DECRETO Nº 54.208, DE 26 DE AGôSTO DE 1964.
Define para fins de Previdência Social, a atividade de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e tendo em vista a conveniência de caracterizar a atividade de “Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário”, para fins de Previdência Social,
DECRETA:
Art. 1º Condutor Autônomo de Veículos Rodoviário é o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind