e o da que reencaminhou as malas postais ao aeropôrto de destino”.
“Art. 21. Execução de operações nos aeroportos.
As Administrações tomarão as medidas necessárias para assegurar, nas melhores condições possíveis, o recebimento e a expedição das malas postais chegadas em seus aeroportos”.
“Art. 22. Contrôle aduaneiro da correspondência aérea.
As Administrações tomarão as medidas necessárias para acelerar as operações relacionadas com o contrôle aduaneiro da correspondência.”
CAPÍTULO V
Tráfico que passa pelo Território de um Estado Contratante
A) Tráfico que chega e sai no mesmo vôo em trânsito-(Through fligaht)
5.1 Todo Estado Contratante providenciará, mediante o estabelecimento de áreas de trânsito direto, disposições de trânsito direto, ou quaisquer outros meios para que os tripulantes, passageiros, bagagem, carga, provisões e malas postais que continuarem, viagem no mesmo vôo em trânsito(through fligaht) possam permanecer temporariamente no Estado sem submeterem a nenhuma inspeção, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
5.2 Os Estados Contratantes não exigirão quaiquer documentos ou vistos relacionados com o tráfico que continue viagem no mesmo vôo em trânsito (through-fligaht), exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades competentes.
Nota: É objetivo desta disposição, entre outros que os Estados Contratantes: não retenham temporariamente os passaportes dos passageiros, nem (b) exijam que o transportador o faça.
B) Tráfico transferido para outro vôo no mesmo aeroporto.
5.3 Todo Estado Contratante providenciará a fim de que os passageiros desembarcados e suas bagagens a serem transferida de um vôo ou operador para outro, no mesmo aeroporto, sejam tratados na forma estabelecida na seção A, acima.
Os operadores tomarão medidas necessárias no sentido de que os passageiros a serem transferidos, e suas bagagens, sejam separadas dos demais, a fim de permitir que as transferências para os vôos de conexão se processe o mais rapidamente possível.
5.4 Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos relacionados com o tráfico transferido para o outro vôo no mesmo aeroporto, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas as autoridades competentes.
Nota: Está entendido que essa disposição não inclui a apresentação dos Manifestos de Carga, de acôrdo com o presente Anexo 9.
5.4.1 Com relação aos passageiros em trânsito pelo relatório de um Estado Contratante que tenham que deixar o aeropôrto dentro de 24 horas após sua chegada e que não possam permanecer nesse mesmo aeroporto internacional até o próximo vôo por falta de facilidades ou por outras circuntâncias, cada Estado Contratante permiti-lhe-á permanecer em seu território sem exigir que obtenham vistos anteriormente à sua chegada, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
Nota: A finalidade dêste parágrafo é que cada Estado Contratante possa:
a) expedir a êsses passageiros, à sua chegada, um formulário indicando que êles têm permissão para entrar, tal como um “laissez-passer” ou um visto de interrupção de viagem (Stopover);
b) designar uma área ou local determinado na cidade onde está localizado o aeroporto internacional, ou em uma cidade vizinha, como esferas de atividades para êsses passageiros;
c) tomar quaisquer outras providências administrativas relacionadas com a estada dêsse passageiros em seu território; e fica também compreendido que qualquer Estado Contratante pode, se o desejar, conceder aos passageiros em trânsito por seus territórios maiores facilidades do que as previstas no parágrafo acima e nos subparágrafos a, b e c desta Nota.
5.5 Cada Estado Contratante providenciará a fim de que a carga, bagagem não acompanhada e provisões transbordada de um vôo ou operador para outro, no mesmo aeroporto possam ser levados sem inspeção, exceto em casos especiais, diretamente da aeronave que chega para a aeronave que sai, ou, se essa última aeronave ainda não estiver disponível, possam ser guardados temporariamente, sob contrôle ou lugar apropriado. Os operadores tomarão medidas necessárias para separar a carga, a bagagem não acompanhada e as provisões a serem transbordadas, para que possam ser encaminhadas o mais rápido possível.
5.6 O transbordo de malas postais de um vôo ou operador para outro, num mesmo aeroporto será efetuado de acôrdo com as disposições do artigo 20 da parte da Convenção Postal Universal de Ottawa (1957) intitulada - “Correio Áereo”.
Nota: É o seguinte o Artigo 20 da Convençaõ Universal Postal Ottawa (1957) - “Correio Aéreo”.
“1. Salvo acôrdo em contrário entre as Administrações competentes, o transbôrdo, no mesmo aeropôrto, de malas postais em trânsito, é feita pela administração do país em que o transbordo se realiza; essa regra não se aplica quando o transbordo ocorre entre as aeronaves que efetuam etapas sucessivas da mesma emprêsa de transporte.
2. A administração do país de trânsito pode autorizar o transbordo diretamente de uma aeronave para outra; quando exigido, a emprêsa de transporte é obrigada a enviar a uma repartição de permuta do país de onde o transbordo ocorre um documento dando todos os detalhes relativos à operação”.
C) Tráfico transferido para outro aeroporto:
5.7 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá providenciar, por meio de diposições de trânsito direto ou outros meios que o tráfico que passa diretamente através do Estado e durante essa passagem é transferida de um aerporto internacional para outro, possa prosseguir sem necessidade de inspeção, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
5.8 Recomendação - Com referência ao tráfico mencionado no parágrafo 5.7, os Estados Contratantes não deverão exigir quaiquer documentos ou vistos para passageiros e suas bagagens e, se forem exigidos documentos para sua carga, bagagem não acompanhada e provisões, êsses deverão ser o mais simples possível.
D) Aeroportos francos e zonas francas:
5.9 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estabelecer aeroportos francos.
5.10 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estabelecer zonas francas nos aeroportos internacionais ou em suas proximidades e deverão publicar regulamentos detalhados, tais como os tipos de operações que possam ou não ser nêles efetuados.
5.11 Quando não existirem facilidades de zonas francas nos aeroportos internacionais mas existirem nas suas proximidades, os Estados Contratantes providenciarão a fim de que o transporte aéreo possa utilizar essas facilidades nas mesmas condições que os outros meios de transporte.
capítulo vi
Aeroportos Internacionais - Facilidades de Serviços para o Tráfico
A) Geral:
6.1 Recomendação - Os Estados Contrantes deverão, com a colaboração dos operadores e das administrações de aeroportos, estabelecer diposições satisfatórios sôbre o movimento do tráfico nos aeroportos por meio de facilidades e serviços adequados às necessidades do tráfico e através de constantes melhoramentos dos métodos de encaminhamento de passageiros, tripulantes, bagagem, carga e mala postal, a fim de permitir o rápido cumprimento das formalidades pelas quais são responsáveis e a redução do tempo de permanência da aeronave na terra.
B) Disposições sôbre o movimento de tráfico nos aeroportos.
I - Diposições relativas ao estacionamento e dos serviços de aeronaves.
6.2 Recomendação - Deverão ser tomadas medidas adequadas para assegurar o estacionamento conveniente e o serviço das aeronaves de tôdas as categorias-regulares, não regulares e de aviação em geral - a fim de desacelerar o desembaraço e as operações nas áreas de serviço. Convém especialmente:
a) que sejam anotadas as providências para melhor localização de áreas de estacionamento para colocação das aeronaves nessas áreas;
b) equipar as áreas de estacionamento com os meios necessários para a rápida execução das operações dos serviços das aeronaves;
c) dar importância especial às medidas para assistência à aeronave durante as operações de embarque e desembarque.
II- Encaminhamentos de passageiros, tripulantes e bagagens.
6.3 Recomendação - As estações de passageiros deverão ser providas de instalações adequadas e facilidades para permitir o rápido encaminhamento e desembaraço dos passageiros tripulantes e bagagem. Com essa finalidade, recomenda-se, especialmente:
a) que seja providenciado acesso rápido e fácil para os passageiros que chegam e saem dos aeroportos, e suas bagagens por meio de transporte de superfície;
b) que sejam estabelecidas rotas as mais diretas possível, nas estações de passageiros, sem cruzamento entre a circulação de passageiros de bagagens nem entre diferentes circuitos;
c) que seja dada particular atenção aos procedimentos de carregamento e descarregamento de bagagem e que sejam utilizados sistemas mecanizados, sempre que possível;
d) que seja providenciado a fim de que os locais onde os tripulantes tenham que se apresentar para prestar informações com fins operacionais sejam de fácil acesso e, se possível, próximos uns dos outros;
e) que os locais previstos para utilização pelos passageiros em trânsito disponham de todos os requisitos necessários à sua comodidade;
f) sejam tomadas providências para que, quando necessário, os passageiros e tripulantes possam efetuar, sob um abrigo, o percurso entre a aeronave e a estação do aeropôrto.
6.4 Recomendação - Deverão ser adotados métodos apropriados a fim de que os passageiros, tripulantes e bagagens possam ser desembaraçadas rapidamente. Para êsse fim, é desejável que:
a) seja adotado um método de encaminhamento individual e contínuo de passageiros e bagagens, em lugar do sistema de encaminhamento em grupo, sempre que êsse procedimento acelerar o desembaraço;
b) encaminhar os passageiros ou permitir-lhes escôlher um pôsto de contrôle onde possam obter o necessário desembaraço, com a menor demora possível;
c) dedicar especial atenção aos pontos onde é observada, frequentemente, demora dos passageiros (por exemplo: a bordo da aeronave, para verificação dos documentos de saúde à saída da aeronave, à espera de um guia; na sala de chegada à espera da chamada para desembaraço);
d) permitir que os passageiros permaneçam a bordo da aeronave e autorizar o embarque e dembarque durante o abastecimento de combustível, sujeitos às medidas de segurança necessárias;
e) possuir pessoal sufuciente para o desempenho das formalidades de desembaraço;
f) tomar as providências necessárias para o descarregamento rápido da bagagem, a fim de que ela chegue aos pontos de entrega a tempo de evitar qualquer demora para os passageiros;
g) adotar um sistema que permita aos passageiros identificar e retirar rapidamente suas bagagens registradas, tão logo elas cheguem ao ponto de entrega.
III - Manuseio das mercadorias
6.5 Quando o volume do tráfico num aeropôrto internacional o justificar, os Estados Contratantes providenciarão a fim de que sejam proporcionais as finalidades e os serviços necessários para a entrada, desembaraço aduaneiro e saída de cargas, sem distinção de valor ou tipo.
6.6. Quando o aeropôrto internacional não dipuser de tais facilidades e serviços, e a carga tiver de ser transportada do aeropôrto para outro local, para entrada desembaraço aduaneiro e saída, essa carga gozará da prioridade, para seu desembaraço aduaneiro, sôbre a cargo encaminhada por transportes de superfície.
6.7. Recomendação - Devem ser tomadas providências satisfatórias para que o manuseio e desembaraço das mercadorias transportadas por via aérea seja processado de modo simples e fácil. Essas providências devem abranger tôdas as fases: carregamento, descarregamento, desembaraço aduaneiro, armazenagem e reexpedição. Para êsse fim, sugere-se, especialmente, que:
a) seja providenciado acesso fácil e direto entre os armazéns de carga e os escritórios aduaneiros, devendo ambos estar localizados próximos à área de serviço;
b) sejam utilizados, sempre que possível e desejável, sistemas mecanizados de transporte.
6.8. Recomendação - Deve-se providenciar a fim de que as aeronaves de transporte de mercadoria e seu carregamento possam ser admitidos e desembaraçado na área da estação de carga.
6.9. Recomendação - Devem ser providenciadas, nos aeroportos internacionais, áreas adequadas e suficientemente amplas onde, sob o contrôle aduaneiro, possam ser separadas, classificas e reunidas as mercadorias a serem transportadas, para sua reexpedição imediata ou posterior.
c) Facilidades necessárias para a implementação de medidas de saúde pública e serviços médicos de urgência:
6.10. Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar, em todos os aeroportos internacionais importantes, ou em suas proximidades, facilidade e serviços de vacinação ou revacinação e de expedição dos certificados correspondentes.
6.11. Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão dispor de facilidades adequadas para a aplicação de medidas de saúde pública ou de quarentena agrícola, aplicáveis às aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagem, carga; malas postais ou provisões.
6.12. Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão afim de que os passageiros e tripulantes em trânsito possam permanecer em locais livres de qualquer perigo de contaminação e de insetos transmissores de doenças e quando necessário, deverá ser facilitada a transferência dos passageiros e tripulantes para uma outra Estação ou aeropôrto nas proximidades, sem expô-los a qualquer perigo para sua saúde.
6.13. Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão dispôr das facilidades médicas necessárias e praticáveis para assistência de tripulantes e passageiros.
d) Facilidades necessárias dos serviços para contrôle do desembaraço e para o funcionamento dos serviços correspondentes
6.14. Recomendação - Os locais e facilidades para as autoridades incumbidas do contrôle de entrada e saída deverão, na medida do possível, ser fornecidas por conta de fundos públicos.
6.15. Se os locais e facilidades mencionadas no parágrafo 6.14 não forem fornecidas por conta de fundos públicos, os Estados Contratantes assegurarão que êsses locais e facilidades sejam providos de forma não menos favorável que aquelas que se relacionam com operadores de outros meios de transporte utilizados no Estado e que exijam locais e facilidades semelhantes.
6.16. Os Estados Contratantes proporcionarão gratuitamente, nos aeroportos internacionais, os serviços das autoridades públicas competentes durante as horas normais de trabalho.
6.16.1. Os Estados Contratantes esforçar-se-ão no sentido de estabelecer nos aeroportos internacionais, horários regulares de trabalho para as autoridades públicas competentes, correspondentes aos períodos em que o volume de tráfico seja considerável.
i) Os parágrafos 6.16 e 6.16.1 deverão ser aplicados de acôrdo, com o art. 101 do Regulamento Sanitário Internacional, o qual foi interpretado pela Assembléia Mundial que o exame médico deve ser realizado gratuitamente, a qualquer hora do dia ou da noite;
ii) nos têrmos do Anexo 15 - Serviços de Informações Aeronáuticas - os Estados são obrigados a publicar os tipos e horas de serviços desembaraço disponíveis (aduaneiros, de polícia, de saúde), em seus aeroportos internacionais.
6.17. Fora dos horários regulares de trabalho, os Estados Contratantes proporcionarão aos operadores de autoridades, de forma não menos favorável do que aquela mencionada no parágrafo 6.16.1, aos operadores de outros meios de transporte utilizados no Estado.
6.18. Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que um Estado permita que outro Estado tenha representantes das autoridades públicas competentes em seu território para inspecionar a aeronave, passageiros, tripulantes, bagagem, carga e documentação, para fins aduaneiros de polícia, saúde pública e quarentena agrícola, antes da sua partida para o outro Estado, quando essa medida visar a facilitar o despacho à chegada da aeronave naquêle Estado.
e) Facilidades para o Câmbio de Divisas:
6.19. Os Estados Contratantes providenciarão para que sejam afixadas, em seus aeroportos internacionais, suas disposições relativas ao câmbio de divisas de outros Estados pelas nacionais.
6.20. Os Estados Contratantes que mantenham contrôle de câmbio com relação às divisas de outros Estados providenciarão afim de que:
a) sejam publicadas as taxas legais em vigor para câmbio dessa divisas:
b) seja dado conhecimento, mediante afixação ou qualquer outro meio, em seus aeroportos internacionais, das taxas de câmbio que sejam de maior interêsse nos respectivos aeroportos;
c) seja distribuída ou posta à disposição da pessôas interessadas quantidades suficientes de qualquer formulário usual de declaração de divisas que o Estado possa exigir, a fim de que os viajantes fiquem habituados a completar tais declarações antes de desembarque.
6.21. Os Estados contratantes que não mantenham contrôle de câmbio com relação a alguma ou tôdas as divisas de outros Estados providenciarão a fim de que sejam afixadas informações a êsse respeito em seus aeroportos internacionais.
6.22. Recomendação - Com relação a divisas de outros Estados para as quais não hajam sido estabelecidas taxas de contrôle de câmbio pelo Estado contratante, deverão ser tomada as providências necessárias a fim de que possam ser obtidas nos aeroportos internacionais informações relativas às taxas de câmbio que prevalecem no mercado livre.
6.23. Os Estados Contratantes promoverão, a qualquer hora que sejam necessárias para atender ao público, facilidades adequadas para o câmbio legal de divisas de outros Estados, através de agências oficias ou entidades privadas autorizadas.
6.24. Recomendação - Os Estados Contratantes que imponham restrições à importação ou exportação de divisas de outros Estados deverão providenciar para os passageiros, a expedição de certificados declarando o montante de divisas estrangeiras em seu poder ao entrar no Estado e permitirão que tais viajantes, mediante restituição dêsse certificado antes de deixar o Estado, levam consigo tais divisas. Para êsse fim poder-se-á fazer anotações no passaporte ou outro documento oficial de viagem.
6.25. Recomendação - Os Estados Contratantes que proíbam ou limitem o montante de importação de sua própria moeda deverão promover facilidades razoáveis para os viajantes procedentes do exterior que declarem um montante dessa moeda superior ao permitido pelos regulamentos vigentes, a fim de que depositem tal quantia no aeroporto internacional de entrada e, quando de sua partida, a reclamem no mesmo local ou em outro designado pelas autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO VII
Pousos efetuados fora de aeroportos Internacionais
a) Geral:
7.1. Cada Estado Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar que suas autoridades públicas prestem tôda a assistência necessária à aeronave que por motivos alheios ao contrôle do comandante tenha pousado em qualquer ponto fora de um de seus aeroportos internacionais e, para êsse fim, reduzirá ao mínimo nêsses casos, as formalidades e procedimentos de contrôle.
7.2. O Comandante ou o tripulante mais categorizado, providenciará para que o pouso seja comunicado, o mais cêdo possível, às autoridades públicas competentes.
b) Pequena interrupção de viagem:
7.3. Se se evidenciar que a aeronave poderá prosseguir vôo dentro de um tempo relativamente curto, após sua chegada, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
7.3.1. As medidas de contrôle limitar-se-ão àquelas que assegurem à aeronave decolar com tôda a carga que se encontrava a bordo no momento da chegada. Em caso de a carga, ou parte dela, não poder, devido a razões de ordem operacional e outras, prosseguir nêsse vôo, as autoridades públicas acelerarão as formalidades de desembaraço e facilitarão o transporte rápido dessa carga para seu destino.
7.3.2. As autoridades públicas designarão se necessário, uma área adequada, sob sua supervisão geral, onde os passageiros e tripulantes possam se locomover durante a interrupção da viagem.
7.3.3. Não será exigido que o comandante da aeronave se dirija a mais de um órgão governamental para obter autorização para decolar (além de qualquer outra necessária para a liberação do contrôle do tráfego aéreo).
c) Interrupção de vôo:
7.4. Se se verificar que a aeronave sofrerá atraso considerável ou não poderá prosseguir o vôo deverão ser tomada as seguintes medidas:
7.4.1. O Comandante, enquanto aguardar às instruções das autoridades públicas competentes, ou se êle ou sua tripulação não estiverem em condições de entrar em contato com elas, poderá tomar tôdas as medidas de emergência que julgar necessária a saúde e segurança dos passageiros e tripulantes e para evitar ou diminuir a perda ou destruição da aeronave e seus pertences.
7.4.2. Se tais providências não puderem ser tomadas rapidamente, os passageiros e tripulantes serão autorizados a procurar um abrigo seguro até que essas medidas sejam efetivadas.
7.4.3. A carga, provisões e bagagem não acompanhada, se tiverem de ser retiradas da aeronave por motivos de segurança, serão depositadas num local próximo e lá permanecerão até que sejam tomadas as providências necessárias.
7.4.4. Com relação às malas postais será observado o disposto no Art. 24 - Correio Aéreo - da Convenção Postal Universal de Ottawa (1957):
Nota - É o seguinte o Artigo 24 da Convenção Postal Universal de Ottawa (1957):
“1. Quando, em conseqüência de acidente ocorrido durante o transporte, uma aeronave não pode prosseguir vôo e entregar a mala postal nas escalas previstas, a tripulação deverá remetê-la a repartição de correio mais próxima do local do acidente ou àquela mais adequada para reexpedí-la.
Se os tripulantes estiverem impedidos de fazê-lo, essa repartição de correios, ao ser informada do acidente, fará tudo o que puder para a entrega da mala sem demora. As malas devem ser enviadas às repartições de destino pelo meio mais rápido, após a verificação da correspondência que tenha sido danificada.
2) A administração do país onde ocorreu o acidente deve informar, telegraficamente, às Administrações dos aeroportos de escala previstos, do destino das malas. Essas Administrações, por seu turno, devem informar, telegraficamente, às demais administrações interessadas.
3) As Administrações que embarcam malas postais na aeronave acidentada devem enviar cópias das faturas de entrega AV7 - à Administração do país onde ocorreu o acidente.
4) Esta última Administração, então, deve notificar as repartições de destino das malas postais, por meio de uma nota de verificação, dando detalhes das circunstâncias do acidente e o resultado da inspeção das malas. Uma cópia de cada nota de verificação deverá ser enviada à repartição de origem e outra à Administração do país ao qual pertence a emprêsa de transporte aéreo. Êsses documentos serão enviados pelo meio mais rápido (via aérea ou de superfície).
5) Quando o vôo de uma aeronave é interrompido por um período de tempo que provoque o atraso das malas postais ou quando, devido a circunstâncias inevitáveis a aeronave não pode aterrissar no país de destino, as malas, qualquer que seja sua origem, devem ser encaminhadas a seu destino pela repartição de correio mais próxima, pelo meio mais rápido. A Administração da repartição que reencaminhou as malas informará às Administrações de origem das providências tomadas”.
CAPÍTULO VIII
Disposições Diversas sôbre Facilitação
a) Cauções e Isenção de requisição ou arresto:
8.1. Recomendação - Se o Estado Contratante exige caução deu um operador para garantia de sua responsabilidade quanto às suas leis de alfândega, polícia, saúde pública, quarentena agrícola, ou outras semelhantes, deverá autorizar, na medida do possível, o uso de uma só caução verbal.
8.2. Recomendação - A aeronave, equipamento de terra, peças sobressalentes e suprimentos técnicos de uma emprêsa de transporte aéreo situados em um Estado Contratante (que não aquêle em que a emprêsa esteja estabelecida), para uso na operação de um serviço aéreo internacional que esteja servindo tal Estado, não deverão estar sujeitos as leis dêsse Estado relativamente à requisição ou arresto de aeronave, equipamento, peças ou suprimentos para uso público, sem prejuízo do direito de arresto por infração de leis do Estado Contratante em causa.
b) Erros nos documentos; sanções:
8.3. No momento em que os documentos estiverem sendo verificados, as autoridades públicas competentes poderão autorizar o agente autorizado ou o comandante da aeronave a corrigir, ou corrigirem elas próprias, quaisquer erros que reconheçam serem simples erros de escrita e que não foram cometidos com a intenção de infringir as leis do Estado Contratante.
8.4 No caso de serem encontrados erros nos documentos, não será imposta multa ao operar ou agente autorizado antes que êle possa provar às autoridades públicas competentes que o êrro foi cometido por inadvertência e não é de natureza grave.
c) Disposições relativas à busca salvamento e recuperação:
8.5. Sujeito a quaisquer condições impostas pelo Anexo 12 (Busca e Salvamento) e Anexo 13 (Investigação de Acidentes Aeronáuticos), cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para facilitar entrada temporária em seu território de pessoal qualificado, necessário à busca, salvamento, investigação, reparo ou recuperação, relacionados com uma aeronave perdida ou danificada.
8.6. Todo Estado Contratante facilitará a entrada temporária em seu território, de tôdas as aeronaves, ferramentas, peças acessórias e equipamento necessário para a busca, salvamento, investigação reparo ou recuperação da aeronave danificada de outro Estado. Êsses artigos serão admitidos temporariamente isentos de direitos aduaneiros e outra taxa ou impostos e de aplicação de regulamento de qualquer natureza que restrinjam a importação de mercadorias.
Nota: - Está compreendido que essa disposição não dispensa a aplicação de medidas de saúde pública e de quarentena agrícola, se exigidas.
8.7. Todo Estado Contratante facilitará a remoção de seu território tanto da aeronave danificada como da que lhe foi prestar assistência, juntamente com as ferramentas, peças acessórias e equipamento que tenha sido levado com a finalidade de busca, salvamento, investigação, reparo ou recuperação.
8.8. A aeronave avariada ou partes dela, e quaisquer provisões ou carga que contenha, juntamente com qualquer aeronave, ferramentas peças sobressalentes ou equipamentos levado para uso temporário na busca, salvamento, investigação, reparo ou recuperação, e que não forem retirados do território do Estado Contratante dentro de um prazo estipulado por êsse Estado ficarão sujeitos às exigências das leis aplicáveis no referido Estado.
d) Implementação do Regulamento Sanitário Internacional e outras medidas correlatas:
8.9. Recomendação - Os Estados Contratantes deverão cumprir as disposições do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde e suas emendas, na aplicação de medidas de contrôle sanitário à aviação civil internacional.
8.10. Recomendação - Nos casos em que as condições epidemiológicas o permitam e que assim, possam ser reduzidas, ou eliminadas formalidades sanitárias, os Estados Contratantes poderão, de acôrdo com as disposições do artigo 104 (alínea d) do Regulamento Sanitário Internacional, grupar seus territórios ou fazer acôrdos no que se refere ao contrôle sanitário.
8.11. Recomendação - todo Estado Contratante deverá providenciar a fim de que todos os órgãos interessados possam pôr à disposição dos passageiros com antecedência suficiente, à saída, a lista de vacinações exigidas pelas autoridades dos países de destino, como formulários do certificado de vacina conforme modelo estabelecido no Regulamento Sanitário Internacional.
Os Estados deverão tomar tôdas as medidas possíveis para que as pessoas qualificadas para vacinar usem os formulários do Certificado Internacional de Vacinação ou Revacinação, a fim de assegurar sua aceitação uniforme.
8.12. Recomendação - Os operadores deverão observar o cumprimento da exigência de um Estado Contratante pelo qual as doenças, além do simples enjôo de viagem, verificada a bordo da aeronave, sejam comunicadas prontamente, por meio de rádio, às autoridades sanitárias do Estado Contratante ao qual se destina a aeronave a fim de permitir à chegada, a presença de pessoal médico especializado e o equipamento necessário ao cumprimento das formalidades sanitárias.
<<Anexos>>
RET01+++
DECRETO Nº 54.203, DE 24 DE AGÔSTO DE 1964.
Determina a observância, no Brasil, das normas e Recomendações constantes do nôvo texto do Anexo e à Convenção da Aviação Civil Internacional (5ª edição), que dispõe sôbre a facilitação do transporte aéreo.
Na página 7.757, 1ª coluna, Capítulo I, citação “equipamento de aeronave,”
ONDE SE LÊ:
... primeiros auxílios médilos ...
LEIA-SE:
... primeiros auxílios médicos ...
Na 3ª coluna Capítulo II, citação “2.4”,
ONDE SE LÊ:
... declarações separdas de entrada ...
LEIA-SE:
... declarações separadas de entrada …
Na 3ª coluna, item b,
ONDE SE LÊ:
... da carga malas postais, ...
LEIA-SE:
… da carga, das malas postais, …
Na 4ª coluna, citação “2.14”,
ONDE SE LÊ:
… dados estatísticos para obter …
LEIA-SE:
… dados estatísticos adequados para obter …
Ainda na mesma coluna e citação,
ONDE SE LÊ:
… para volume de bagagem …
LEIA-SE:
… para cada volume de bagagem …
Na página 7.758, 3ª coluna, citação “2.30.2”.
ONDE SE LÊ:
… com elação aos vôos …
LEIA-SE:
… com relação aos vôos …
Na página 7.759, 4ª coluna, citação “3.17”,
ONDE SE LÊ:
… Os Estatdos Contratantes …
LEIA-SE:
… Os Estados Contratantes …
Na 4ª coluna, letra c,
ONDE SE LÊ:
… Exigências e procedimento de saíde …
LEIA-SE:
… Exigência e procedimento de saída …
na página 7.760, 1ª coluna, citação “3.26”,
ONDE SE LÊ:
… pasageiro não for julgado …
LEIA-SE:
… passageiro não for julgado …
Na 2ª coluna citação “4.9”,
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
… Estado em causa …
Ainda na 2ª coluna, citação “4.10”,
ONDE SE LÊ:
… Estado Contratante em isenção …
LEIA-SE:
… Estado Contratante com isenção …
Na 3ª coluna, citação “4.16”,
ONDE SE LÊ:
… que no excedam …
LEIA-SE:
… que não excedam …
Ainda na 3ª coluna, citação “4.18”,
ONDE SE LÊ:
… entre outros, envidarão tambem …
LEIA-SE:
… entre outros, enviarão também …
Na página 7.761, 2ª coluna, citação “Nota”,
ONDE SE LÊ:
… A finaidade desta Recomendação é de apenas admitir, nas condições do parágrafo acma, os seguntes artigos relacionados com a aviação e ensino e treinamento aeronáutico:
- simuladores de vôo;
- “link-trainers”;
- motores e peças seccionadas;
- esquemas ndcadores de funcionamento de diversos sistemas técnicos …
LEIA-SE:
republicando-se a citação, integralmente: … Nota: - A finalidade desta recomendação é de apenas admitir, nas condições do parágrafo acima, os seguintes artigos relacionados com a aviação e ensino e treinamento aeronáuticos:
- simuladores de vôo;
- “link-trainers”;
- maquetes (mock-ups);
- motores e peças seccionadas;
- esquema indicadores de funcionamento de diversos sistemas técnicos. …
Na 2ª coluna, citação “4.31”,
ONDE SE LÊ:
… em lugar ineccessível …
LEIA-SE:
… em lugar inaccessível …
na 3ª coluna, citação “435”,
ONDE SE LÊ:
… de Ottawa (1957), são as seguintes: …
LEIA-SE:
completando-se a frase:
… de Ottawa (1957), Nota: - Os arts 18, 21 e 22 - “Correio Aéreo” - da Convenção Postal Universal de Ottawa (1957), são as seguintes: …
Ainda na 3ª coluna, artigo 18, item 4.
ONDE SE LÊ:
… a qual sejam destinadas e que não estejam acompa é que cada Estado Contratante possa: …
LEIA-SE:
completando-se a frase:
… a qual não sejam destinadas e que não estejam acompanhadas da fatura …
Na 4ª coluna, citação “5.4.1.”,
ONDE SE LÊ:
… Nota: - A finalidade dêste parágrafo …
LEIA-SE:
completando-se a frase:
… Nota: - A finalidade dêste parágrafo é que cada Estado Contratante possa: …
Na página 7.762, 2ª coluna, citação “6.3”,
ONDE SE LÊ:
…tripulantes e barragem …
LEIA-SE:
… tripulantes e bagagem …
na 3ª coluna, citação “64”, item a,
ONDE SE LÊ:
… adotado um métido de …
LEIA-SE:
Item d
… adotado u mmétodo de …
Ainda na mesma coluna citação “6.7”,
ONDE SE LÊ:
… Esssas providências …
LEIA-SE:
… Essas providências …
Na 4ª coluna, citação “6.13”, item d,
ONDE SE LÊ:
… facilidades necessárias dos serviços para controle do desembaraço …
LEIA-SE:
… facilidades necessárias para o contrôle do desembaraço …
Na página 7.763 1ª coluna, citação “6.20”, item c,
ONDE SE LÊ:
… ou posta a disposição …
LEIA-SE:
… ou posta à disposição …